REl - 0600466-52.2020.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2022 às 15:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

 

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

 

2. Ilegitimidade ativa

Na linha do parecer ministerial, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade ativa do recorrente.

De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

(...)

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

 

Com a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos conservaram a sua autonomia para a definição dos critérios de escolha e o regime de suas coligações no pleito majoritário, vedando-se, entretanto, a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Da conjugação dessas normativas, tem-se, como regra, que os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional é uníssona nesse sentido, como colho das seguintes ementas:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PREFEITURA. PERÍODO VEDADO. DEPUTADO FEDERAL. BENEFICIÁRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO.

Do histórico da demanda.

1. Alexandre Lucena (Prefeito de Cidade Gaúcha/PR) e José Carlos Becker de Oliveira e Silva (Deputado Federal reeleito em 2014) foram multados em R$ 15.000,00 cada um por ostensiva propaganda favorável ao segundo recorrente em informativo institucional do Município que circulara já durante o período de campanha nas eleições gerais de 2014 (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97).

Das questões preliminares.

1. O recurso cabível é o especial, porquanto na inicial pugnou-se apenas por se impor multa aos recorrentes.

2. Partido político que se coligou apenas para pleito majoritário tem legitimidade para agir de modo isolado no proporcional, situação em que se enquadra o recorrido (Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro). Precedentes.

3. O pedido delimita-se pelos fatos imputados aos réus e não pela errônea capitulação legal que deles se faça (precedentes). Embora a exordial remeta à conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 (uso em favor de candidato de materiais e serviços custeados pelo erário), correta a subsunção dos fatos pela Corte Regional ao art. 73, VI, b (publicidade institucional em período crítico).

Da matéria de fundo.

(…)

(Respe n. 156388, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 27.9.2016). (Grifei.)

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. INDEFERIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Inconformidade contra decisão que indeferiu a representação ao fundamento de que o pedido foi realizado de forma genérica, sem especificar o rito processual, e que não se trata de divulgação realizada no rádio ou na televisão após o início da propaganda eleitoral, nos termos dos arts. 322, 324 e 485, incs. I e IV, do CPC.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Agremiação integrante de coligação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Em seu § 4º, o qual foi incluído pela Lei n. 12.034/09, é expresso em determinar que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral. Sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido se encontra coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

3. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS, RE n. 0600346-45.2020.6.21.0150, Relator SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, publicado na sessão de julgamento de 29.10.2020). (Grifei.)

 

Logo, partindo dessas premissas legais e jurisprudenciais, o recorrente/representante, que na eleição majoritária compôs a COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP / PTB / PSC / PSL), não detém legitimidade para pleitear, por meio da presente representação, a condenação dos recorridos/representados EVANDRO JOÃO MOSCHEM, ALEXANDRE MENEGUZZO, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos nas eleições de 2020 do Município de Gramado/RS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de GRAMADO e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS, PT, MDB, DEM, PCdoB), pela prática de captação ilícita de sufrágio.

Pontuo que, no caso concreto, a demanda foi proposta em 09.11.2020, ou seja, quando ainda se encontrava em curso o período eleitoral, não ensejando, portanto, o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de demandas eleitorais após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses, como reconhecido em julgados deste Tribunal, na esteira de precedentes da Corte Superior (TRE-RS, RE n. 310-71, Relator Des. Eleitoral JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, DEJERS de 16.8.2017, p. 3; TSE, AI n. 695-90, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE de 02.9.2014, p. 104).

Por essas razões, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

 

Diante do exposto, VOTO por, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa ad causam do recorrente/representante, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

É como voto, senhor Presidente.