REl - 0600031-90.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/05/2022 às 14:00

VOTO

A sentença aprovou as contas com ressalvas porque a agremiação recebeu depósito no valor de R$ 95,00 identificado com o CNPJ do Partido Socialista Brasileiro, sem individualização do doador originário da quantia.

Além disso, foi constatado o recebimento de contribuição realizada por servidor público ocupante de cargo de chefia e direção, no valor de R$ 10.831,53, considerado como fonte vedada de doação, nos termos do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

O total das irregularidades é de R$ 10.926,53, entretanto foi determinado o recolhimento apenas da quantia de R$ 10.831,53 ao Tesouro Nacional relativa à fonte vedada de contribuição.

Conforme se verifica do exame dos autos, o depósito de R$ 95,00 foi efetuado em espécie na conta bancária do partido com a identificação do CNPJ da própria grei partidária (ID 44923701 – p. 22), e o recurso sequer apresenta impugnação contra esse ponto da sentença, permanecendo a irregularidade.

Desse modo, a referida quantia caracteriza-se como recurso de origem não identificada na forma do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17, o qual prevê que tal valor não pode ser utilizado e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. Entretanto, a sentença limitou-se a aprovar as contas com ressalvas, sem determinação de recolhimento desse valor ao erário.

Ademais, verifica-se em relação ao recebimento de recursos de fonte vedada que o doador Thiago Souza de Souza exerce a atividade de Assessor Parlamentar de Mesa na Câmara Municipal de Porto Alegre sem ser filiado ao prestador das contas e que efetuou diversas doações durante o ano de 2019, totalizando a quantia de R$ 10.831,53 (ID 44923704 e 44923696).

Em sua defesa, o recorrente alegou que, de acordo com o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, é possível suprir a ausência de registro de filiação perante a Justiça Eleitoral por outros meios idôneos e que a sentença não afirmou que o contribuinte não possui registro formal de filiação.

Entretanto, a decisão expressamente acolheu o parecer técnico conclusivo e assentou que a irregularidade viola as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.546/17, não havendo nenhum elemento que indique a não observância da regra de que os filiados ocupantes de função, cargo ou emprego público podem realizar doações.

Ademais, o recorrente não se desincumbiu de apresentar qualquer prova quanto à condição de filiado do doador, pois não foi juntado aos autos nenhum documento a indicar o indício de filiação informal do contribuinte.

De qualquer sorte, observa-se de consulta realizada pelo Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral que o doador realmente não possui anotação de vínculo a nenhum partido.

Dessa forma, imperioso reconhecer a inobservância do previsto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17) que veda aos partidos o recebimento de recursos provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político:

Art. 31.É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

V–pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário,  ressalvados os filiados a partido político.

 

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Assim, caracterizada a irregularidade, correta a decisão que determinou o recolhimento da quantia irregularmente recebida ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, ressaltando-se que o total das falhas (R$ 10.926,53) representa 8,8% das receitas de campanha (R$ 133.547,72).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento de R$ 10.831,53 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.