REl - 0600974-28.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/05/2022 às 14:00

Peço vênia para discordar do judicioso voto proferido pelo E. Relator.

Excelências, inicialmente friso que há um grande desafio da Justiça Eleitoral na busca de uma solução equânime nas questões referentes a notas fiscais lançadas sem conhecimento de candidatos, ou com a alegação de desconhecimento, mesmo diante das previsões feitas nas resoluções aplicáveis à matéria.

No caso dos autos, os recorrentes apresentaram o documento sob ID 44832357, no qual o prestador de serviço consigna que a nota fiscal “foi emitida por equívoco e não foi baixada por erro do emissor”.

A jurisprudência dessa casa vem decidindo que na eventualidade de emissão de nota fiscal equivocada “o procedimento correto para regularização seria a busca do cancelamento das notas junto ao estabelecimento comercial, tal como dispõem os arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19” (REl n. 0600485-67.2020.6.21.0062, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 23.9.2021).

Nesse sentido, embora não haja prova nos autos sobre o cancelamento da nota, há expressa declaração do fornecedor de que a mesma foi emitida em erro, com firma reconhecida, o que inclusive gera responsabilidade grave em caso de falsidade da informação, perante o fisco e perante esta justiça eleitoral.

Destaco que o teor da manifestação obriga o fornecedor, inclusive, ao cancelamento da nota emitida, sob pena de violação a normas fiscais.

Assim, entendo que a declaração juntada pelos recorrentes demonstra a busca pelo cancelamento da nota fiscal, na linha do entendimento da Corte, situação que permite o afastamento da glosa.

Ressalto que a exigência de demonstração do cancelamento da nota, que só pode ser realizada pelo fornecedor, configuraria prova diabólica para o candidato, tendo em vista que este não nenhum poder sobre a vida contábil do fornecedor.

Por fim, julgo devida a comunicação ao fisco, nos termos do art. 92, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/91, tendo em vista que o eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de LUIS FELIPE LUZ LEHNEN e EVA NUNES PHILERENO, candidatos ao cargo de prefeito e vice no Município de Taquara, nas eleições de 2020.