REl - 0600789-54.2020.6.21.0163 - Voto Vista - Sessão: 17/05/2022 às 14:00

VOTO-VISTA

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH

Trago a julgamento o voto-vista relativo ao recurso eleitoral interposto por MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS CASEIRA contra a sentença que julgou não prestadas as suas contas de campanha em razão da omissão de documentos essenciais exigidos pelo art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com as vênias ao respeitável entendimento lançado pelo Relator, ilustre Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, julgo que a resolução do caso não envolve propriamente a ocorrência de preclusão e a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados com as razões recursais, mas sim a verificação se os demonstrativos contábeis e demais informações produzidas em primeiro grau seriam suficientes para a análise e o julgamento sobre a regularidade das contas.

Na hipótese, o candidato apresentou, no prazo, as contas parciais e o extrato da prestação de contas final de campanha (ID 44880390), esse último registrando a arrecadação total de R$ 1.568,28, sendo R$ 1.000,00 em recursos financeiros próprios e R$ 568,28 correspondentes a doações estimáveis em dinheiro recebidas de terceiros, bem como sobras financeiras no valor de R$ 16,50.

Referidas informações, acrescidas da discriminação dos gastos e da identificação dos doadores e fornecedores da campanha, foram, igualmente, lançadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), no qual estão instruídas com os extratos eletrônicos da conta bancária de campanha, aberta na Caixa Econômica Federal (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88153/210000678566).

Após a análise técnica, o candidato foi intimado para apresentar os documentos considerados faltantes, assim discriminados no relatório preliminar (ID 44880394):

Apontamentos:

Foram constatadas as seguintes inconsistências que afetam a análise da prestação de contas apresentada:

 Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos

Tendo em vista a irregularidade apontada acima, fica prejudicada a análise da Prestação de Contas. Assim sendo, não há como concluir se os documentos a seguir estão ausentes ou se não há obrigação de serem apresentados:

 . Comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas aos recursos do Fundo Partidário

. Comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas a Outros Recursos

. Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens móveis ou imóveis, quando houver

. Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário

. Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

. Autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acordo expressamente formalizado, bem como cronograma de pagamento e quitação

. Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou de recursos de origem não identificada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada, conforme o caso

. Comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados

RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

 Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada, devendo ser apresentada prova adicional da origem dos recursos abaixo listados (arts. 12, § 6º, 21, I, §§ 1º e 3º, 32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

  DATA

HISTÓRICO

OPERAÇÃO

VALOR (R$)

 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 4244 - 3000007636

 09/10/2020

DP DINH AG

205 - LANÇAMENTO AVISADO

500,00

 16/10/2020

DP DINH AG

205 - LANÇAMENTO AVISADO

500,00

OUTRAS PEÇAS AUSENTES:

Além dos documentos citados acima, devem ser juntados aos autos:

- Notas fiscais, recibos ou documentos idôneos que comprovem as DESPESAS efetuadas;

- Recibos, comprovantes de depósitos ou outros documentos idôneos que comprovem a ORIGEM DAS RECEITAS arrecadadas.

 - Comprovante de devolução das sobras de campanha.

 

Frente ao silêncio do prestador, sobreveio parecer conclusivo (ID 44880398), no qual o órgão técnico detalhou três falhas que afetariam a regularidade das contas, consistentes em: a) não apresentação dos extratos bancários; b) recebimento de recursos de origem não identificada, por consequência de dois depósitos em espécie, no valor individual de R$ 500,00, realizados diretamente na conta de campanha; e c) superação do prazo legal para a abertura da conta bancária destinada à movimentação de recursos privados na campanha.

Em desfecho ao seu relatório, a examinadora de contas apontou que:

(...) dado que os extratos bancários são peças indispensáveis para a conferência da movimentação financeira durante o período de campanha, sua ausência impossibilitou a análise da prestação de contas.

 

De seu turno, a Magistrada sentenciante acolheu a manifestação de análise técnica, consignando na sentença que julgou não prestadas as contas os seguintes fundamentos:

A Prestação de Contas apresentada pelo candidato não foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE nº 23.607/2019.

O candidato deixou de apresentar a integralidade dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos, de modo a cobrir todo período da campanha sendo que, mesmo após intimação através de procurador constituído, conforme certificado, não foram juntados aos autos.

Assim sendo, por falta de documento obrigatório à instrução do processo, resta imperativo o julgamento das contas como não prestadas por violar o disposto no art. 53 da Resolução TSE n° 23.607/2019.

Assim, depreende-se que, ainda que as diligências solicitadas tenham abarcado outros documentos, a conclusão pela não prestação de contas está assentada na ausência dos extratos bancários apresentados pelo candidato, então considerada fator determinante para o prejuízo aos procedimentos técnicos de exame.

Contudo, conforme remansosa jurisprudência, a ausência de extratos bancários, embora possa caracterizar irregularidade de natureza grave, não conduz necessariamente ao julgamento de contas não prestadas quando as informações forem supridas por meio dos extratos eletrônicos fornecidos pelas instituições financeiras e disponibilizados para consulta pública no SPCE, como ocorre no presente caso.

Cito julgados do TSE no mesmo sentido:

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DE TODO O PERÍODO DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 

(...).

3. Conforme já assinalado por esta Corte Superior, nas eleições de 2016, a não apresentação do extrato bancário de todo o período de campanha eleitoral constitui motivo para a desaprovação das contas, mas não enseja, por si só, o seu julgamento como não prestadas. Nesse sentido: AgR-REspe nº 157-24/AP, de minha relatoria, DJe de 6.6.2018; AgR-REspe nº 741-81/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 18.12.2018; AgR-Respe nº 450-04/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 25.10.2018. 

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Recurso Especial Eleitoral n. 65210, Acórdão, Relator: MIN. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 52, Data 18.3.2019, p. 22.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO COMPLETO. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, apresentados minimamente documentos na prestação de contas, estas devem ser desaprovadas, e não julgadas não prestadas (Precedentes: AgR-REspe nº 725-04/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 18.3.2015; AgR- REspe nº 1758-73/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 26.4.2018).

2. A não apresentação do extrato bancário de todo o período de campanha eleitoral constitui motivo para a desaprovação das contas, mas não enseja, por si só, o seu julgamento como não prestadas. (Nesse sentido: AgR-REspe nº 157-24/AP, de minha relatoria, DJe de 6.6.2018; AgR-REspe nº 3110-61/GO, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 20.9.2016; AgR-REspe nº 1910-73/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 5.8.2016).

3. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 65210, Acórdão, Relator: MIN. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 250, Data 19/12/2018, Página 92.) (Grifei.)

 

Além disso, observa-se que não foi considerada a insuficiência de informações ou demonstrativos contábeis propriamente ditos, pois todos os demais itens elencados no relatório preliminar consistem em recibos de valores, comprovantes bancários e notas fiscais, ou seja, documentos destinados à prova das operações então registrados no sistema SPCE.

A sonegação de tais documentos complementares, igualmente, não enseja o julgamento de omissão das contas, mas tem por consequência, em tese, o reconhecimento de irregularidades na arrecadação e nos gastos eleitorais, com eventual recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, dentre outras cominações legalmente previstas, a serem avaliadas sob a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Cabe destacar, no ponto, que, na forma estabelecida no art. 69, §§ 4º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, possível carência de documentos diversos daqueles mencionados não pode servir de base para uma decisão pela omissão das contas, uma vez que, no curso da instrução, somente se oportunizou a manifestação do prestador sobre os apontamentos expressamente indicados no relatório preliminar, ainda que não aproveitado o prazo concedido.

As manifestações produzidas pelo órgão de exame técnico bem revelam que, a partir da análise das contas parciais, do extrato das contas finais, dos lançamentos no SPCE, dos extratos eletrônicos, bem como dos batimentos automatizados realizados com outros órgãos de controle e com as prestações de contas de partidos e de outros candidatos, havia elementos informativos mínimos a permitir a análise sobre a regularidade das contas apresentadas, incluindo-se eventuais transferências de recursos públicos.

Quanto ao aspecto, colho as judiciosas considerações lançadas no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de lavra do ilustre Dr. José Osmar Pumes:

No caso dos autos, em que pese não tenham sido juntados pelo prestador os extratos relativos às contas bancárias para movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e o extrato bancário relativo à conta “Outros recursos”, seria possível à Unidade Técnica avaliar a regularidade das contas a partir dos elementos disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.

 

De fato, a ausência dos extratos relacionados aos recursos do FP ou do FEFC não prejudica a análise das contas, uma vez que, segundo as informações disponíveis no Divulgacand, não houve transferência de recursos oriundos de tais fontes para o prestador. Sendo certo que o candidato tem o dever de fornecer as informações sobre as contas abertas para tal finalidade, ainda que não tenha havido movimentação financeira, também prescreve a Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 49, § 5º, III, que a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis. É dizer, a instância de origem poderia certificar a ausência de recebimento pelo candidato de recursos do FP ou do FEFC, mitigando a relevância da omissão consistente na não apresentação dos referidos extratos.

 

No que toca à conta “Outros recursos”, a omissão do recorrente quanto à apresentação do extrato bancário também poderia ser suprida pela verificação do extrato eletrônico disponível no Divulgacand.

 

Por outro lado, ainda que os autos não tenham sido instruídos com documentos relacionados às receitas obtidas e às despesas realizadas, o Divulgacand registra notas fiscais eletrônicas emitidas contra o cnpj da campanha (duas notas fiscais, totalizando R$ 958,50), informações estas que, confrontadas com os quadros contábeis apresentados na prestação de contas parcial do candidato (ID 44880314) e no extrato eletrônico disponível no Divulgacand, permitiriam a análise da prestação de contas, na forma do já citado art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ressalta-se que as notas fiscais existentes não foram analisadas para verificação acerca da eventual utilização de recursos de origem não identificada na campanha, a impor o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

A suficiência dos elementos disponíveis para a apreciação dos registros contábeis é corroborada pelo próprio conteúdo do parecer conclusivo que discrimina com precisão o possível recebimento de recursos de origem não identificada, porquanto “foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos”.

No documento, a examinadora anota, ainda, que outras falhas foram identificadas por meio do SPCE, mas que “tais impropriedades não foram objeto de diligência, pois se esperava que com a apresentação dos extratos bancários completos fosse possível saná-las”, do que se pressupõe a efetiva análise dos gastos e despesas de campanha.

Como bem salientado pelo Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo ao inaugurar a divergência, o julgamento de não prestação de contas, ao acarretar o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu (art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19), limita um direito político fundamental do prestador, qual seja, o de concorrer e ser votado.

Em acréscimo, a própria finalidade da prestação de contas é a busca pelo exame substancial da movimentação financeira, que se impõe ante o interesse público em se aferir a regularidade da contabilidade quanto à arrecadação e à aplicação dos recursos de campanha.

Nesse passo, o julgamento de omissão das contas deve ficar restrito àquelas hipóteses em que a ausência de documentos sobre a movimentação financeira inviabiliza, de forma absoluta, o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, nos exatos termos do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 74. (...).

§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

Assim, no caso concreto, a sentença deve ser reformada, a fim de afastar o juízo de não prestação de contas, procedendo-se à efetiva análise da movimentação de campanha a partir de elementos disponíveis nos autos, no SPCE e nos batimentos realizados pela Justiça Eleitoral.

Nessa linha, destaco recente julgado deste Tribunal Regional, também proveniente do Município de Rio Grande, envolvendo circunstâncias bastante semelhantes ao presente processo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR AS CONTAS. ART. 56 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REJEIÇÃO. FALTA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DE FORMA IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da falta de apresentação dos extratos bancários referentes à movimentação financeira de campanha.

2. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de intimação. Edital devidamente publicado no órgão de comunicação oficial, não havendo impugnação. Ademais, descabida a pretendida intimação para efeitos do art. 56 da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo corolário é o de apontar irregularidade no ajuste contábil, exatamente o que o candidato busca repelir.

3. A falta de extratos bancários não leva, por si só, ao julgamento das contas como não prestadas, conforme jurisprudência deste Tribunal, devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas ou desaprovada. Tratando-se de valor irrisório, e tendo as contas sido examinadas pelo órgão técnico, que deixou apenas de confrontar os gastos com os extratos bancários, desnecessária a anulação da sentença, em prestígio aos atos já praticados.

4. As falhas identificadas não prejudicaram o exame da movimentação financeira. Foi possível verificar que a ausência de movimentação de recursos financeiros do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) evidencia-se por não constar seu emprego dos registros contábeis e por não estarem disponibilizados os respectivos extratos eletrônicos pelo TSE. E o extrato eletrônico alusivo à conta Outros Recursos, por onde transitaram os únicos valores declarados, encontra-se disponível pelo sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais.

5. Ainda que sem esclarecimentos do candidato e sem o necessário registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, a despesa com combustível foi declarada e paga mediante cartão de débito, tratando-se, pois, de irregularidade meramente formal. Em relação à omissão de gastos com o Facebook – não contabilizado com impulsionamento de conteúdo, há indícios de que tal gasto foi declarado em favor dessa empresa.

6. Inconsistência que atingem 10% das receitas arrecadadas, atraindo, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7. Parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas.

(REl 0600648-35.2020.6.21.0163; Relator: DESA. ELEITORAL KALIN COGO RODRIGUES, DJERS de 07.04.2022, unânime.) (Grifei.)

Contudo, diferentemente do citado precedente, não se pode aplicar ao presente caso a teoria da causa madura para que o Tribunal aprecie imediatamente as contas, porquanto o parecer conclusivo indica que, em virtude da ausência dos extratos bancários, se deixou de analisar a repercussão de determinadas irregularidades identificadas, em relação às quais sequer houve a intimação específica e pontual do prestador para manifestação.

Também não se trata de hipótese de anulação da sentença, pois não existem vícios que lhe tornem inválida, sendo necessário, em realidade, a sua reforma, por erro in iudicando na caracterização da omissão de contas, a fim de julgá-las prestadas e determinar a efetiva apreciação de mérito sobre a sua regularidade, diante da existência de elementos mínimos para a análise técnica.

Portanto, impõe-se o retorno dos autos à origem para que a arrecadação e os gastos de campanha sejam integralmente analisados pelo órgão técnico, culminando em nova sentença com julgamento pela aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas.

Com essas considerações, acompanho o voto divergente trazido pelo Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, a fim de dar parcial provimento ao recurso, declarando prestadas as contas do recorrente e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, após emissão de novo parecer técnico e renovação dos atos subsequentes, seja proferida nova sentença julgando as contas aprovadas, aprovadas com ressalvas ou desaprovadas.