ED no(a) REl - 0601031-73.2020.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/05/2022 às 14:00

 VOTO

Preliminarmente, examino o pedido de retirada de pauta de julgamento formulado por Volmir José Miki Breier (ID 44966541), sob o argumento de que “há pedido de efeitos infringentes e para surpresa do embargante, foi aprazado o julgamento dos embargos de declaração, no entanto, não foi dado vista aos embargados”.

Em 06.5.2022 os Embargados compareceram aos autos e apresentaram contrarrazões (ID 44967539), de modo que o pedido de Volmir José Miki Breier perdeu objeto.

De qualquer sorte, ainda que não tivesse havido as contrarrazões, a pretensão seria indeferida, pois a intimação do embargado para contrarrazões apenas deve ser efetivada se o Relator visualizar a possibilidade de concessão de efeito modificativo.

Nesse sentido, trago ementa de julgado do STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1261938/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)

 

Ainda, causa estranheza o fato de que a veiculação do pedido de “exclusão da pauta” foi formulado pelo próprio Embargante, ou seja, a parte que, teoricamente, deveria estar interessada na apreciação de sua irresignação.

Assim, reconheço a perda de objeto do pedido sob ID 44966541 e passo a analisar o mérito dos aclaratórios apresentados.

EMBARGOS DE VOLMIR MIKI BREIER

O Embargante sustenta equívoco no julgamento, pois o que teria sido deferido seria diferente do que foi suprimido e, ainda, porque não foi considerada a “questão humanitária.”

Da própria leitura das razões invocadas é inequívoco que o embragante pretende compelir a Corte a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados, quando resta suficiente que o Juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção. A rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes não configura omissão ou contradição no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006).

Percebe-se o inconformismo dos embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado, demonstrando a deliberada intenção de rediscussão da lide:

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. DESPROVIMENTO.

1. A contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, é aquela verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão, e não entre julgados distintos, ou entre o voto vencedor e o vencido.

2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando não ocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos, em face dos estreitos limites do art. 275 do Código Eleitoral.

3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, pressupondo omissão, obscuridade ou contradição, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios.

4. A concessão de efeitos infringentes, em sede de embargos declaratórios excepcionalmente admitidos, somente se revela possível na hipótese do reconhecimento da apontada omissão ou contradição, desde que existam no acórdão embargado e tenham o condão de alterar o resultado do julgamento, o que não ocorreu na espécie vertente.

5. In casu, o embargante alega que a verificação pelo Tribunal Superior Eleitoral da existência de dolo implicou afronta aos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ, o que revela a pretensão de rejulgamento do recurso, devidamente fundamentado.

6. Embargos de declaração desprovidos.

(Recurso Especial Eleitoral nº 2437, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data: 08/04/2016, Página 89) (Grifo nosso)

 

Quanto ao pedido de efeito suspensivo aos aclaratórios, a regra a ser observada relativamente ao cumprimento das decisões em matéria eleitoral é a sua execução imediata, diante da temporariedade da duração dos mandatos eletivos e dos princípios da celeridade, efetividade e preclusão. Significa dizer, somente por exceção, o cumprimento das decisões pode ser protraído no tempo.

É o que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

§ 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Grifo nosso)

 

Desde 2015, a partir de proposição do Min. Dias Toffoli, fixou-se a regra de que a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE seja vinculada apenas à sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE JULGADO. ELEIÇÃO 2012. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CASSAÇÃO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.

DESPROVIMENTO.

 

1. Na dicção do art. 216 do Código Eleitoral, "enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude". Uma vez publicado o acórdão do TSE que manteve a decisão regional na qual se determinou a cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito no âmbito de RCED, a comunicação deve ser imediata e, em regra, não está vinculada ao julgamento dos embargos de declaração.

2. Admite-se, na jurisprudência, a concessão de efeito suspensivo a recursos desprovidos de tal atributo, pela via cautelar ou mandamental e desde que demonstrada a probabilidade de êxito recursal, não sendo esta a hipótese dos autos, pois os agravantes não obtiveram nenhuma medida que suspendesse os efeitos do acórdão deste Tribunal.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido.

(Petição nº 185265, Acórdão, Relator(a) Min. Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 51, Data: 16/03/2015, Página 27) (Grifo nosso)

 

O entendimento foi confirmado em processo originário desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE JULGADO. ELEIÇÃO 2012. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CASSAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO.

1. Uma vez publicado o acórdão proferido pelo TSE que manteve a decisão regional, a comunicação deve ser imediata, não estando, em regra, vinculada ao julgamento dos embargos de declaração, os quais não são dotados de efeito suspensivo.

2. Decisão colegiada que manteve, além da cassação do diploma, a sanção de inelegibilidade aplicada em face do agravante. A comunicação do julgado ao regional, ainda que não transitado em julgado em virtude da oposição de embargos, está de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 15 da LC nº 64/90.

3. Agravo regimental desprovido.

(Petição nº 10898, Acórdão, Relator(a) Min. Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 104, Data: 03/06/2015, Página 15) (Grifo nosso)

 

Registro que essa posição tem sido adotada inclusive para as hipóteses nas quais o TSE funciona como “instância ordinária”, ou seja, analisa como duplo grau de jurisdição os recursos nos quais a competência originária está afeta aos Regionais.

No ponto, atualmente o TSE avançou para determinar a execução de seus julgados antes mesmo da publicação do próprio acórdão, tanto no caso de mandatos proporcionais, como majoritários:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. IMPULSIONAMENTO ILÍCITO DA CANDIDATURA. FALSO CADASTRAMENTO DA POPULAÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. FINALIDADE ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE PASSAGEM. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROCEDENTE. CASSAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE DE EX-PREFEITO. ART. 22 DA LC 64/90. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

[….]

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, nos termos do voto do relator. No mérito, por maioria, negar provimento aos recursos para manter as sanções aplicadas aos recorrentes e determinar a imediata comunicação ao Tribunal Regional para que, independentemente da publicação de acórdão, proceda a retotalização das últimas eleições, para o cargo de deputado estadual do Estado de Sergipe, computando-se como anulados os votos atribuídos à Maria Valdina Silva Almeida, nos termos do voto do relator.

Brasília, 21 de setembro de 2021.

MINISTRO SÉRGIO BANHOS – RELATOR

(RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL Nº 0600818-68.2018.6.25.0000 – ARACAJU – SERGIPE, Relator: Ministro Sérgio Banhos) (Grifo nosso)

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL
0608847-75.2018.6.19.0000
RECORRENTE: RAFAEL SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO: FABRICIO GASPAR RODRIGUES - OAB/RJ1202130A
ADVOGADO: FERNANDO NEVES DA SILVA - OAB/DF0002030
ADVOGADO: HENRIQUE NEVES DA SILVA - OAB/DF0007505
ADVOGADO: ANDRE PAULINO MATTOS - OAB/DF0023663
RECORRENTE: VANDRO LOPES GONCALVES
ADVOGADO: WAGNER LEANDRO RABELLO JUNIOR - OAB/RJ0202785
ADVOGADO: DANIANE MANGIA FURTADO - OAB/DF0021920
RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral
ORIGEM: RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO
JULGADO EM SESSÃO HÍBRIDA REALIZADA EM 23/11/2021
RELATOR(A): MINISTRO(A) MAURO CAMPBELL MARQUES
PRESIDENTE: MINISTRO(A) LUÍS ROBERTO BARROSO
PROCURADOR(A)-GERAL ELEITORAL: PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
ASSESSOR DE PLENÁRIO: JOÃO PAULO OLIVEIRA BARROS
DECISÃO
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por abuso de poder político e a inelegibilidade imposta a ambos os recorrentes, mantendo a condenação por conduta vedada, a multa aplicada a cada recorrente, e a cassação do diploma de Vandro Lopes Gonçalves, determinando a retotalização das eleições para deputado estadual do Rio de Janeiro, computando-se como anulados os votos atribuídos ao segundo recorrente, e a comunicação imediata do julgado ao TRE/RJ, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Benedito Gonçalves. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Falaram: pelo recorrente Rafael Santos de Souza, o Dr. Fernando Neves da Silva; e pelo recorrente Vandro Lopes Gonçalves, o Dr. Daniane Mangia Furtado.
Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Por ser verdade, firmo a presente.

Brasília, 23/11/2021.

JOÃO PAULO OLIVEIRA BARROS, Assessor de Plenário (Grifo nosso)

 

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES DE 2014. IMPUTAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI 9.504/1997) AO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO DO AMAZONAS. CONFIGURAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS (ART. 73, I, DA LEI 9.504/1997). AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA AFASTAR IMPUTAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS.

1. Em relação à imputação da prática de captação de sufrágio, há, no caso concreto, conjunto probatório suficientemente denso a evidenciar tanto a compra de votos por parte de terceiro não candidato, quanto a ciência do candidato em relação ao ilícito. Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos (art. 23 da LC 64/1990). Precedentes: ED-RO 2.098; AgR-REspe 399.403.104. No caso, são elementos capazes de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a ciência do candidato quanto à operação de captação ilícita de sufrágio: (i) o local em que ocorreu a oferta e promessa de vantagens em troca de votos, (ii) o envolvimento, direto ou indireto, de pessoas ligadas ao candidato por vínculos político e familiar, e (iii) a relação contratual da autora da conduta com o governo estadual. Precedentes: RCED 755, AgR-REspe 8156-59, REspe 42232-85. Desprovimento dos recursos ordinários de José Melo de Oliveira e José Henrique de Oliveira quanto à configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/1997, mantendo-se a decisão do TRE-AM no sentido de cassar os diplomas dos representados e aplicar-lhes pena de multa no valor de 50 mil Ufirs.

2. Já em relação à imputação de conduta vedada aos agentes públicos, embora os elementos contidos nos autos permitam questionar a higidez da contratação pelo Estado do Amazonas da empresa de que a autora da compra de votos era sócia-gerente, não há prova suficiente de que os recursos contratuais oriundos dos cofres públicos tenham sido desviados para a compra de votos ou para outras finalidades eleitorais em benefício do então candidato à reeleição. Provimento dos recursos ordinários dos recorrentes José Melo de Oliveira, José Henrique de Oliveira, Nair Queiroz Blair, Paulo Roberto Vital, Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho e Raimundo Rodrigues da Silva, para fins de afastar a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/1997.

3. Determinação de realização de novas eleições diretas para governador do Amazonas, na forma do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e dos precedentes desta Corte (ED-REspe 139-25).

(Recurso Ordinário nº 224661, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator(a) designado(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data: 01/06/2017) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÃO 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. DEPUTADO FEDERAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAIXA DOIS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRAVIDADE CONFIGURADA. RECURSOS ORDINÁRIOS DA COLIGAÇÃO REAGE TOCANTINS E DE SANDOVAL LOBO CARDOSO. NÃO CONHECIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DO MPE. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE A GENTE VÊ. PARCIAL PROVIMENTO.

No caso dos autos, apura-se a responsabilidade de Marcelo Carvalho de Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lelis, respectivamente governador e vice-governadora de Tocantins, além de Carlos Henrique Amorim, deputado federal eleitoral naquele Estado, em episódios que sugerem a realização do ilícito previsto no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97.

[...].

4. Como efeito da sanção de cassação dos diplomas dos Recorridos, determino a realização de novas eleições diretas para o governo do Estado do Tocantins, na forma do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e dos precedentes desta Corte Superior (RO n° 2246-61/AM, Rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 1°.6.2017 e ED-REspe 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016).

(Recurso Ordinário nº 122086, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Relator(a) designado(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 061, Data: 27/03/2018, Página 2/7) (Grifo nosso)

 

Dessarte, a determinação de cumprimento do acórdão após sua publicação está de acordo com o entendimento jurisprudencial, inclusive em dimensão mais tímida, pois a Corte Superior dispensa o ato de publicação para comunicação e efetivação de suas decisões, quer atuando como instância extraordinária, quer como instância ordinária.

De outro vértice, não verifico a presença dos pressupostos contidos no § 1º do art. 1026 do CPC, para suspender a execução da decisão.

EMBARGOS DE MAURICIO ROGÉRIO MEDEIROS TONOLHER

O Embargante Maurício Tonolher aduz que não houve conduta vedada, pois restabelecimento de vantagens não se confunde com readaptação de vantagens e que “o deslinde da questão é simples e reside na própria literalidade a lei, que é taxativa quando expressa a proibição da readaptação de vantagens aos servidores no período de três meses antes do pleito.”

Como se percebe, pretende, igualmente, a rediscussão da matéria.

As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram todas apreciadas e, como dito alhures, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes.

A esse respeito, é a expressa dicção do art. 489, inc. III, do CPC, in verbis:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...].

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

Nesse sentido, elenco julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016) (Grifo nosso)

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos por VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO MEDEIROS TONOLHER.