REl - 0600459-30.2020.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/05/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

As contas do PSD de Nova Prata foram desaprovadas em razão das seguintes irregularidades apontadas no Parecer Conclusivo: a) inobservância da obrigação de registrar todas as contas bancárias – e respectivos extratos – na prestação de contas; b) abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha após o dia 26.09.2020, em desconformidade com o prazo do art. 7º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.624/20; e c) ausência de registro, seja financeiro ou doação estimável, dos gastos eleitorais relativos à assessoria jurídica e contábil.

Contudo, das razões recursais, percebe-se que os motivos supramencionados não foram objeto de irresignação recursal, de modo a não subsistir controvérsia em relação às irregularidades apontadas.

Assim, o objeto do presente recurso resume-se ao prazo de suspensão das quotas do Fundo Partidário.

A sentença desaprovou as contas e determinou a aplicação da sanção capitulada art. 80, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, para impedir o Partido de receber a quota do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, in verbis:

 

Isso posto, considerando a análise do examinador técnico e o parecer do Ministério Público Eleitoral, DESAPROVO as contas de campanha do Partido Social Democrático - PSD do município de Nova Prata, relativas às eleições municipais de 2020, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e determino a aplicação da sanção capitulada art. 80, II, “a”, da mesma norma legal, para impedir o Partido de receber a cota do fundo partidário pelo período de 12 meses.

 

Com razão, a douta Procuradoria Regional Eleitoral sinaliza que a sentença incorreu em erro material, ao fundamentar a suspensão das quotas do Fundo Partidário no art. 80, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que tal dispositivo trata do sancionamento cabível naquelas hipóteses em que as contas eleitorais são julgadas como não prestadas (ID 44933893).

Na hipótese dos autos, as contas foram prestadas, com a ressalva de que o prestador não observou as disposições do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dessarte, a sentença apresenta erro material quanto ao enquadramento legal para fundamentar a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário.

O enquadramento correspondente no caso é o do art. 74, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece a perda do direito ao recebimento das quotas, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, quando for constatado o descumprimento das normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos:

 

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput):

[…]

§ 5º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei n. 9.504/97, art. 25).

§ 6º Na hipótese de infração às normas legais, a responsabilidade civil e a criminal são subjetivas e recaem somente sobre os dirigentes partidários responsáveis pelo partido à época dos fatos, e devem ser apurados em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

§ 7º A sanção prevista no § 5º deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou tribunal competente após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei n. 9.504/97, art. 25, parágrafo único).

 

Nesse sentido, ao que atina ao prazo da sanção, mostra-se cabível a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo o período da suspensão do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses, que deverão ser cumpridos no ano seguinte ao que se efetivar o trânsito em julgado da presente decisão de desaprovação das contas, conforme previsto no art. 74, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reduzir o período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário para 3 meses e corrigir erro material quanto ao fundamento legal do dispositivo da sentença para constar o art. 74, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantendo a desaprovação das contas.