REl - 0600643-52.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/05/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas de ALAOR LUMERTZ DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, foram julgadas não prestadas, com aplicação da sanção prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo-lhe determinado o recolhimento de R$ 347,90 ao Tesouro Nacional, em sentença assim fundamentada (ID 44888649):

(...)

Devem ser julgadas não prestadas as contas do candidato ALAOR LUMERTZ DE OLIVEIRA, relativas às Eleições Municipais 2020.

Registre-se que a prestação de contas de ALAOR LUMERTZ DE OLIVEIRA não foi transmitida no prazo assinalado pela Resolução TSE 23.607/19.

Houve omissão na transmissão da prestação e consequente omissão na entrega da mídia contendo os documentos digitalizados e que deveriam ser juntados aos presentes autos, para fins de análise da prestação de contas.

Ressalto que a referida omissão impede a análise da regularidade das contas e o prosseguimento regular do feito.

Identificada a ausência da apresentação da prestação de contas, o candidato foi devidamente citado para fins de sanar a omissão.

Contudo, o candidato quedou-se inerte e não atendeu à determinação deste Juízo, tendo transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, incidindo o disposto no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE 23.607/19.

Incide, ainda, o disposto no art. 79, §1º, da referida Resolução, impondo-se ao candidato o dever de recolher aos cofres públicos o montante de R$ 347,90, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujos gastos não houve comprovação na prestação de contas.

Isso posto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do candidato a vereador ALAOR LUMERTZ DE OLIVEIRA, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE 23.607/19, ante os fundamentos declinados, com aplicação da sanção prevista no art. 80, inc. I, do referido diploma legal.

Outrossim, determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 347,90 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, conforme art. 79, §1º, da Resolução TSE 23.607/19.

(...)

No caso, portanto, o candidato não apresentou suas contas finais no prazo estabelecido, sendo instaurado, de ofício, processo de omissão de contas pela Justiça Eleitoral (ID 44888578), o qual desaguou no julgamento das contas como não prestadas, com supedâneo no art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No apelo, o recorrente argumenta, em síntese, que não estava representado por advogado, que agiu de boa-fé e que prestou parcialmente as contas, não tendo havido omissão. Diz ainda que apresentou todos os documentos exigidos pela legislação à contadora, a qual, por erro técnico, não logrou êxito na transmissão; e que a falha não compromete as contas. No que tange aos valores do FEFC, aduz possuir a documentação hábil a comprovar os gastos, não havendo que se falar em recolhimento ao erário.

Adianto que, na linha do parecer ministerial, o recurso não merece provimento.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 49, caput e § 5º, prescreve que as contas devem ser apresentadas até dia 15 de dezembro de 2020 e que, caso tal não ocorra, o candidato deve ser citado para prestá-las no prazo de três dias, observando-se os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes do referido diploma normativo, e, caso persistindo a omissão, serão julgadas não prestadas:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

No que tange à comunicação dos atos processuais, o art. 98 da mencionada Resolução assim dispõe:

Art. 98. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, abrangendo:

(...)

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

(...)

§ 7º A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 8º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

§ 9º A citação a que se refere o § 8º deste artigo deve ser realizada:

I - quando dirigida a candidato, partido político ou coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil;

(...)

§ 10. Para os fins do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).

Desse modo, segundo o caput e o inc. II do dispositivo imediatamente acima transcrito, os candidatos às eleições proporcionais, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2020, devem ser intimados pelo mural eletrônico, na pessoa de seus advogados.

Contudo, fora daquele intervalo e não estando representados por advogado, os candidatos serão citados pessoalmente para que constituam defensor, no prazo de três dias, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

Sobre a forma da citação dirigida aos postulantes a cargo eletivo, o § 9º determina que deve ser realizada por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.

Na espécie, a citação do candidato para prestar contas e constituir advogado ocorreu por meio da Carta de Citação n. 39/21 (ID 44888634), encaminhada aos Correios no dia 26.8.2021, a qual foi recebida pelo próprio destinatário no dia 30.8.2021, consoante AR (ID 44888638) juntado aos autos em 01.10.2021 (ID 44888637).

Vê-se, assim, que foi perfectibilizado, livre de vícios, o chamamento do candidato ao processo, na forma estabelecida pelas normas de regência, para que constituísse advogado e suprisse a omissão.

Noutro giro, no que respeita à tese do recorrente de que o insucesso na transmissão dos dados por parte da contadora, em prazo hábil, por falha técnica ou dados corrompidos, não traduz omissão nem compromete as contas, não há de prosperar.

Ora, o erro na transmissão significou efetivamente a ausência da apresentação das contas.

Destaco que eventual entrega da documentação à contadora não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade, inclusive porque foi devidamente comunicado pela Justiça Eleitoral quanto à omissão, antes de ser proferido no juízo a quo o decisum hostilizado.

O art. 54 da Resolução TSE n. 23607/19 é claro em prescrever a necessidade de ser a prestação de contas elaborada e transmitida pelo SPCE:

Art. 54. A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida, por meio do SPCE, após o que será disponibilizada na página da Justiça Eleitoral na internet.

Destarte, tendo em vista a ausência de constituição de advogado nos autos previamente à prolação da sentença, bem como a própria falta de recebimento das informações e dos documentos exigidos pela legislação eleitoral, impõe-se a manutenção da sentença que julgou não prestadas as contas.

Em consequência disso, descabe reabrir-se o prazo para a transmissão dos arquivos, pois já julgadas as contas como não prestadas.

Por derradeiro, no que concerne à devolução aos cofres públicos de recursos do FEFC, no total de R$ 347,90, tal comando deve ser mantido, porquanto, para que se pudesse cogitar de seu afastamento, indispensável seria que o processo sofresse nova análise técnica, com a juntada de documentos hábeis a comprovar a regularidade na aplicação das verbas públicas, o que já não mais se faz possível, em virtude da preclusão consumativa.

Relativamente a específico pedido de suspensão da cobrança até o julgamento do recurso, impende ressaltar que a sentença estabeleceu expressamente que o recolhimento deverá se dar após o trânsito em julgado, em estrita observância ao que prevê o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que julgou não prestadas as contas de ALAOR LUMERTZ DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, por ocasião das eleições de 2020, com aplicação da sanção prevista no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou-lhe o recolhimento do montante de R$ 347,90 ao Tesouro Nacional.