REl - 0600978-40.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/05/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, Diretório Municipal de Mato Castelhano, interpõe recurso da sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral - Passo Fundo, que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, em virtude da omissão de despesas com serviços advocatícios e de contabilidade, e determinou a suspensão dos repasses do Fundo Partidário por 6 meses

Os gastos com honorários e serviços contábeis devem compor o acervo financeiro de campanha, a matéria vem regulamentada no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

(...)

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

4º Para fins de pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC.

(...)

§ 9º O pagamento efetuado por candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

 

O partido, durante a instrução, colacionou nota explicativa (ID 44857780) na qual aponta que os dispêndios com advogado e contabilista constarão na prestação de contas de exercício.

A alegação não socorre o recorrente.

Da aludida nota, depreende-se que os gastos de fato ocorreram - restando atendidos os §§ 4º e 5º do art. 45 da da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais versam sobre a obrigatoriedade de constituição de procurador e acompanhamento de profissional contábil para os processos de prestação de contas - contudo, ao arrepio da norma, a grei deixou de arrolar tais expensas no demonstrativo financeiro de campanha, como determina o art. 4 º, § 5º, da já mencionada resolução.

O que temos aqui é a invasão de receitas e despesas específicas, destinadas a transitar em conta bancária com escopo único de registrar a movimentação financeira de campanha, em acervo financeiro voltado ao exercício anual da agremiação. Trata-se de arrecadações distintas e com regramentos próprios, calhando frisar que, em ambas as Resoluções do TSE, n. 23.607/19 – contas eleitorais – e n. 23.604/19 – contas de exercício -, a ordem é o uso de conta bancária exclusiva para a circulação de receitas.

E, seja em nota explicativa, seja em sua irresignação, o prestador não trouxe ao feito os valores despendidos, o que não inviabiliza, diante da inegável prestação de serviços sem o prévio trânsito do montante destinado a sua quitação em conta, a caracterização do uso de recursos de origem não identificada - RONI, prática irregular disposta no art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destaco o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que, “verificados gastos com consultoria jurídica e serviços contábeis sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante dispõe o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019”.

Demonstrada a irregularidade, não há falar em simples erro formal, visto que a gravidade da falha acaba por macular a transparência e a lisura da contabilidade de campanha, bem como inviabilizar a fiscalização dos recursos auferidos durante a corrida eleitoral.

No mesmo norte, quanto à tese recursal de que os reduzidos valores gastos não seriam suficientes para caracterizar má-fé, julgo impossível o acolhimento diante da ausência de declaração do total fixado para satisfação da dívida com honorários e serviços contábeis. A falha decorre de descumprimento de norma objetiva, disposta no art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não bastando a análise quanto a boa ou má-fé do recorrente para afastá-la.

No que tange à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerida pelo partido visando a mitigar o juízo de desaprovação, adoto como razões de decidir o trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, para julgar inviável “ante a ausência de informação, por parte do prestador, acerca dos valores efetivamente despendidos nas despesas com serviços de advocacia e contabilidade, resta inviabilizada a análise da incidência de proporcionalidade, razoabilidade ou insignificância para aprovar as contas com ressalvas”.

Por fim, no concernente à pretensão de que sejam suspensos os efeitos da sentença até o trânsito em julgado, sublinho que a própria legislação assim determina, conforme art. 74, inc. III, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O partido não apresentou irresignação quanto ao período de suspensão do Fundo Partidário definido pela magistrada a quo de forma que se impõe a manutenção da sentença quanto ao ponto.

Nesse norte, caracterizado o uso de recurso de origem não identificada, falha grave que fere a higidez das contas e impede a adequada fiscalização da movimentação financeira de campanha, deve a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos.

 

Diante do exposto, VOTO  para negar provimento ao recurso.