PCE - 0600523-71.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/05/2022 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas do órgão estadual do REPUBLICANOS concernente ao pleito de 2020.

Inicialmente, tenho que devem ser conhecidos os documentos carreados extemporaneamente pela legenda (ID 44936503), tendo em vista não requererem nova análise técnica e possuírem aptidão para sanar irregularidades.

Potencializa-se, assim, o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha.

Por tais razões, conheço da documentação.

No mérito, a unidade técnica apontou inconsistências atinentes à omissão de despesas, no valor de R$ 2.229,00, caracterizadora de recebimento de recursos de origem não identificada, e falta de comprovação do correto emprego de recursos do Fundo Partidário e do FEFC, no total de R$ 27.271,25, recomendando a desaprovação do ajuste contábil e a transferência de R$ 29.500,25 aos cofres públicos.

Passo, a seguir, à análise discriminada dos apontamentos.

I. Da omissão de despesas.

A SAI apontou a existência de omissão de despesas, em relatório assim vazado (ID 44930704):

2.1 Notas Fiscais omitidas

Foram identificadas notas fiscais eletrônicas na base de dados da Justiça Eleitoral, as quais não foram registradas como despesas na prestação de contas de campanha do partido, no valor total de R$ 7.276,45. O não registro de despesas de campanha revela indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe os arts. 14 e 53, I, g da Resolução TSE n. 23.607/2019 e é passível de recolhimento ao Tesouro Nacional por não demonstrar a origem dos recursos utilizados para pagamento das despesas no período eleitoral.

(,,,)

Por oportuno, cabe referir que a base de dados da Justiça Eleitoral, relativamente a Notas Fiscais Eletrônicas, é composta por informações prestadas pelos Estados e Municípios que emitem notas fiscais eletrônicas.

Em sua manifestação (ID 44899833), o partido declara que: “já em relação a omissão de despesas do item 2.1, informo que as mesmas referem-se a despesas do partido, incluídas na prestação de contas anual já em poder do Tribunal.”

Em consulta ao SPCA-Web, processo 0600108-54.2021.6.0000, referente à Prestação de Contas Anual 2020 do partido, foi possível identificar o registro parcial das despesas acima mencionadas, restando não declaradas como despesas o valor total de R$ 2.229,00.

Dito isto, na tabela abaixo, descrevemos quais despesas foram apontadas no exame de contas como omitidas na prestação de contas eleitoral e que não foram registradas na prestação de contas anual do partido:Considera-se, tecnicamente, o valor de R$ 2.229,00 como recurso de origem não identificada, uma vez que o pagamento dos referidos documentos fiscais não transitaram pela conta bancária, impossibilitando a aferição quanto à origem dos recursos empregados, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Dessa maneira, a unidade técnica detectou, na base de dados da Justiça Eleitoral, notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do órgão partidário relacionadas a gastos não escriturados na prestação de contas, de modo a configurar o recebimento de recursos de origem não identificada.

Os dispêndios teriam sido realizados com os fornecedores TIBOLA E SILVA LTDA., CNPJ n. 28.519.071/0001-14, na quantia de R$ 2.142,00, e F K SPORLEDER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, CNPJ n. 34.713.694/0001-26, nos valores de R$ 40,00 e R$ 47,00.

a) Gasto com TIBOLA E SILVA LTDA.

Com referência à nota fiscal emitida por TIBOLA E SILVA LTDA., a agremiação declara que se trata de “despesa realizada pelo candidato Fábio do município de Três Coroas, referente ao pagamento de R$ 2.142,00 (Dois mil cento e quarenta e dois reais) o pagamento foi realizado em dinheiro e o CNPJ ao ser questionado pelo responsável da gráfica, este repassou o CNPJ da agremiação estadual que, de fato, forneceu outros materiais, mas, esta despesa não se originou por demanda do REPUBLICANOS RS” (ID 44941215).

Deveras, em consulta ao sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89370/210000828207/extratos, verifico, relativamente ao candidato a Vice-Prefeito de Três Coroas, FABIO ANDRÉ BROCKER, que consta em seu extrato bancário eletrônico o débito, no dia 03.11.2020, do importe de R$ 2.142,00, mediante o cheque n. 850003, compensado em favor de TIBOLA E SILVA LTDA., CNPJ n. 28.519.071/0001-14.

Analisando no sistema PJe de 1º Grau o Processo PCE n. 0600335-19.2020.6.21.0149, concernente às contas de campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Três Coroas no pleito de 2020, MARA REGINA VELHO e FABIO ANDRE BROCKER, respectivamente, constato que a nota fiscal em testilha, n. 202000000000314, foi efetivamente declarada naquele feito sob ID 83081535.

Dessa maneira, diante de tais fatos, que revelam que não houve participação do órgão partidário na emissão do documento fiscal, não há que se cogitar de omissão de gastos e recebimento de recursos de origem não esclarecida pelo partido político.

Portanto, a suposta inconsistência alusiva ao lançamento da nota fiscal não é atribuível ao ora prestador de contas, devendo ser afastado o apontamento.

b) Gastos com F K SPORLEDER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI.

No que tange aos gastos contratados com F K SPORLEDER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, a legenda alega que cuidam de “dois abastecimentos realizados na data que antecede a eleição, (...), ou seja, algum candidato querendo zerar o seu saldo, foi no posto de gasolina abasteceu, provavelmente, dois veículos, ao declarar CNPJ para emissão da nota fiscal, mais uma vez, restou informado o número desta agremiação. Dado o valor desta questão, esta agremiação não se opõe ao pagamento, ainda, que este débito não seja devido”.

Pois bem.

Assim dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

(...)

g) receitas e despesas, especificadas;

(...)

Segundo o entendimento desta Corte, o fato de constar o número de CNPJ do candidato ou partido em nota fiscal não declarada e não cancelada tem o condão de caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, presumindo-se que o pagamento tenha ocorrido fora das contas de campanha:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO MONTANTE IRREGULAR. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. Omissão de despesas. Emissão de notas fiscais sem que fosse possível verificar a identidade do doador originário dos recursos. Alegado gasto pessoal com combustíveis, no qual, por equívoco, a empresa fornecedora teria lançado nota fiscal com o CNPJ da candidatura quando deveria ter registrado o CPF do recorrente. Entretanto, a documentação anexada não supre a irregularidade, pois não basta a simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento da nota. Determinação prevista no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade considerada como recurso de origem não identificada representa 2,93% do total de receitas movimentadas, além de constituir valor absoluto reduzido, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado módico pela disciplina normativa das contas, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Circunstância na qual a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, ainda que mantida a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600474-12.2020.6.21.0103, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 01.7.2021). Grifei.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL, NÃO DECLARADA À JUSTIÇA ELEITORAL, CONTRA O CNPJ DO CANDIDATO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROBATÓRIOS DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE TODO O PERÍODO DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

(...)

2. Detectada emissão de nota fiscal, não declarada à Justiça Eleitoral, contra o CNPJ do candidato, restando caracterizada afronta ao art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa. Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600534-83.2020.6.21.0038, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 19.8.2021). Grifei.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR TERCEIRO SEM RELAÇÃO COMPROVADA COM OS BENEFICIÁRIOS DOS PAGAMENTOS. AFASTADA A PRELIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. INDICAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DA IRREGULARIDADE ABAIXO DE R$ 1.064,10. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. Verificada omissão de duas notas fiscais, as quais foram identificadas na base de dados da Justiça Eleitoral. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 objetivam esclarecer a utilização de recursos em gastos de campanha, estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a denominada rastreabilidade. Na hipótese, entretanto, as notas fiscais foram emitidas por terceiro sem relação comprovada com os beneficiários dos pagamentos. Ademais, a legislação prevê que cabe ao recorrente providenciar o cancelamento da nota quando se tratar de emissão indevida. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, haja vista a indicação de recursos de origem não identificada entre as verbas usadas na campanha eleitoral.

(TRE-RS, REl n. 0600301-05.2020.6.21.0065, Relator Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 28.9.2021). Grifei.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESPESA. NEGÓCIO DESFEITO. NÃO COMPROVADO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA E EXTRATOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. INVIÁVEL REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE COMPROMETIDAS. IRREGULARIDADE GRAVE. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

(...)

2. Da omissão de gastos de campanha. Mediante o confronto de informações fornecidas pelos órgãos fazendários, a unidade de análise técnica constatou a emissão de nota fiscal contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não constou registrada junto às contas de campanha. A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Se o gasto não ocorreu ou se o candidato não reconhece a despesa, a nota fiscal deve ser cancelada, consoante estipula o art. 59, e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, todos da mesma Resolução. Na hipótese, não houve o esclarecimento sobre a emissão do documento fiscal em favor do CNPJ de campanha, ou realizado o cancelamento da nota fiscal, nem comprovada a impossibilidade de sua efetivação. O TSE entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais. Ademais, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600312-15.2020.6.21.0039, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 13.10.2021). Grifei.

Ressalto que o posicionamento acima tem sido adotado neste Regional mesmo nas hipóteses em que a despesa não ostenta a qualidade de gasto eleitoral, como ocorre com o custeio de combustíveis (art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19), que somente é considerado de natureza eleitoral caso satisfeitas as condições estabelecidas pelo § 11 do mencionado art. 35.

Não desconheço que a hodierna jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que “nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese, não sendo possível a mera inferência, mediante utilização de juízo contábil presuntivo”, consoante precedentes abaixo transcritos:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.                                                 

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão desaprovou as contas de campanha do agravado, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018, e decidiu não determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos gastos eleitorais omitidos, por entender que os elementos fáticos dos autos não permitem concluir pelo recebimento de recursos de origem não identificada.                                 

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

2. O Ministério Público Eleitoral repisa a tese de violação dos arts. 24, § 4º, da Lei 9.504/97 e 34 da Res.–TSE 23.553, sob o argumento de que a Corte de origem não determinou a transferência ao Tesouro Nacional do valor alusivo às despesas omitidas.

3. É consabido que nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese, que enseja a devolução de recursos, não sendo possível a mera inferência, mediante utilização de juízo contábil presuntivo. Nesse sentido: AgR–REspe 0601247–52, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 17.11.2020.

4. No caso específico, a Corte de origem concluiu por reconhecer a omissão de despesas contratadas junto a diversos fornecedores, no valor total de R$ 8.043,85, o que representa 15,1% dos recursos arrecadados. Assentou, ainda, não ser possível detectar elementos que corroborassem a compreensão de utilização de recursos de origem não identificada, o que demanda, para a alteração de tal premissa, a reapreciação de circunstâncias vinculadas à análise probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.

5. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE, o qual "pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e dissídio jurisprudencial" (AgR–AI 152–60, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 27.4.2017).                                                   

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060127265, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 51, Data 22/03/2021). Grifei.

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO DE GASTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. 

SÍNTESE DO CASO 

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravado, candidato a Deputado Estadual, referentes às Eleições de 2018, não tendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor glosado como omissão de gastos eleitorais de campanha, qualificando–os como uso de recursos de origem não identificada. 

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 

2. O Ministério Público Eleitoral repisa a tese de violação dos arts. 24, § 4º, da Lei 9. 504/97 e 34 da Res.–TSE 23.553, sob o argumento de que a Corte de origem não determinou a transferência ao Tesouro Nacional do valor alusivo à despesa omitida. 

3. É consabido que nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese que enseja a devolução de recursos, não sendo possível a mera inferência, mediante utilização de juízo contábil presuntivo. 

4. No caso específico, a Corte de origem concluiu por reconhecer a omissão de duas despesas no montante de R$ 2.376,98, emitidas por H S C PEREIRA (R$ 1.600,00) e pelo Facebook Serviços Online do Brasil (R$ 776,98), que representaram cerca de 4,3% (em relação total de recursos arrecadados. Assentou, ainda, não ser possível detectar elementos que corroborassem a compreensão de utilização de recursos de origem não identificada, o que demanda, para a alteração de tal premissa, da reapreciação de circunstâncias vinculadas à análise probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 24 do TSE. 

5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do recurso especial fundamentado no art. 276, I, b, do CE quando a caracterização do dissídio pretoriano depende de que o contexto fático–probatório seja revisto" (AgR–AI 0602991–17, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 13.5.2020). 

CONCLUSÃO 

Agravo regimental a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060124752, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 236, Data 17/11/2020). Grifei.

Entretanto, há de ser mantido o entendimento jurisprudencial local, no que atina ao pleito de 2020, de modo a manter incólume a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, devendo a vigente interpretação sobre o tema sofrer futuro debate, quando forem apreciadas as contas relacionadas às eleições vindouras.

Nessa linha, segundo o posicionamento desta Casa, tem-se por configurada a falha, no valor global de R$ 87,00, que deve ser recolhido ao erário.

II. Da falta de comprovação do devido uso de recursos do FEFC e do Fundo Partidário.

A SAI indicou a falta de devida comprovação de gastos pagos com recursos do FEFC e do Fundo Partidário, no total de R$ 27.271,25, consoante trecho a seguir reproduzido (ID 44930704):

Conforme o Exame das Contas (ID 44895783), foram examinados os documentos registrados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) e foi identificada a ausência e ou inconformidade dos documentos comprobatórios relativos às despesas. Apontou-se, ainda, que cumpre ao prestador comprovar a despesa com documento fiscal conforme art. 53, §1º da Resolução TSE 23.607/2019 e quando tratar-se de material impresso de campanha o documento fiscal deve conter as dimensões do material produzido conforme art. 60, § 8º da Resolução TSE 23.607/2019, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Com relação à irregularidade de ausência da descrição da dimensão dos materiais gráficos produzidos junto ao fornecedor Eccher e Eccher Ltda , notas fiscais 8050, 8051, 8052, 8053 e 8056, em desacordo com o art. 60, § 8º da Resolução TSE 23.607/2019, o partido informa em sua manifestação (ID 44899833) que “conforme apurado não existe realmente as dimensões do material”.

Ainda, não houve manifestação em relação à ausência da Nota Fiscal n. 6048 da Prumo Grafica e Editora Eirelli, bem como da Nota Fiscal n. 25 do fornecedor Ricardo A Feldmann.

Assim, pela impossibilidade de apurar a efetividade do gasto por meio das notas fiscais apresentadas e pela ausência de documentação hábil que comprove a prestação do serviço, a agremiação está sujeita a recolher ao Tesouro Nacional o montante de R$ 27.271,25, por não comprovação das despesas pagas com recursos públicos, nos termos do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Portanto, entendeu o órgão técnico que restaram maculados os dispêndios realizados com PRUMO GRÁFICA E EDITORA EIRELI – ME e RICARDO A FELDMANN ME, tendo em vista a não apresentação dos correspondentes documentos fiscais, e com o fornecedor ECCHER E ECCHER LTDA., por não constar as dimensões do material gráfico produzido.

a) Notas fiscais faltantes.

Relativamente às despesas com PRUMO GRÁFICA E EDITORA EIRELI – ME e RICARDO A FELDMANN ME, cujas falhas consistiam na ausência de apresentação das respectivas notas fiscais, foram as mesmas coligidas aos autos pela agremiação.

A nota fiscal n. 6048, na quantia de R$ 2.266,25, emitida em 20.10.2020 por PRUMO GRÁFICA E EDITORA EIRELI – ME, foi carreada ao processo sob ID 44936504.

Igualmente, a nota fiscal n. 25, na importância de R$ 1.785,00, emitida em 19.10.2020 por RICARDO A FELDMANN ME, restou vertida ao feito por meio do ID 44936506.

Nesse passo, ambos os referidos dispêndios, no total de R$ 4.051,25, foram suficientemente comprovados, sendo, via de consequência, considerados regulares.

b) Ausência de dimensões nas notas fiscais dos produtos fabricados.

No que tange à inconsistência apontada nas notas fiscais emitidas pelo fornecedor ECCHER E ECCHER LTDA., o partido comprovou que o tamanho de todos os adesivos produzidos foi de 0,65 x 0,35 metros, mediante a juntada de Cartas de Correção Eletrônica, as quais se prestam à regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, nos termos do § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Com efeito, a Carta de Correção acostada sob ID 44936541 retifica a nota fiscal n. 8056; a sob ID 44936542 corrige a nota fiscal n. 8055; a sob ID 44936543 emenda a nota fiscal n. 8053; a sob ID 44936544 repara a nota fiscal n. 8050; a sob ID 44936545 retifica a nota fiscal n. 8051; e a sob ID 44936546 corrige a nota fiscal n. 8052.

Os valores correspondentes aos documentos fiscais são R$ 1.200,00, R$ 2.460,00, R$ 1.680,00, R$ 6.900,00, R$ 4.560,00 e R$ 6.420,00, totalizando R$ 23.220,00.

Desse modo, também escorreitos todos os gastos efetuados com a empresa ECCHER E ECCHER LTDA.

Em face disso, constata-se que o apontamento da unidade técnica, referente às verbas do FEFC e do Fundo Partidário, no somatório de R$ 27.271,25, não merece prevalecer, ante a documentação fornecida pelo prestador de contas, hábil a evidenciar que os recursos foram acertadamente utilizados.

III. Conclusão.

Por derradeiro, tendo em vista que a única mácula identificada no presente processo, no montante de R$ 87,00, é extremamente módica e representa menos de 0,004% das receitas declaradas (R$ 2.228.798,51), resta plenamente viabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, de forma a possibilitar a aprovação das contas com ressalvas, na linha do entendimento desta Corte.

Assinalo que, tendo em vista a insignificância do percentual da falha, seria o caso de aprovação das contas sem ressalvas, de sorte exatamente a dar plena concreção ao princípio da proporcionalidade.

Todavia, este Regional, em recente precedente, no processo REl 0600914-87.2020.6.21.0012, vencido este Relator, considerou que a simples impropriedade no importe de R$ 1,49, equivalente a 0,08% do total arrecadado, não poderia ensejar aprovação sem ressalvas.

Nesse panorama, em prestígio aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, ressalvado meu entendimento pessoal, devem ser aprovadas com ressalvas as contas de campanha, revisitando futuramente o tema, no próximo ciclo eleitoral.

De outra parte, impõe-se o recolhimento da quantia de R$ 87,00 ao erário pela agremiação.

Ante o exposto, VOTO por aprovar com ressalvas as contas de campanha do Diretório Estadual do REPUBLICANOS, relativas às eleições de 2020, e determinar-lhe o recolhimento de R$ 87,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.