PC-PP - 0600158-80.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/05/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O Diretório Regional do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA no Rio Grande do Sul não prestou contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2020.

Após a instauração da demanda nos termos da legislação de regência, houve intimação dos dirigentes partidários HELEN SUSANA DO NASCIMENTO PONTES, LILIA SEVERINA ORSO, RODRIGO MARINI MARONI e JOÃO SEVERINO DOS SANTOS LOPES. Contudo, apenas os dois últimos apresentaram manifestação, informando não mais fazerem parte dos quadros da grei, e requereram a intimação do Diretório Nacional. Constituíram procuradores.

Foi estabelecida a suspensão imediata da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário do órgão omisso, com a intimação do órgão nacional da legenda para cumprimento da determinação, e os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo julgamento das contas como não prestadas, devendo o partido ser considerado inadimplente perante a Justiça Eleitoral, não podendo receber recursos do Fundo Partidário até a regularização de sua situação.

De fato.

No caso dos autos, a grei não apresentou as contas anuais de 2020 até a data limite de 30.6.2021, conforme art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19.

A Secretaria de Auditoria Interna exarou informação nos seguintes termos:

Informa-se que, conforme decisão ID 44905534, foi efetuado o lançamento no sistema SICO, da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário do Partido da Mulher Brasileira do Rio Grande do Sul, conforme dispõe o art. 30, inc. III da Resolução TSE n. 23.604/2019.

Ainda conforme o art. 30, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/2019, informa-se que o sistema de consulta de extratos eletrônicos do TSE aponta que não há extrato de nenhuma instituição bancária para o CNPJ 30.862.762/0001-68 da agremiação, no exercício de 2020.

 

Ou seja, não há elementos básicos de contabilidade partidária. A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que o partido que permanecer omisso após sua notificação terá as suas contas julgadas como não prestadas:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[…]

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

 

No caso sob análise, as dirigentes partidárias HELEN SUSANA DO NASCIMENTO PONTES e LILIA SEVERINA ORSO permaneceram inertes, enquanto RODRIGO MARINI MARONI e JOÃO SEVERINO DOS SANTOS LOPES argumentaram não mais responder pelo partido em virtude de desligamento de seus quadros.

Sem razão.

Verifico, nos autos, duas relações de membros do órgão diretivo: a primeira com vigência no período de 01.5.2020 a 12.5.2020 (ID 43202983), na qual HELEN SUSANA DO NASCIMENTO PONTES e LILIA SEVERINA ORSO constam respectivamente como Presidente e Tesoureira; a segunda, de 23.3.2021 a 23.9.2021 (ID 43202933), na qual RODRIGO MARINI MARONI e JOÃO SEVERINO DOS SANTOS LOPES ocupam os cargos de Presidente e de Tesoureiro.

Destaco que a responsabilidade das contas partidárias recai também sobre as intimadas HELEN SUSANA DO NASCIMENTO PONTES e LILIA SEVERINA ORSO, ainda que por brevíssimo lapso temporal tenham sido dirigentes, respondendo pelos atos por elas praticados enquanto estiveram à frente da gestão partidária, e RODRIGO MARINI MARONI e JOÃO SEVERINO DOS SANTOS LOPES, que se desligaram em 10.8.2021, mas estavam à frente do partido na data final de apresentação das contas, 30.6.2021, os quais não podem se eximir de suas obrigações, aliás, voluntariamente assumidas. Entender o desligamento como isenção de responsabilidade é totalmente descabido e afronta o art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 32 (…)

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se responsáveis pelas contas prestadas, solidariamente com o órgão partidário, o seu presidente, o seu tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício da prestação de contas.

 

Portanto, a diligência requerida, de remessa de ofício ao Diretório Nacional do PMB, é de todo desnecessária, motivo pelo qual deve ser indeferida, e não há outro caminho senão o de julgar as contas como não prestadas, pois ausentes elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos. Destaco que sequer há cadastro para acesso ao SPCA – Sistema de Prestação de Contas Anual, providência básica a ser tomada por uma agremiação partidária.

Sublinho que, consideradas omissas as contas, se impõe a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.096/95:

Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

A determinação, ademais, foi repetida no art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17, a qual regula o exercício sob análise:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

§ 1º Julgadas não prestadas as contas do órgão nacional do partido, o TSE deve disponibilizar o processo ao MPE para fins do previsto no art. 28, inciso III, da Lei nº 9.096/1995.

§ 2º O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, bem como terá suspenso o registro ou a anotação, no caso de órgão de direção estadual ou municipal.

 

Destaco, contudo, que o PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA do Rio Grande do Sul não recebeu valores do Fundo Partidário, tendo em vista que não cumpriu os requisitos para o seu percebimento, nos termos do art. 17, § 3º, da Constituição da República.

Ainda sobre o § 2º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17, saliento o decidido na ADIn n. 6032, em 05.12.2019, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

No aludido julgamento, o STF afastou interpretação no sentido da aplicação automática da sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário como mero consectário da decisão que julga as contas não prestadas e assegurou que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão com trânsito em julgado decorrente do procedimento previsto no art. 28 da Lei n. 9.096/95. Aliás, aponto que o Tribunal Superior Eleitoral já se alinhou ao entendimento do STF ao editar a Resolução n. 23.604/19, que atualmente disciplina o rito da prestação de contas partidárias:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

(...)

II - a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 5.12.2019)

 

Por fim, devido à ausência de fornecimento de dados não foi possível aferir o recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, circunstância que, de todo modo, não traz prejuízo a eventual análise futura em pedido de regularização das contas partidárias, nos termos do indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer.

 

Diante do exposto, VOTO para indeferir o pedido de remessa de ofício ao Diretório Nacional do PMB, julgar não prestadas as contas do exercício financeiro de 2020 do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA do Rio Grande do Sul e determinar a suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que seja regularizada a situação.