ED no(a) ED no(a) AJDesCargEle - 0600210-76.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/05/2022 às 14:00

VOTO

Estes segundos embargos de declaração não se justificam.

Nos primeiros aclaratórios os embargantes apontaram duas omissões no acórdão de improcedência da ação, relativas à ausência de: a) fundamentação “sob o crivo dos dispositivos legais que a deveriam amparar, bem como do exercício hermenêutico à luz da legalidade, doutrina e jurisprudência”; e b) enfrentamento de ementas de julgados que tratam da “impossibilidade de permanência do detentor de mandato em partido por conta de tratamento discriminatório, bem como ferida a convivência de forma, a não possibilitar mais a harmonia”.

Ao rejeitar o primeiro apontamento, o acórdão ora embargado concluiu não ter sido indicado qual ponto careceria de fundamentação, pois a alegação não foi especificada. Veja-se:

Inicialmente, observo que as razões de embargos não especificam qual o ponto do acórdão embargado, ou qual o raciocínio e conclusão nele contida, careceria da alegada falta de fundamentação jurídica.

Tal insurgência genérica não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração dispostas no art. 1.022 do CPC.

Portanto, é equivocada a alegação, contida nestes segundos declaratórios, de que nos primeiros embargos de declaração foi apontada omissão quanto à fundamentação sobre as teses de “grave discriminação pessoal, perseguição política” e de “impossibilidade de convivência política”.

E por essa razão, o pedido ora proposto, de exame da matéria relativa à “impossibilidade de convivência partidária, a qual não fora objeto de enfrentamento por ocasião do julgamento”, caracteriza uma inovação recursal, pois não foi levantado nos primeiros declaratórios.

A omissão acerca da falta de enfrentamento de ementas invocadas, por sua vez, já foi referida e devidamente afastada no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, veja-se:

Quanto ao argumento de omissão acerca das ementas de precedentes jurisprudenciais invocadas pelos embargantes, deve ser considerado que, logicamente, não se adequariam ao caso dos autos, pois a conclusão do acórdão embargado foi no sentido de que o caderno probatório contido nestes autos não aponta a existência das hipóteses descritas no artigo 22-A da Lei n. 9.096/95.

Por fim, ressalto que o julgador não está obrigado a responder todas as questões invocadas pela parte, conforme pacifica jurisprudência dos tribunais pátrios e, menos ainda se caracterizaria como qualquer omissão eventual ausência de menção a precedentes jurisprudenciais.

Assim, este recurso se apresenta como uma insistência injustificada no apontamento de omissões inexistentes no julgado.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.