ED no(a) PC-PP - 0000059-38.2016.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/05/2022 às 14:00

VOTO

Tempestividade

Consoante prevê o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral: “Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa”.

No caso, o sistema do Processo Judicial Eletrônico registrou publicação do acórdão embargado em 27.4.2022, quarta-feira, e os embargantes opuseram irresignação no dia 02.5.2022, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para oposição.

Tempestivo.

No mérito, o embargante aduz, em suma, que este Tribunal incorreu em omissão ao não ter se pronunciado de ofício acerca de causa impeditiva de aplicação da suspensão de quotas do Fundo Partidário, em dosimetria determinada pelo e. Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a apresentação das contas e o respectivo julgamento, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Transcrevo trecho da peça dos aclaratórios:

(...)

A referida prestação de contas, relativa ao exercício de 2015, foi apresentada e protocolada perante a Justiça Eleitoral no dia 29/04/2016, por meio do protocolo físico nº 22.603/2016.

Considerando que a penalidade aplicada por ocasião deste julgamento foi realizada 6 (seis) anos a contar de sua apresentação, este juízo deveria, de ofício, reconhecer a necessária aplicação do Art. 37, §3º, da Lei dos Partidos Políticos, afastando a sanção.

Antecipo que a alegação de vício não prospera, pois o processo sob análise foi julgado em prazo bem inferior a cinco anos. Nesse norte, o acórdão embargado não se manifestou sobre tema inocorrente, de todo dispensável ao deslinde do caso.

Explico.

A prescrição invocada pelo embargante é estabelecida pela seguinte redação legal:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

(...)

§ 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções. (Grifei.)

Inicialmente, e em sede de jurisdição originária por se tratar de diretório partidário estadual, este Tribunal Regional julgou e aprovou com ressalvas a presente prestação de contas em 16.10.2018 (ID 44847652, página 11).

Ressalto, ainda, que a Resolução TSE n. 23.432/14, que regulamentava as prestações de contas de exercício financeiro do ano de 2015, determinava que:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

I – pela aprovação, quando elas estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;

III – pela desaprovação parcial, quando forem verificadas irregularidades cujo valor absoluto ou proporcional não comprometa a integralidade das contas;

(Grifei.)

Ou seja, inegável que no caso posto houve o julgamento pelo tribunal competente em até cinco anos da apresentação das contas (datas de 29.4.2016 e 16.10.2018, respectivamente). Pelas razões de embargos, o embargante faz supor que dá à locução “julgada pelo tribunal competente” uma acepção que não aquela conferida pelo texto legal, sem, contudo, esmiuçar a tese. Apenas indica que seria aplicável a prescrição, o que não merece acolhida conforme a jurisprudência do TSE:

"[…] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. [...] 2. O prazo de cinco anos previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096 deve ser contado entre a data da apresentação das contas (30.4.2009) e a data do julgamento da prestação de contas (24.4.2014). Julgado o feito, o prazo prescricional é interrompido, sendo irrelevante a posterior apreciação de embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. […]" (Ac. De 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves.)

Nítida, portanto, a inocorrência de omissão, pois com o julgamento o prazo prescricional é interrompido.

Ademais, note-se que o presente estágio processual sequer permite manifestação de mérito a este Tribunal Regional, haja vista que se trata de demanda com trânsito em julgado em 04.10.2021, ID 44847686, em decisão do Tribunal Superior Eleitoral após a interposição de recurso especial de parte da Procuradoria Regional Eleitoral, bem como de outros recursos de parte do próprio embargante, e o TSE remeteu os autos a esta instância inferior unicamente para o cumprimento da dosimetria determinada por ocasião do julgamento daquele Superior.

Em resumo, inocorrente a omissão alegada.

Diante do exposto, VOTO para rejeitar os embargos de declaração.