REl - 0600359-51.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/05/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

No mérito, as contas da campanha eleitoral de ALICE KLAHN MALMANN e ROGÉRIO GARBOZZA foram desaprovadas devido à (a) ausência de comprovação da propriedade do automóvel Saveiro, placas IZM0B62 (art. 21, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19), bem como à inexistência de avaliação do veículo com base nos preços praticados no mercado (art. 53, inc. I, al. “d”, item 1, da Resolução TSE n. 23.607/19); (b) em razão de transferência de valores do FEFC para candidaturas masculinas (art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19); e (c) em virtude da utilização de recursos do FEFC para pagamento de despesas com Palestra Motivacional, sem amparo na legislação.

A sentença foi prolatada sob os seguintes fundamentos (ID 44861658):

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral por candidato ao cargo de Prefeito no município de Barra Funda.

Registre-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato se encontra instruída com os documentos arrolados na Res. TSE n. 23.607/2019.

Note-se que, aberto o prazo legal por edital, não houve impugnação em desfavor destas contas.

Realizada a análise técnica, a fim de prolatar a sentença, listo as impropriedades manifestadas no parecer preliminar (ID: 91287512):

1. O prestador, em infringência ao  Art. 21, Inciso II, da Res. TSE n. 23.607/2019 não demonstrou ser o proprietário dos veículos recebidos em doação de bem estimável em dinheiro, bem como há ausência de avaliação do bem com base nos preços habitualmente praticados no mercado, consoante o Art. 58, caput, Res. TSE n. 23.607/2019.

Nos esclarecimentos presentes nos autos (ID: 92417443), o prestador junta ao processo os documentos (ID: 92417444 e 92417445), no entanto, o parecer conclusivo demonstra que permaneceu pendente de comprovação de propriedade o veículo Saveiro,  placa IZM 0B62 (ID: 86208920), de mais a mais, a candidata não expôs os critérios utilizados para a avaliação dos veículos recebidos como recurso estimável em dinheiro, violando as disposições do Art. 53, Inciso I, alínea “d”, item 1 da Res. TSE 23.607/2019.

2. Foi identificada a transferência de recursos do FEFC da prestação de contas da candidata para candidaturas masculinas, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do Art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, configurando desvio de finalidade nos termos do §8º deste artigo, devendo o valor repassado irregularmente (R$ 6.300,00) ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o §9º deste artigo. Além disso, os serviços de Advogado e Contador não podem ser doados como serviço de bem estimável em dinheiro (Art. 35, § 9º, Res. TSE n. 23.607/2019).

Em preliminar, é primordial esclarecer que o legislador, ao estabelecer um valor mínimo a se destinar às candidaturas femininas (30%), reforça a importância de ampliar o acesso das mulheres aos recursos financeiros que as colocarão, em termos financeiros, em condições mais adequadas de disputa ao pleito, incentivando a participação das mulheres na política. Feita a consideração, em análise aos documentos juntados após o parecer preliminar (ID: 92417446) que, em tese, justificariam um eventual benefício à campanha da candidata, não se vislumbra um enquadramento do ato na parte final do § 7º, Art. 17 da Res. TSE 23.607/2019, qual seja: 

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

E, para reiterar posição, utilizo-me das considerações utilizadas no parecer conclusivo (ID: 93994002), transcrevendo-as ipsis litteris:

Ademais, não prospera o argumento de que, ao realizar a cobertura das despesas de serviços de Advogado e Contador, a candidatura feminina auferiu benefício, pois, neste caso, a demonstração de que os candidatos do gênero masculino da proporcional confeccionaram, em comum com a candidata da majoritária, material de publicidade para campanha é suficiente para demonstrar que o interesse da candidatura feminina ficou mitigado, visto que o espaço dedicado à exposição sua propaganda é irrisório comparado com a projeção visual do candidato -masculino (ID: 92417646), transgredindo frontalmente o teor do Art. 17º, § 6ºda Res. TSE 23.607/2019.

A prestadora recebeu, somente de recursos oriundos do FEFC, o total de R$ 53.000,00, desses, destinou irregularmente às candidaturas masculinas o montante de R$ 6.300,00. Dado que nenhuma candidata à vereadora da coligação logrou êxito em ser eleita, é manifesto a completa ausência de uma das funções do FEFC, diria eu, a principal, isto é: a atenuação da desigualdade financeira entre homens e mulheres na política. O valor empregado incorretamente poderia ser distribuído somente entre as candidatas da coligação (5 candidatas do PDT e 2 candidatas do PTB), o que acarretaria num aumento do poderio financeiro em suas campanhas e uma probabilidade maior de eleger ao menos uma mulher da coligação para o cargo proporcional. 

Além disso, os apontamentos a respeito da destinação equivocada de recursos do FEFC se referem ao pagamento de serviços técnicos para acompanhamento do processo de prestação de contas (Advogado e Contador) e não se confundem com produção de material de campanha. Nesse passo, a vantagem à candidata à prefeita não se avista,

Acerca do item 3 o parecer conclusivo assim dispôs:

… referente ao serviço de Palestra Motivacional, integrante no rol de serviços da N.F 212, cuja cobertura não está autorizada pela Res. 23.607/2019, a defesa não teceu considerações sobre o tema. Permanecendo o gasto fora do   enquadramento   legal e ensejando as disposições previstas no Art. 79, § 1º da Res. TSE n. 23.607/2019.

Sobre o tema, socorro-me do art. 35 e seus incisos I a XV da Res. TSE n. 23.607/2019 e não me deparo com serviço de palestra motivacional no rol daquilo que o dispositivo legal considera como gasto eleitoral. 

A Justiça Eleitoral é dotada de poder normativo a fim de complementar as leis em matéria eleitoral, essa prerrogativa, reconhecida principalmente na expedição de Resoluções [ato normativo emanado de órgão colegiado para regulamentar matéria de sua competência” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012, p. 68)] é calcada na legislação pátria. Elenco exemplos abaixo:

Código Eleitoral: 

Art. 1º Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente, os de votar e ser votado.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.

Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste código;

Lei das Eleições - Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997 

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Lei dos Partidos Políticos - Lei n º 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Art. 61. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.

Considerando que o papel do poder normativo da Justiça Eleitoral cinge-se a detalhar a lei a fim de que o texto legal seja executado;

Considerando que o art. 26 da Lei das Eleições (9504/97) relaciona exaustivamente os gastos eleitorais, ou seja, qualquer dispêndio que esteja fora desse rol não deve ser considerado para fins de prestação de contas de campanha.

Considerando que a Res. TSE 23.607/2019 dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições e seu art. 35 elenca detalhadamente os gastos que o legislador reputa como gasto eleitoral.

Isto posto, além de a candidata não destinar o mínimo exigido por lei para a promoção da participação feminina na política (30%), a documentação acostada demonstra que há gastos fora do permissivo legal, consoante os argumentos. Razão pela qual, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

 

III – DISPOSITIVO

Frente o exposto, DESAPROVO as contas apresentadas pela candidata a prefeita ALICE KLAHN MALMANN e vice ROGÉRIO GARBOZZA, do  Município de Barra Funda/RS, nas Eleições Municipais de 2020, com fundamento no Art. 74º, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Determino, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.300,00, na forma prevista no Art. 79º, § 1°, da Res. TSE 23.607/2019, bem como, condeno-o, com fulcro no art. 74, § 5º da Res. TSE 23.607/2019 à perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário no próximo ano.  

Caso não ocorra o recolhimento do valor até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, aplicar-se-á o disposto no Art. 79º, § 2°, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Com relação à primeira irregularidade, ou seja, omissão de movimentação financeira em razão da ausência de comprovação da titularidade do veículo Saveiro, placas IZM0B62, bem como ausência de avaliação do veículo mediante pesquisa de mercado e fonte de avaliação, tenho por sanada a falha em relação à propriedade do bem.

Com efeito, em relação à titularidade do veículo, em consulta ao site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86401/210001106144/bens, em 19.02.2022, constato que o recorrente Rogério Garbozza declarou na relação de bens o veículo Saveiro IZM0B62, sendo expedido, em 09.10.20, o recibo eleitoral n. 000121186401RS0000002E (ID 44861631). De outra parte, foi juntado aos autos, embora intempestivamente, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), emitido para o exercício de 2021 (ID 44861664).

Entretanto, quanto ao critério de avaliação, os prestadores informaram que entenderam justo, pelo período utilizado, o montante de 20% do salário-mínimo, considerando o mercado e prestação de contas de candidatos de cidades vizinhas, o que denota um critério extremamente subjetivo, eis que não aponta a fonte de avaliação, não suprindo o que determina o art. 53, inc. I, al. “d”, item 1, da Resolução TSE n. 23.607/19. De modo que, restando sanada a questão da comprovação da propriedade do veículo, remanesce a irregularidade relativa à ausência de avaliação do veículo mediante pesquisa de mercado e fonte de avaliação.

Quanto à segunda irregularidade, transferência de valores do FEFC para candidaturas masculinas, referente ao custeio de serviços de advocacia e contabilidade, no valor de R$ 6.300,00, sem a identificação de benefício para a campanha da própria candidata, ressalto que não é vedado pela legislação o repasse a candidaturas masculinas, sendo impostas, contudo, condicionantes, quais sejam: a) que o montante seja utilizado para o pagamento de despesas comuns; b) que seja resguardado o objetivo da norma, ou seja, o benefício para campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina. Portanto, para que a irregularidade seja afastada, faz-se necessária a demonstração de que os valores foram empregados em proveito comum das campanhas, especialmente da candidatura feminina.

A recorrente aduz que as despesas com contador e advogado são despesas comuns dos candidatos, na forma autorizada pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e que o objetivo da norma de incentivo à campanha feminina foi resguardado, pois as campanhas masculinas beneficiadas foram em prol da candidata à majoritária, portanto no interesse desta.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURAS FEMININAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Não conhecidos os documentos apresentados intempestivamente. O candidato já teve conhecimento e oportunidade para sanar ou esclarecer a irregularidade apontada, e não o fez de forma tempestiva, restando precluso o prazo para o cumprimento das diligências tendentes à complementação dos dados ou para saneamento das falhas, na forma determinada pelo § 1º do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Irregularidade atinente à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às campanhas femininas, repassados por candidata ao cargo de senadora. A ausência de documentos comprobatórios da aplicação de valores do FEFC recebidos para o incentivo das campanhas femininas, implica em ofensa ao art. 19, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Não há ilicitude na transferência dos valores entre os candidatos, vez que a candidata está autorizada a realizar doações dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do gênero masculino, desde que sejam utilizados para as despesas comuns e seja resguardado o objetivo da norma de incentivo à campanha feminina. Circunstância não comprovada na hipótese, uma vez que o candidato deixou de apresentar cópias de notas fiscais e impressos publicitários capazes de atestar que os valores foram empregados para aquisição de material comum de campanha e assim afastar a irregularidade. Falha que enseja o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 0602683-40.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, julgado em 18.12.2020.) (Grifo nosso)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DESTINADOS ÀS CAMPANHAS FEMININAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELA AGREMIAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. VALOR SIGNIFICATIVO. AFASTADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Apurada falta de correspondência entre os registros contábeis declarados pelo prestador de contas e os resultados encontrados nos procedimentos técnicos de exame, representando falha grave que malfere a transparência que deve revestir o balanço contábil. No caso, o valor da receita correspondente ao gasto omitido é considerado como recurso de origem não identificada, ensejando o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Constatado que o prestador recebeu recursos do FEFC, provenientes do repasse da conta bancária de candidata ao Senado, no mesmo pleito. A candidata pode realizar doações dos recursos recebidos do FEFC para candidatos homens, desde que sejam utilizados para despesas comuns e seja assegurada a aplicação no interesse da campanha feminina, conforme previsto no art. 19, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Não comprovado o cumprimento da forma exigida pela legislação. Determinada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

3. As despesas de campanha dos candidatos, não adimplidas até o prazo de apresentação das contas, exigem a assunção da dívida pelo partido, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.553/17. No ponto, a norma regente prevê tão somente a rejeição das contas como consequência jurídica da presente falha, sem referência a outras espécies de cominações. Inviável aplicação extensiva da legislação aplicável à espécie.

4. As irregularidades são graves e envolvem aproximadamente 69% do total de receitas captadas na campanha, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Desaprovação.

(TRE-RS, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 0602376-86.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 24.6.2019.) (Grifo nosso)

 

No caso telado, a candidata assumiu despesas em comum com candidatos homens, denotando uma estratégia política voltada a fortalecer a sua própria campanha na medida em que isso lhe seria favorável o apoio político, caracterizando benefício a sua campanha.

Como bem pontuado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a candidatura feminina não foi impelida a repassar o valor às candidaturas masculinas:

 

(...) não se trata, evidentemente, de uma candidata que se viu obrigada a repassar recursos para candidatos do sexo masculino, como sói acontecer em processos que aportam nessa Corte, mas de candidata que assim decidiu por uma estratégia de campanha, haja vista que a sua condição nas eleições municipais era de ascensão em relação aos candidatos à eleição proporcional.

 

Assim, considerando a posição da candidata nas eleições de 2020, concorrendo ao cargo majoritário, e estando cristalinos os benefícios por ela auferidos, afasto o apontamento de aplicação irregular de recursos do FEFC como também o dever de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sobre a terceira irregularidade, consistente no custeio com verba do FEFC de Palestra Motivacional, assiste razão à recorrente, uma vez que o serviço em questão foi prestado em um contexto de elaboração de estratégia de campanha, estando relacionado com a promoção da candidatura, ou seja, consistindo em qualificação dos candidatos para fins publicitários.

Dessarte, considero a despesa relativa a Palestra Motivacional passível de enquadramento na hipótese prevista no art. 35, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, afasto de imediato a condenação imputada à recorrente relativa  à perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário no próximo ano (art. 74, § 5º da Resolução TSE n. 23.607/19), pois se trata de sanção aplicável ao partido político, o qual sequer é parte no feito.

Assim, remanesce apenas a irregularidade alusiva à demonstração suficiente do critério de avaliação do veículo utilizado na campanha, falha que não compromete a regularidade das contas, possibilitando a sua aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas de ALICE KLAHN MALMANN relativas ao pleito de 2020, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando o dever de devolução de valores ao erário e a condenação à perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário.