REl - 0600464-52.2020.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/05/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Nova Prata, determinou o ressarcimento de valores aos cofres públicos e aplicou penalidade de suspensão no repasse de quotas do Fundo Partidário.

Passo, a seguir, à análise discriminada das glosas.

I – Atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha.

Na instância de origem, a unidade técnica constatou que houve descumprimento do prazo estabelecido pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 para a entrega dos relatórios financeiros de campanha em relação a diversas doações.

Eis a dicção do referido dispositivo:

Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

A agremiação alega ser a falha meramente formal.

Assiste razão ao recorrente.

A inconsistência não enseja a desaprovação do conjunto contábil.

O atraso no lançamento das informações acerca da arrecadação de recursos no SPCE durante a campanha para divulgação pela Justiça Eleitoral não tem o condão de macular a confiabilidade das contas, máxime quando devidamente registradas na prestação de contas final.

Nesse sentido, colaciono, abaixo, acórdão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. ART. 28, § 4º, I E II, DA LEI Nº 9.504/97. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. OMISSÕES CONTÁBEIS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS. FALHAS MERAMENTE FORMAIS. IRREGULARIDADE REMANESCENTE DIMINUTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O TRE/SP consignou que o conjunto de 9 (nove) falhas apresentadas é grave e macula a análise das contas, acarretando sua desaprovação.

2. Existência de um grupo de irregularidades preponderante em relação a outro em razão do valor correspondente.

3. O não cumprimento da exigência prevista no art. 28, § 4º, I e II, da Lei nº 9.504/97, que determina a emissão, a cada 72 (setenta e duas) horas, dos relatórios financeiros relativos às doações recebidas, não deve levar à desaprovação das contas, tendo em vista que tais informações podem ser inseridas na prestação de contas final, não impossibilitando a aferição da regularidade da movimentação dos recursos de campanha. Precedentes.

4. Omissões contábeis nas prestações de contas parciais que consubstanciam falhas meramente formais, sem o condão de macular a confiabilidade das contas, merecendo apenas ressalvas.

5. Irregularidades remanescentes correspondentes a 7,72% do total de recursos arrecadados na campanha, o que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em caráter excepcional, em razão do diminuto percentual verificado, da ausência de indícios de má–fé do prestador das contas e da ausência de prejuízo à sua análise.

6. Recurso especial provido para julgar as contas aprovadas com ressalvas.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060655185, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 264, Data 18.12.2020.) (Grifei.)

II – Recebimento de recursos de origem não identificada.

Por ocasião do exame técnico, foi apontado que o partido recebeu, em 08.10.2020, depósito de R$ 200,00 cujo doador informado no SPCE seria portador do CPF n. 011.127.850-35, mas que no comprovante bancário (ID 44882273) foi declarado o CPF n. 00.001084.3169-08, o qual é inválido ou inexistente.

O magistrado a quo entendeu que a divergência entre o CPF declarado no SPCE e o CPF informado no comprovante de depósito não permite a identificação da real origem do valor alcançado, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e ensejando, portanto, o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

A agremiação sustenta que, por equívoco, foi anotado o número de RG do doador, e não de CPF. Com a peça recursal junta cópia da Carteira Nacional de Habilitação do autor da doação, Edison de Oliveira Moreira (ID 44882425).

Deveras, observando-se o comprovante bancário (ID 44882273), no qual inexiste campo com a nomenclatura “CPF”, constata-se que o dado relativo a “Identificador 3” é o nome do doador, Edison de Oliveira Moreira, e que o dado atinente a “Identificador 1” é 00.001084.3169-08, que coincide com seu número de inscrição no RG.

Veja-se, ainda, que foi emitido o respectivo recibo eleitoral (ID 44882273, fl. 2), e o valor da doação (R$ 200,00) é módico e bastante inferior àquele que exige transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário – R$ 1.064,10.

Em que pese o art. 21, inc. I e § 4º, determinar que, havendo utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com o dispositivo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, também certo é que o art. 12, § 3º, do mesmo estatuto regulamentar, preceitua que os bancos “somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social da pessoa doadora e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ”.

Além disso, segundo prescreve o art. 32, § 1º, inc. III, e § 5º, da Resolução multicitada, em caso de informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física, o candidato ou o partido pode retificar a doação registrando-a no SPCE (nesse sistema foi lançado o número de CPF correto do doador, inclusive com recibo eleitoral emitido) ou devolvendo-a ao doador, quando houver elementos suficientes para identificar a origem da doação.

Eis a redação dos dispositivos:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1° Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

(...)

§ 5º O candidato ou o partido político pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador quando a não identificação decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.

Nesse panorama, tenho que as circunstâncias concretas revelam que houve falha meramente formal, de maneira que não deve o montante glosado na instância a quo carregar a pecha de recursos de origem não identificada, inexistindo, via de consequência, a obrigatoriedade de recolhimento da importância ao erário.

Afasta-se, assim, a ordem de devolução de R$ 200,00.

III) Ausência de destinação do percentual mínimo de recursos do FEFC para candidaturas femininas.

O Juízo a quo verificou que recursos do FEFC destinados ao custeio de candidaturas femininas, no total de R$ 242,60, não foram integralmente aplicados em benefício da campanha eleitoral de tais concorrentes, sendo empregados, isto sim, para financiar candidaturas masculinas, em inobservância ao art. 17, §§ 4° e segs., da Resolução TSE n. 23.607/19, motivo pelo qual comandou o recolhimento daquele valor ao Tesouro Nacional.

Nas razões recursais, a agremiação cinge-se a reconhecer a falha, atribuindo-a à dificuldade na elaboração do respectivo cálculo e afirmando que representa 2,27% do total arrecadado daquele fundo, de modo que enseja a mera aplicação de ressalva no juízo de aprovação.

Na esteira do parecer ministerial, trata-se de “grave irregularidade, com alcance para além da prestação de contas, na medida em que a norma violada dirige-se à sociedade como um chamado à participação de pessoas ou grupos ainda sub-representados no cenário político nacional”.

Entrementes, quanto ao ponto, há de ser sublinhado que muito recentemente, no dia 5 do corrente mês, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 117, com o seguinte teor:

 Art. 1º O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

"Art. 17. ...............................................................................................................

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário." (NR)

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Nesse passo, tendo em vista que a norma constitucional possui aplicabilidade imediata, tem-se que a desproporcional destinação de recursos públicos a campanhas eleitorais de candidatos do sexo masculino em detrimento das candidaturas femininas permanece caracterizando irregularidade apta a ensejar a desaprovação do ajuste contábil, todavia, se cometida anteriormente à data da emenda, não possui o condão de acarretar a devolução de valores ou aplicação de quaisquer sanções à legenda infratora, tais como multa ou suspensão do fundo partidário.

Nessa ordem de ideias, restou caracterizada a aplicação indevida de recursos do FEFC, por descumprimento às cotas de gênero, porém impõe-se o afastamento da determinação de ressarcimento de R$ 242,60 ao erário e da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

IV) Omissão de gastos com advogado.

Na sentença foi verificado que não houve registro, seja financeiro, seja de doação estimável, dos gastos eleitorais relativos à assessoria jurídica prestada pelo advogado em favor do prestador de contas, sendo entendido que a conduta afronta o art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A grei política, em suas razões, afirma que o profissional presta serviços de assessoria ao partido como forma de contribuição pela sua filiação e que houve lapso ao deixar de informá-la no ajuste contábil, sustentando que essa inconsistência não tem o condão de comprometer a transparência e a confiabilidade das contas.

Pois bem.

Inicialmente, convém frisar que o decisum não enquadrou o valor dos gastos com assessoria jurídica como recebimento de recursos de origem não identificada.

A matéria está tratada na Lei n. 9.504/97, com as alterações levadas a efeito pela Lei n. 13.877/19.

Transcrevo, abaixo, alguns dispositivos da mencionada Lei e da Resolução TSE n. 23.607/19 que versam sobre o assunto:

Lei n. 9.504/97

Art. 23.

§ 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

(...)

Art. 26. 

§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.

§ 6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos.

(...)

Art. 27. 

§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.

§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral

 

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 25

§ 1º O pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).

(...)

Art. 35.

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º).

§ 4º Para fins de pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (Lei n° 9.504/1997, art. 26, § 5º).

§ 5º Os recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados para pagamento das despesas previstas no § 3º deste artigo serão informados na prestação de contas dos candidatos, diretamente no SPCE (Lei n° 9.504/1 997, art. 26, § 60).

§ 9º O pagamento efetuado por candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei n° 9.504/1997, art. 23, § 10).

(...)

Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei n° 9.504/1997, art. 27).

§ 3º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas (Lei nº 9.504, art. 27, § 1º).

§ 4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo, o pagamento efetuado por terceira ou por terceiro não compreende doação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 27, § 2º).

Vê-se, dessa leitura, que o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos, inclusive com recursos oriundos do Fundo Partidário ou do FEFC, em decorrência de honorários advocatícios relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, inobstante as despesas sejam consideradas gastos eleitorais.

Igualmente, não ostentam a qualidade de doação eleitoral os serviços fornecidos por advogado a título gratuito em favor de partido ou candidato, ou quando terceiro, pessoa física, arque com o custo dessas verbas advocatícias.

Relativamente a esse último ponto, por não possuir a roupagem de doação, não requer a emissão de recibo eleitoral.

Ainda, caso sejam utilizados recursos do FEFC para pagamento de serviços advocatícios, deverão ser lançados na prestação de contas dos candidatos diretamente no SPCE.

Ademais, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente, independentemente do valor, gastos com honorários advocatícios relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.

Dito isso, assinalo que este Tribunal já sedimentou a compreensão, que há de prevalecer no presente caso, de que o gasto com serviços advocatícios deve ser declarado à Justiça Eleitoral, em conformidade com o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de configurar omissão de despesa e, por consequência, recebimento de recursos de origem não identificada, consoante os seguintes precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. PRODUTO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NÃO COMPROVADO. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE REGISTROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. IRREGULARIDADES DE ELEVADO PERCENTUAL. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude de recebimento de valor estimável em dinheiro, que não constituiu produto do serviço ou atividade econômica do doador; e de omissão de gastos com publicidade e serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. O art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os bens ou serviços estimáveis em dinheiro devem constituir produto de serviço ou atividade econômica do doador ou, no caso de bens, integrarem seu patrimônio. O relatório preliminar apontou a doação estimável em dinheiro de publicidade por materiais impressos sem a contrapartida de constituir produto de serviço ou atividade econômica da pessoa física que constou como doadora do material ao candidato.

3. Omissão de gastos relativos à emissão de uma nota fiscal de compra de adesivos e à falta de escrituração de despesa com honorários advocatícios, os quais foram fixados na sentença com base na média de mercado. Despesas que não constaram nas contas e caracterizam infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades presentes nas contas, relativas à falta de escrituração de bem estimável e de despesas com adesivos e serviços advocatícios, impossibilitam a Justiça Eleitoral de verificar a origem dos valores utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais da campanha, caracterizando recursos de origem não identificada.

5. As irregularidades representam 127,36% do total de receitas declaradas. Entretanto, apesar do percentual elevado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao que a disciplina normativa das contas considera módico. Desse modo, as contas podem ser aprovadas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, dos recursos sem identificação de origem verificados nas contas.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, REl n. 0600350-09.2020.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 21.10.2021.) (Grifei.)

 

 RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDO VALOR ABSOLUTO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Constatadas despesas com honorários advocatícios, omitidas na contabilidade do candidato, caracterizando infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, a tese articulada na irresignação não foi amparada por documento probatório acerca da assunção da dívida pelos candidatos da campanha majoritária. Portanto, a origem do recurso em suposta doação efetuada por outros candidatos não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a falha.

3. Diante do reduzido valor absoluto, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), podem as contas ser aprovadas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600349-24.2020.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 20.10.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA NA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. ANÁLISE TÉCNICA PORMENORIZADA. ATIVIDADE A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO COM BASE NA MÉDIA VERIFICADA NO MUNICÍPIO. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios, configurando recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Não conhecida a prestação de contas retificadora oferecida com as razões recursais, porquanto demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis, em cotejo com os extratos bancários e demais batimentos integrantes dos procedimentos técnicos de exame, atividade a ser realizada, nas eleições municipais, em primeira instância. Transcorrido o momento processual adequado, preclusa a possibilidade da apresentação de contas retificadoras, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.

3. Segundo estabelece o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas deve ser integrada por todas as receitas e despesas, especificadamente. In casu, não foi escriturada nas contas de campanha a despesa com serviços advocatícios, os quais efetivamente foram prestados ao candidato. Logo, a receita utilizada para satisfação deste débito, financeira ou estimável em dinheiro, caracteriza-se como recurso de origem não identificada, consoante o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não merece reparo a decisão monocrática que, com base na média dos valores cobrados por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do município arbitrou o quantum da despesa omitida e determinou ao candidato o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

4. A falha identificada nas contas, conquanto represente 69,77% das receitas declaradas, mostra-se, em termos absolutos, reduzida. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante.

5. Parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha relativas às eleições de 2020, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600328-48.2020.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 30.11.2021.) (Grifei.)

Logo, a receita utilizada para satisfação do débito com advogado, financeira ou estimável em dinheiro, caracterizou-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, na linha de precedentes deste Regional.

Não desconheço que o Tribunal Superior Eleitoral, recentemente, em decisão monocrática de lavra do Min. Benedito Gonçalves, julgando recurso especial interposto contra aresto regional que desaprovou contas de candidato nas eleições de 2020, entendeu que gastos com advogado não se sujeitam a registro na prestação de contas:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESPESAS. SERVIÇOS. ADVOGADO E CONTADOR. ATUAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. GASTOS ELEITORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto em face de aresto do TRE/SE em que se desaprovou o ajuste contábil de candidato ao cargo de vereador em 2020 devido à omissão de despesas com advogado e contador.

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional contencioso não constituem gastos de campanha e, por isso, não se sujeitam a registro. Nesse sentido, por todos: AgR-AI 0606724-12/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2/10/2020.

3. No caso, a Corte local entendeu que “como o recorrente efetivamente contratou advogado e contador para apresentar a prestação de contas, é certo que o gasto deveria ter sido declarado na presente prestação de contas e emitidos os respectivos recibos”. Todavia, tratando-se de despesas relativas ao exercício da ampla defesa do candidato em juízo não devem ser contabilizadas como gastos eleitorais.

4. Recurso especial a que se dá provimento a fim de aprovar com ressalvas as contas.

(TSE, Respe n. 0600336-46.2020.6.25.0002, decisão monocrática, Relator Min. Benedito Gonçalves, 10.3.2022). 

Entretanto, como retromencionado, tenho que há de ser mantido o entendimento jurisprudencial local, no que concerne ao pleito de 2020, de modo a manter incólume a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, devendo a atual interpretação sobre o tema ser revista futuramente, quando forem apreciadas as contas relacionadas às eleições vindouras.

Conclusão.

Assim, a quantia glosada perfaz R$ 242,60, que é módica e representa 1,34 % das receitas arrecadadas (R$ 18.036,00), sendo apta a atrair a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, como meio de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas (TRE-RS: PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 14.7.2020).

Assinalo que na hipótese vertente não houve estimativa da despesa omitida com advogado, como ocorreu em outros feitos, como o REl n. 0600464-52.2020.6.21.0075, no qual foi fixada em R$ 300,00, de sorte que entendo que a falta de escrituração desse dispêndio não justifica, por si só, a desaprovação das contas, dadas as circunstâncias aqui presentes.

Em face do juízo de aprovação com ressalvas e dos dispositivos constantes da Emenda Constitucional n. 117, hão de ser arredadas a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário e a ordem de recolhimento ao erário da quantia considerada irregular, R$ 242,60.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para que as contas relativas às eleições de 2020 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Nova Prata sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a sanção de suspensão no recebimento de quotas do Fundo Partidário e o comando de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional.