CumSen - 0000067-20.2013.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2022 às 15:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Destaco inicialmente que o presente feito, nos termos do art. 2º da Portaria P TRE-RS n. 308/19, resultou da digitalização do processo físico n. 67-20.2013.6.21.0000, protocolo n. 32.931/13.

Passo à análise.

Cuida-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB, exercício 2012, em face de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento de R$ 23.571,00 ao Fundo Partidário, transitada em julgado em 29.3.2019.

Em 28.01.2020, a agremiação requereu o parcelamento do débito em 60 vezes e a UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União, apresentou proposta de acordo para divisão da quantia de R$ 40.808,73 em 60 parcelas no valor de R$ 711,05. No entanto, acostou o parecer n. 137/20, o qual indicava que a importância atualizada seria de R$ 46.263,41.

Intimada a manifestar-se a respeito da discrepância, a AGU requereu a homologação do Termo de Conciliação n. 00089/20, desta feita apresentando um terceiro valor, R$ 44.991,73, a ser pago em 60 prestações de R$ 749,86, sem a apresentação do respectivo memorial de cálculo.

Novamente intimada, a União requereu a execução do termo de conciliação antes apresentado em face do pagamento de única parcela e inadimplemento das demais por parte do partido. Aduziu que o valor seria de R$ 53.287,24, ou seja, R$ 40.990,18 do débito principal acrescido de multa de 20% por descumprimento e 10% a título de honorários advocatícios.

O partido devedor foi intimado a trazer aos autos “comprovação de diligências perante a AGU para a realização de novo acordo de adimplemento da dívida, sob pena de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, nos termos do avençado no primeiro parcelamento”. Aproveitou a oportunidade e relatou ter envidado esforços junto ao órgão executor para celebração de novo acordo, mas alegou o descabimento da cobrança de multa por descumprimento e honorários advocatícios, pois o acordo sem homologação não poderia ser exigível. Esclareceu não ter pago parcelas por aguardar a homologação do acordo.

Adianto que o ponto controverso é o descumprimento de acordo firmado entre o partido e a AGU, e entendo que não houve descumprimento apto a ensejar cobrança de multa e de honorários advocatícios. Explico.

A União apresentou proposta de acordo e um termo de conciliação, aos quais a agremiação aderiu. Contudo, destaco que em ambos os casos são encontradas informações contraditórias ou incompletas, as quais impediram a homologação. Na primeira oportunidade era clara a discrepância de valores e na segunda ocasião não havia parecer técnico, memorial de cálculo que justificasse o valor a maior do que o indicado anteriormente.

Ora, o próprio Termo de Conciliação estabelece, cláusula segunda, que o documento “(...) deverá ser submetido à homologação por sentença judicial”, chancela esta que não aconteceu em decorrência de falhas constantes em documento elaborado pelo credor.

Nessa linha, entendo não ser possível falar em descumprimento de contrato, comungando do entendimento do órgão ministerial:

Frise-se, a pendência da homologação decorre da dissonância dos valores apontados pela União em oportunidades diferentes, ou seja, a fato a que a agremiação não deu causa. Assim, não soa razoável que a União alegue o descumprimento de acordo não homologado – oriundo também de sua inércia em relação às divergências apontadas –, exigindo o pagamento de multa e honorários advocatícios por parte do executado.

Nesse passo, entende a Procuradoria Regional Eleitoral que a supramencionada cláusula segunda é condição necessária para a validade do acordo relativo ao cumprimento da sentença, sendo primaz a homologação judicial, a fim de trazer segurança jurídica às partes, em especial àquela que irá disponibilizar recursos para cumprir a obrigação.

E também deve ser afastada a alegação da União de que o acordo extrajudicial consiste em título executivo apto a respaldar cobrança de multa e honorários, pois o acordo não está completo, em vício de forma previsto no texto da própria avença.

Há ainda uma outra controvérsia, esta fática, visto que a União alega ter havido o pagamento de uma primeira parcela, ao passo que o PCdoB afirma não ter dado início à quitação.

Por óbvio, não há meios de o devedor comprovar o não pagamento, em prova negativa; por seu turno, a União poderia ter trazido aos autos o comprovante do pagamento da controversa primeira parcela, diligência da qual não se desincumbiu e, portanto, há de se entender que não houve recolhimento de valores relativos à dívida, até mesmo porque intimada para que apresentasse “nova proposta de parcelamento pelo prazo de 60 (sessenta) meses, baseado no valor atualizado da dívida e acompanhado da respectiva memória de cálculo”, a credora apenas indicou a necessidade de atualização dos valores e de negociação direta entre a grei e a AGU, e insistiu em novo acordo que fixava multa e honorários advocatícios.

A situação, entendo, não contempla o princípio da menor onerosidade ao devedor, como bem salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral. 

Nesse norte, julgo não ter havido descumprimento de obrigação e entendo descabidas a cobrança da multa e a incidência de honorários no cálculo, sendo necessária apenas a atualização monetária em novo acordo de parcelamento, ante a nítida impossibilidade de uma solução consensual para o impasse estabelecido.

Diante do exposto, VOTO para determinar à Advocacia-Geral da União a apresentação de nova proposta de parcelamento no prazo de 60 (sessenta) meses, baseado no valor atualizado da dívida e acompanhado da respectiva memória de cálculo, sem a incidência de multa e de honorários advocatícios.