REl - 0600069-35.2020.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/05/2022 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido ao encerramento da conta bancária antes do término do exercício financeiro e não foram apresentados os extratos bancários de todo o período da prestação de contas.

O recorrente alega que, após o encerramento das contas, não houve movimentação financeira e que foi entregue toda a documentação possível para que a unidade técnica examinasse as contas. Ainda argumenta que, havendo previsão no § 3º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17 da possibilidade de declaração de ausência de movimentação de recursos, é possível aceitar sua manifestação de não movimento financeiro a partir do encerramento da conta bancária.

Em relação à exigência de abertura de conta bancária, o art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, in verbis, aplicável quanto ao mérito das contas relativas ao exercício 2019, dispõe:

Art. 6º Os Partidos Políticos, em cada esfera de direção, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:
I – do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º;
II – da conta “Doações para Campanha”, previstas no inciso IV do art. 5º;
III – da conta “Outros Recursos”, previstos nos incisos II, III e V do art. 5º; e
IV – dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (Lei n. 9.096/95, art. 44, § 7º);
V – do FEFC, previstos no inciso VIII do art. 5º.
§ 1º A exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos I, II, III e IV deste artigo somente se aplica aos órgãos partidários que, direta ou indiretamente, recebam recursos do gênero.
(Grifei.)

Consoante se extrai do texto normativo, a exigência de abertura de conta bancária apenas se justifica na hipótese em que o partido tenha movimentado recursos financeiros, de modo a permitir a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral, com o intuito de  conferir segurança e confiabilidade aos registros e às declarações dos partidos.

Assim, os partidos devem “proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias”, cuja abertura é obrigatória, “realizar gastos em conformidade com o disposto nesta Resolução” e “manter escrituração contábil digital”, como estabelecem os arts. 4º e 6º da Resolução TSE n. 23.546/17.

Dentre esses mecanismos destinados a conferir segurança às declarações, o registro da movimentação financeira mediante conta bancária é de fundamental importância, pois o trânsito de recursos por meio dos órgãos do sistema financeiro retira o caráter unilateral das declarações, e permite o rastreamento dos valores e a identificação da origem e destino dos recursos.

A unidade técnica manifestou-se no Relatório Preliminar (ID 44804330) pela inexistência de recebimento de recursos do Fundo Partidário e de origem não identificada pelo diretório municipal no exercício de 2019, apontando como falha que a agremiação encerrou sua conta bancária em junho de 2019, antes do fim do exercício, não apresentando o extrato bancário de todo o período.

Ademais, no parecer conclusivo (ID 44804485), considerou que, "como houve movimentação financeira no exercício financeiro – R$ 805,64, não se aplica à agremiação, ao menos no período analisado, a hipótese de declaração de ausência de movimentação de recursos, sendo, portanto, obrigatória a existência de conta bancária e o fornecimento dos extratos correlatos".

Em relação a esses relatórios, o recorrente declarou que após o encerramento da conta do órgão partidário não houve movimentação financeira, por isso os extratos bancários preenchem todo o período em que houve de fato recebimento de recursos, como pode ser verificado pelo Demonstrativo de Contribuições Recebidas (ID 44804316 – p. 19).

Na hipótese, embora a agremiação tenha deixado de manter conta bancária durante todo o exercício financeiro, logrou demonstrar que a falta dessa providência não causou prejuízo ao julgamento das contas.

Compulsando os autos, verifica-se no ID 44804316 – pp. 09 - 20, conforme apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, que os extratos bancários apresentados abrangem todo o período em que houve movimentação financeira, havendo indícios claros nos autos de que o partido efetivamente não arrecadou recursos após o encerramento da conta bancária, durante o exercício de 2019.

A ausência de movimentação financeira é elemento relevante para definir se o encerramento da conta bancária causou maiores prejuízos à confiabilidade das declarações. Essa demonstração, produzida pelo prestador, trouxe confiabilidade à prestação de contas.

Vale lembrar, na esteira do parecer do Parquet, que tal conclusão não exime o Presidente e o Tesoureiro, caso se constate movimentação de recursos durante esse período declarado como sem movimentação, de responderem nos termos do art. 350 do Código Eleitoral.

Dessa forma, o prestador logrou êxito em superar a presunção de prejuízo causado pelo encerramento antecipado da conta bancária, conforme acima analisado, merecendo ser aprovada com ressalvas as contas do partido, nos termos do art. 6º, § 1º, c/c art. 29, inc. V, da Resolução TSE n. 23.546/17.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.