REl - 0600529-47.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/05/2022 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou nulidade da sentença diante da ausência de intimação da candidata para manifestar-se sobre o teor da certidão que apontou a ausência de apresentação dos documentos obrigatórios previstos no art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Analisando os autos, constato que, de fato, não houve intimação da candidata nos termos do § 3º do art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, embora existam elementos nos autos para a análise das contas, o órgão técnico não realizou o referido exame, inexistindo a juntada de parecer conclusivo, em inobservância ao disposto no § 3º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A ausência de cumprimento do rito processual implica erro de procedimento ou acaba por viciar a decisão judicial. A falta de oportunidade em influenciar no julgamento representa clara agressão aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa.

A sentença deve ser anulada para que o processo retorne ao juízo de origem e, assim, seja aberto o prazo para que o recorrente se manifeste quanto ao parecer conclusivo.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento para CASSAR a sentença prolatada, determinando que o processo retorne ao juízo de origem.