REl - 0600974-28.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/05/2022 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi aprovada com ressalvas devido à omissão de despesa no valor de R$ 2.285,00, obtida mediante o cruzamento de informações entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) e a Receita Estadual do Rio Grande do Sul, relativamente à emissão de NFE n. 210246, de 13.11.2020, fornecedor ABASTECEDORA FAGUNDES LTDA., CNPJ 00.577.065/0003-66, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Os recorrentes apresentaram o documento sob ID 44832357, no qual o prestador de serviço consigna que a nota fiscal “foi emitida por equívoco e não foi baixada por erro do emissor”.

Assim, não houve o devido cancelamento do documento fiscal, conforme estabelecido no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Na hipótese, como os recorrentes não apresentaram comprovação de cancelamento da nota fiscal, não há como afastar a irregularidade, consoante reiterado entendimento da Corte:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO MONTANTE IRREGULAR. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

 

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao pleito majoritário, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

 

2. Desnecessário pedido para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, visto que a determinação de recolhimento de valores ao erário fixada na sentença somente pode ser executada após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inaplicabilidade das disposições contidas na Resolução TSE n. 23.604/14, pois o feito versa sobre escrutínio realizado em 2020, balizado pela Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3. Omissão de despesas. Emissão de notas fiscais sem que fosse possível verificar a identidade do doador originário dos recursos. Alegado gasto pessoal com combustíveis, no qual, por equívoco, a empresa fornecedora teria lançado nota fiscal com o CNPJ da candidatura quando deveria ter registrado o CPF do recorrente. Entretanto, a documentação anexada não supre a irregularidade, pois não basta a simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento da nota. Determinação prevista no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

4. A irregularidade considerada como recurso de origem não identificada representa 2,93% do total de receitas movimentadas, além de constituir valor absoluto reduzido, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado módico pela disciplina normativa das contas, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Circunstância na qual a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, ainda que mantida a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

5. Provimento parcial.

(REl 0600474-12.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 01.7.2021.) (grifo nosso)

 

Dessarte, como houve emissão de nota fiscal contra o CNPJ dos candidatos, não tendo essa despesa (e a respectiva receita utilizada para adimpli-la) sido lançadas na prestação de contas, caracterizada a hipótese de receitas de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/19, devendo ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância.

Com relação à nota fiscal, segue a explanação da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44933058):

 

Em tal situação, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/19, os prestadores deveriam ter providenciado o cancelamento da Nota Fiscal. Caso ultrapassado o prazo para tanto, seria possível ainda o estorno da NF, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que tampouco ocorreu.

 

Ademais, a declaração do fornecedor, por se tratar de documento unilateral, não tem o condão de suprir a necessária comprovação do cancelamento do documento fiscal.

In casu, não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas sem ressalvas, pois mantida a irregularidade, circunstância que impõe o apontamento da ressalva.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a aprovação das contas com ressalvas de LUIS FELIPE LUZ LEHNEN e EVA NUNES PHILERENO, candidatos ao cargo de prefeito e vice no Município de Taquara, nas eleições de 2020, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.285,00 ao Tesouro Nacional.