REl - 0600658-54.2020.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/05/2022 às 14:00

Exmo. Presidente, já adianto que estou acompanhando o eminente Relator. 

Faço apenas alguns destaques que entendo relevantes.

Nada com relação às preliminares, ao suposto showmício, uso indevido dos meios de comunicação, ou mesmo ao suposto abuso de poder político; tampouco quanto às participações do deputado Osmar Terra e do ex-prefeito Vicini. Com relação a estas questões, nada há a ser acrescentado.

Entretanto, com relação à suposta prática de abuso de poder econômico, me parece que o bom trabalho da acusação, amparado no qualificado parecer ministerial, deixou algumas dúvidas que, como não poderia deixar de ser, se resolvem pela preservação do mandato popular outorgado. Entendo que essa é uma regra de ouro na minha jurisdição. 

É o que os debates sobre o eventual novo código eleitoral chamaram de in dubio pro suffragii, mas que já está consagrado já em nossa Constituição por meio do próprio princípio democrático, do direito universal ao voto e da também pela presunção de inocência. 

Não há como destituir um mandato popular conquistado nas urnas e tampouco, declarar alguém inelegível, sem a mais absoluta certeza e clareza da incidência de norma sancionatória.

No caso dos autos, reafirmo, o que parece óbvio, o direito do senhor Luciano Hang, conhecido empresário brasileiro, manifestar-se da forma como lhe convém. Aliás, em nada colabora com o feito o suposto caráter folclórico e extravagante do empresário, que, reitero, encontra-se entre as grandes e influentes personalidades do país.

De qualquer modo sua popularidade e capacidade econômica não lhe afetam seu direito de manifestação, evidentemente incluindo aqui a manifestação política e eleitoral.

Reconheço, entretanto, que algumas singularidades do caso me fizeram dar atenção especial à ação, como bem destacado pelo recorrente e pelo Ministério Público Eleitoral, neste grau de jurisdição, a situação ocorrida no dia 11/11/2020 foge de alguma forma à normalidade.

O problema não foi a parada em Santa Rosa, o anúncio da loja, a participação de candidatos e políticos e a transmissão do evento; muitos menos o caráter eleitoral e ideológico das manifestações feitas.

A dúvida surge no momento em que a acusação é feita sobre eventual condicionamento da instalação da loja na cidade de Santa Rosa a determinado resultado no processo eleitoral, nas vésperas de um pleito e em um evento político. 

Várias frases são ditas no evento que realmente trazem certa dúvida quanto a isso, mas nada de forma concreta e robusta a ponto de crer que um resultado diferente na eleição poderia retirar, por vontade de uma única pessoa, o investimento de Santa Rosa, ou que poderia criar um “estado mental” de temor no eleitorado local. Tampouco, as frases referidas trazem a suposta coação explícita no eleitorado de Santa Rosa. 

Aqui poderia haver o uso indevido do poder econômico e sua indevida influência no processo eleitoral. Se um sujeito, detentor de poder econômico, condiciona de forma expressa um investimento a um resultado eleitoral, de modo a não deixar dúvidas, na população em geral,  de suas intenções poderia haver, a avaliar a gravidade das circunstâncias, a aplicação do artigo 22.

Mas com a devida vênia, embora a conduta tenha me feito pensar nessa possibilidade, o fato é que todo o ocorrido não me deu a certeza de que o investimento estivesse em risco caso o resultado eleitoral fosse outro, mormente diante de prova produzida nos autos acerca de prévio planejamento e prévias visitas à Santa Rosa.

As falas, portanto, ficaram dentro do limite da liberdade de expressão, valor que deve ser privilegiado no debate eleitoral. É direito do cidadão criticar a política de partido ‘a’ ou ‘b’ e identificar-se com ideologias democráticas.

O abuso do poder econômico, como regra, e como os demais abusos, exige uma conduta trabalhada, em geral complexa e verificada em fatos concretos ao longo do pleito. Para perceber uma conduta abusiva em um evento da natureza do que se discute no caso, necessário seria observar um vocabulário muito mais explicito, o que não se viu. 

Desta forma, parabenizando o trabalho de ambas as partes, bem como do MP, acompanho na íntegra o relator.