REl - 0600976-62.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/05/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Inicialmente, destaco que o recorrente fez acompanhar documento ao recurso, nomeadamente um relatório de transferências de valores realizados pelo Diretório Nacional do AVANTE, requerendo sua juntada aos autos “como prova nova inequívoca”.

Observo que a juntada de documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame, desde que não acarrete prejuízo à tramitação do processo e se trate de documento simples, capaz de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de diligências. No caso, não há óbice na aceitação, desde que com a ressalva de que não há de forma antecipada a força de “prova inequívoca” como pretende o recorrente. O valor probante do documento será analisado ao longo do presente voto, fique claro.

No mérito, cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha do AVANTE do Município de Rio Grande. A decisão hostilizada apontou que a agremiação não apresentou documentos obrigatórios elencados na Resolução TSE n. 23.607/19 e deixou de atender às diligências determinadas pelo Juízo.

O recorrente alega não ter recebido recursos do Fundo Partidário, de maneira que não dispôs de condições financeiras para arcar com despesas de profissional contábil, e aduz que o fato de a instituição financeira não ter remetido extratos bancários à Justiça Eleitoral seria circunstância que comprova o alegado não recebimento de verbas.

Sem razão.

Os argumentos não são suficientes para escusar o partido da obrigatoriedade de prestar contas, pois esta independe de movimentação financeira e está prevista para todos os órgãos partidários em todas as suas esferas, conforme o art. 46, inc I, e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:

I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;

(...)

§ 1º A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJE).

§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se houver:

I - estiverem vigentes;

(...)

Ainda, é incontroversa a atuação da agremiação nas eleições locais de 2020. Segundo a própria peça recursal, “sua participação na eleição municipal, ficou limitada a apoiar o candidato a prefeito do PSD, através de coligação junto com o Partido Republicano da Ordem Social”.

Destaco, aqui, apenas a título de argumentação, que se mesmo em casos como indeferimento de registro, renúncia ou desistência de candidatura persiste a obrigação de prestar contas pelo período da participação no processo eleitoral, tanto mais na hipótese sob exame, em que a agremiação efetivamente integrou coligação na competição eleitoral. Dispensar o recorrente de suas obrigações legais redundaria em privilégio à margem de qualquer previsão legal para tanto.

Por fim, anoto que os julgados trazidos no corpo do recurso não socorrem o recorrente, fundamentalmente por não versarem sobre situação similar ao caso posto, e a distinção já se opera com a simples constatação de que nos presentes autos o que há é a absoluta ausência de documentação, a qual inviabilizou a fiscalização das contas de parte da Justiça Eleitoral e de parte da própria sociedade.

Nesses termos, deve ser mantida a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.