REl - 0600570-52.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/05/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de desaprovação de contas com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.610/19, em virtude da falta de abertura da conta bancária específica durante a eleição, em sentença assim fundamentada (ID 44904761):

Vistos etc.

 

[...]

Entendo que a justificativa apresentada não isenta a prestadora de contas da obrigação da abertura de conta bancária uma vez que a Resolução TSE 23607/2019 é clara em seu art. 8º:

 

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução

Caso a candidata houvesse aberto conta bancária, conforme preceitua a Resolução TSE 23607/19, poderia cumprir com a exigência de apresentação dos extratos bancários, e, a fim de desistir de sua candidatura, poderia ter-se utilizado da possibilidade de Renúncia à candidatura, que, se feita dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não houvesse indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais, a isentaria da obrigatoriedade de abrir conta bancária, possibilidade elencada no Art. 8º , § 4º. II, da Resolução 23607/19.

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

{.....................................................}

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

{......................................................}

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

Trata-se de inconsistência grave, geradora de desaprovação, que descumpre requisito essencial ao exame das contas, abertura de contas a fim de verificar movimentação financeira ou sua ausência..

Destaca-se que a análise técnica das contas está adstrita às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não se esgotando a possibilidade de surgirem informações, a qualquer momento, por conta da fiscalização ou investigação de outras esferas do poder público.

Saliento, outrossim, que o julgamento das contas apresentadas está adstrito às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não afastando a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras, conforme previsto no artigo 75 da Resolução TSE 23.607/19.

 

Em sede de recurso, a prestadora reconhece não ter procedido à abertura de contas bancárias específicas para movimentação financeira da campanha, justificando que desistiu da candidatura ao descobrir-se gestante. Alega que não dispendeu qualquer valor para gastos, e tampouco recebeu quantias a título de doação ou recursos próprios. Afirma que todos os demonstrativos e relatórios da prestação de contas foram entregues via SPCE, e comprovam a ausência de movimentação financeira, não havendo qualquer prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral. Por fim, aduz que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas.

Não assiste razão à recorrente.

O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina ser obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Assim, a candidata tem a obrigação de proceder à abertura da conta bancária nos moldes acima elencados, como também a obrigação de comprovar a movimentação financeira, havida ou não, na referida conta. Para isso, a prestação de contas deve ser instruída com os extratos das contas bancárias, ainda que não tenha havido movimentação financeira, consoante o art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se que o descumprimento do disposto acima não pode ser considerado irrelevante no conjunto da prestação de contas, uma vez que causa prejuízo à fiscalização da regularidade das contas, pois a própria comprovação da existência ou inexistência de movimentação financeira somente é possível mediante aferição dos extratos oriundos da aludida conta bancária.

Nesse sentido, recente julgado desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. INCUMBÊNCIA DO CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou a prestação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos financeiros de campanha.

2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina ser obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 8º, § 1º, inc. I, da citada resolução). Ademais, tem o prestador o dever de comprovar a movimentação de valores na referida conta, com a apresentação dos respectivos extratos bancários, ainda que não tenha havido arrecadação ou despesa, consoante o art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Incumbe ao candidato a administração financeira de sua campanha, nos moldes do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas.

(Rel 0600576-21.2020.6.21.0172, Relator Substituto: Des. Eleitoral Rogério Favreto, julgado em 17.12.2021.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo desaprovadas as contas, nos termos da fundamentação.