REl - 0600550-86.2020.6.21.0151 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/05/2022 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido ao trânsito de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha em conta não específica para esse fim e pela utilização de R$ 2.000,00 do FEFC através de saque em dinheiro, diversamente do disposto na norma eleitoral, determinando o seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

O partido recebeu recursos do FEFC no valor total de R$ 2.000,00, porém foi depositado na conta do partido em “Outros Recursos” e para pagar despesas e distribuir valores aos seus candidatos, efetuou o saque dessa quantia.

O recorrente alega que se trata de erro formal e um equívoco procedimental, por ter contratado serviço contábil diverso dos candidatos. Defende, ainda, que o procedimento não impediu a verificação da origem e do destino do montante aplicado na campanha de seus candidatos.

Entretanto, a norma eleitoral não inova e é bastante clara ao exigir a abertura de conta específica para o trânsito dos recursos do Fundo Partidário, do FEFC e de “Outros Recursos”, inclusive no § 3º do art. 22 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 11.300/06, dispõe que o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham de conta específica implicará a desaprovação.

Portanto, uma vez recebido recursos do FEFC e não movimentado em uma conta específica para o trânsito de tal valor, está correta a sentença ao desaprovar as contas, pois tal situação interfere na transparência de utilização de recurso público, o que não só é vedado, como exigido pela norma eleitoral.

Ademais, houve expresso descumprimento do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao sacar R$ 2.000,00 do FEFC para pagamento de gastos eleitorais e doação de valores aos seus candidatos, pois não foi utilizada uma das formas determinadas pela norma eleitoral, ou seja, cheque nominal cruzado, transferência bancária, débito em conta ou cartão de débito de conta bancária.

Novamente, tratando-se de recursos públicos é exigida pela norma de regência não só a transparência, mas a possibilidade de rastreio desde a origem do valor utilizado até seu destino, o que não foi atendido uma vez que ao sacar o montante em dinheiro não há como conferir que o valor do FEFC foi utilizado de maneira adequada.

Isso porque ao pagar em dinheiro não há documentação comprobatória de que o recurso do fundo foi usado para pagamento de um gasto eleitoral, pois não há como vincular a receita e a respectiva despesa, através de movimentação entre estabelecimento bancário como é exigido em valores acima de R$ 1.064,09.

Desse modo, de acordo com o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez utilizado recursos do FEFC indevidamente deve ser recolhido o valor ao erário, não merecendo reforma a decisão do Juízo a quo.

Saliento que a alegação de que houve um equívoco procedimental e formal não exime o partido de arcar com a desaprovação das contas e do recolhimento do valor ao erário.

Não está em discussão, neste feito, a intencionalidade no cometimento da falha (dolo), ou a má-fé da agremiação, mas o mero descumprimento de regra cogente aplicável a todos os partidos.

Conforme assentado pelo TSE: “É de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos" (Prestação de Contas n. 22997, Acórdão, Rel. Min. Tarcisio Vieira dwe Carvalho Neto, DJE 19.4.2018).

Destaco que o art. 45, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece a responsabilidade dos partidos sobre suas contas, não podendo a irregularidade ser relevada com base na alegação de que ocorreu por equívoco.

A quantia da irregularidade no valor de R$ 2.000,00 representa 100% do total das receitas financeiras, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo que com ressalvas, pois as falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira.

Com essas considerações, a manutenção da sentença de desaprovação das contas é medida impositiva.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a  sentença que desaprovou a prestação de contas, determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.