REl - 0600478-74.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2022 às 15:00

VOTO

As contas foram aprovadas com ressalvas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesa com impulsionamento na rede social Facebook, no valor de R$ 462,35, localizada a partir de nota fiscal não contabilizada, emitida contra o CNPJ do candidato a prefeito, e devido ao pagamento com recursos do FEFC com cheques não cruzados por atividades de militância e mobilização de rua na quantia de R$ 1.019,55.

Quanto à primeira irregularidade, a nota fiscal n. 23089938, emitida por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em 04.11.2020, no valor de R$ 462,35, foi encontrada pelo exame técnico por meio do procedimento de circularização e pode ser consultada no sítio Divulga Cand Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88455/210000651356/nfes).

A irregularidade foi apontada devido à falta de identificação da origem dos recursos utilizados para o pagamento dos serviços prestados pelo Facebook.

Após o exame técnico (ID 44943913), os candidatos alegaram que não reconheciam os gastos efetuados com impulsionamento pela rede social Facebook (ID 44943919).

Na hipótese em tela, a declaração feita pelos recorrentes não afasta a irregularidade, uma vez que não foi cancelada a nota fiscal emitida, conforme é possível verificar pelo sítio da receita estadual no endereço (https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=23089938&cod=3ZNGW2S5).

Uma vez que há determinação expressa no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”, permanece, por conseguinte, a mácula, cuja origem da quantia para pagamento de despesa não restou demonstrada, a qual não circulou pela conta aberta para a movimentação da receita da candidatura.

Desse modo, a quantia se caracteriza como recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mostrando-se correta a sentença, portanto, ao considerar o montante como recurso de origem não identificada e determinar seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em relação à segunda irregularidade, os recorrentes sustentam que os dois cheques foram emitidos para adimplir despesa com serviços de distribuição de propaganda eleitoral a Wiliam dos Santos Echevarria da Silva, no valor de R$ 230,00, e a Alan Fagner Cordeiro de Souza, na quantia de R$ 789,55, sendo que o primeiro cheque foi descontado e o segundo compensado na Caixa Econômica Federal.

Com a peça recursal, os recorrentes juntaram a imagem dos cheques: o de número 850004, emitido nominalmente e cruzado para Wiliam dos Santos Echevarria da Silva, de R$ 230,00 (ID 44943955 – p. 1); e o de número 850005, emitido nominalmente e cruzado para a Alan Fagner Cordeiro de Souza, de R$ 789,55 (ID 44943955 – p. 2).

Por se tratar de dois documentos simples, a documentação pode ser conhecida nesta instância, uma vez que sua análise não demanda reabertura da instrução. Note-se que somente nesta oportunidade os recorrentes apresentaram os referidos documentos.

Ressalto, nesse ponto, na forma do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que os gastos eleitorais de natureza financeira devem ser efetuados mediante cheque nominal cruzado ou transferência entre contas bancárias.

Há, no entanto, a possibilidade de efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, utilizando-se o Fundo de Caixa, que deve ser constituído por meio de cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado, conforme o disposto no art. 39, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, em consulta ao extrato bancário eletrônico da conta do FEFC disponibilizado pelo TSE no site Divulga Cand Contas, está demonstrado que não consta no campo CPF/CNPJ o beneficiário de cada cheque efetivamente descontado. O único cheque compensado na conta bancária, n. 850004, foi emitido pelo candidato a vice, recorrente (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88455/210000651356/extratos).

No caso presente, tanto no cheque compensado quanto no descontado, não constaram os beneficiários dos pagamentos, contudo a imagem juntada aos autos com a peça recursal revela que ambos foram emitidos de acordo com a norma eleitoral, possibilitando sejam afastadas as falhas.

Nesse mesmo sentido, a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, litteris:

No tocante aos pagamentos realizados com recursos do FEFC, deve-se salientar, inicialmente, a admissibilidade dos documentos (ID 44943955) juntados pelos prestadores em anexo ao recurso, conforme entendimento jurisprudencial desse e. TRE/RS, na medida em que suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, ou, no mínimo, embasar a pretensão recursal com algum grau de verossimilhança, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.

Os candidatos apresentaram cópia microfilmada dos cheques emitidos em favor de Wiliam dos Santos e de Alan Fagner de Souza, no valor de R$ 230,00 e R$ 789,55, respectivamente, os quais, além de nominais, estão cruzados, nos termos do que é exigido pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Portanto, deve ser afastada a irregularidade relacionada à comprovação das despesas realizadas com as atividades de militância, no valor total de R$ 1019,55.

Desse modo, merece reforma a sentença para reduzir o valor considerado irregular, como recurso de origem não identificada, para R$ 462,35, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, e que representa 0,42% do conjunto da arrecadação de campanha, no montante de R$ 109.050,00.

A falha, entretanto, é de valor e percentual bastante reduzido, sendo a quantia, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como módico pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º).

Assim, na esteira do parecer ministerial, o recurso comporta provimento parcial para reduzir a quantia a ser recolhida, mantendo a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para  reformar em parte a sentença e afastar a irregularidade referente à quantia de R$ 1.019,55, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e reduzindo de R$ 1.481,90 para R$ 462,35 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.