REl - 0600588-44.2020.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/05/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Da Preliminar de Juntada de Documentos em Grau Recursal

Após a interposição do recurso, o recorrente acosta extrato de apresentação de sua prestação de contas final (ID 44874005).

Observo que, no âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

Entretanto, esse entendimento não tem aplicabilidade no presente caso, em que o recorrente apresenta, posteriormente à sentença que reconheceu a sua omissão, as próprias contas finais de campanha, o que demandaria exame pormenorizado dos lançamentos contábeis em cotejo com os extratos bancários e demais procedimentos técnicos de fiscalização.

Essa análise, nas eleições municipais, é de competência dos juízes eleitorais de primeira instância e respectivos órgãos técnicos, não podendo ser suprimida por este Colegiado em sede recursal, conforme ilustra a ementa da seguinte decisão:

RECURSO. RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE DESPESAS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEITAS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM RECURSO NÃO CONHECIDA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. INVIÁVEL ANÁLISE DO ACERVO CARREADO EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RITO PREVISTO NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19 NÃO ATENDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

(…).

3. Este Tribunal entende possível a análise de algum documento pontual, desde que a primo ictu oculi, com a simples leitura, possibilite a compreensão pelo saneamento de irregularidade. Na hipótese, o acervo juntado em segundo grau demandaria nova análise da contabilidade, situação que torna inviável seu conhecimento diante da supressão de instância, visto que não examinados pela unidade técnica, tampouco pelo juízo a quo. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060042883, ACÓRDÃO de 15/12/2021, Relator: DES. ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Registro que, com base nos mesmos problemas de saúde alegados no recurso, o Juízo da origem deferiu a dilação de prazo requerida pelo candidato para a entrega das contas (ID 44864266), tendo transcorrido a oportunidade sem qualquer manifestação da parte (ID 44864268), impondo-se o reconhecimento da preclusão para a prática do ato.

Desse modo, não conheço dos documentos juntados posteriormente ao recurso.

Prossigo, passando ao exame do mérito.

 

Do Mérito

No mérito, as contas do recorrente foram julgadas não prestadas, na origem, uma vez que o candidato não atendeu à intimação que determinou a apresentação de suas contas finais de campanha.

A legislação eleitoral preconiza que é dever dos candidatos prestar contas à Justiça Eleitoral (art. 45, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19), devendo apresentá-las até o 30º dia posterior à realização das eleições (art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19).

A alegação de que o candidato abandonou sua campanha por questões de saúde não o exime do dever de apresentar suas contas finais, uma vez que, nos termos do art. 45, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, “a candidata ou o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituída(o) ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha”.

Na mesma linha, o art. 45, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prescreve que “a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e a candidata ou o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução”.

Compulsando os autos, constata-se que o procedimento de prestação de contas foi instaurado de ofício, pela Justiça Eleitoral, diante da omissão do candidato quanto ao seu dever de apresentar a sua contabilidade (ID 44864236).

Pessoalmente intimado para suprir a omissão (ID 44864262), inclusive, constituindo advogado nos autos (ID 44864264), o candidato não apresentou, nos prazos e na forma estabelecida pela legislação eleitoral, os documentos componentes das contas finais de campanha.

Além disso, não houve a comprovação de impedimento concreto, por razões de saúde, que teriam lhe impossibilitado de cumprir a obrigação legal de apresentar suas contas oportunamente, ainda que deferida a dilação de prazo pelo juízo de origem até a data de 21.9.2021 (ID 44864266).

Dessa forma, a sonegação de documentos necessários para que a Justiça Eleitoral promova a aferição das informações financeiras e contábeis relativas à campanha eleitoral determina a aplicação do disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, ensejando o julgamento das contas como não prestadas.

Portanto, não há razão para a reforma da sentença de primeiro grau.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou não prestadas as contas de Selcio Raildo Brusch, relativas às eleições de 2020.