REl - 0600514-16.2020.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/05/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

Adianto que assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral ao indicar a intempestividade na apresentação do presente recurso.

Trata-se de irresignação em prestação de contas de campanha do candidato a prefeito MARCIO FERNANDES CESAR MENEZES contra decisão que desaprovou as contas apresentadas e determinou o recolhimento da quantia de R$ 26.852,38 ao Tesouro Nacional.

O prazo para interposição de recurso em oposição à sentença exarada em tal espécie de demanda é de três dias, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso dos autos, e conforme o sistema do Processo Judicial Eletrônico, a intimação da decisão hostilizada ocorreu em 15.4.2021, e houve registro automático de ciência na data de 26.4.2021, dia este que passou a correr o prazo para oferecimento do recurso, finalizado em 29.4.2021.

A irresignação somente foi protocolada em 30.7.2021, 3 (três) meses após a certidão de trânsito em julgado, ID 44856745, estampando a intempestividade.

Ademais, registro que a procuração constante dos autos não foi outorgada pelo candidato, mas sim pelo PSDB, representado pelo Presidente Márcio Fernandes Cesar Menezes, aos advogados que pretensamente substituirem a advogada anterior, que renunciou. 

Evidente também essa irregularidade, ante a ausência de legitimidade da agremiação para outorgar poderes que não possui. Houve evidente confusão dos papeis de presidente de partido e de candidato a prefeito, absolutamente diversos tanto factual quanto juridicamente.

Portanto, o recurso é de inviável conhecimento.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.