REl - 0600408-90.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/05/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Do Mérito

No mérito, a sentença recorrida julgou desaprovadas as contas da candidata e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.521,24 ao Tesouro Nacional, em razão do reconhecimento das seguintes irregularidades: a) realização de depósitos financeiros, em espécie, em valor superior ao limite legal de R$ 1.064,10; e b) recebimento de doação, em dinheiro, tendo por doador declarado o próprio CNPJ de campanha.

Passo a analisar, individualmente, as falhas apontadas.

 

a) Recebimento de depósitos financeiros, em espécie, em valor superior ao limite de R$ 1.064,10.

Inicialmente, a sentença, com base em parecer técnico conclusivo (ID 44915077), assinalou o recebimento de créditos na conta bancária de campanha (conta n. 613430109), no somatório de R$ 1.421,24, por meio de dois depósitos sucessivos, em espécie, no dia 13.11.2020, nos valores individuais de R$ 360,00 e R$ 1.061,25, realizados de forma distinta das opções de transferência eletrônica ou de cheque cruzado e nominal.

Na hipótese, é incontroverso que o conjunto de operações em tela está em desacordo com o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual as doações financeiras em valores acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, in verbis:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I – transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

[…].

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

(Grifei.)

 

Embora os depósitos em questão, individualmente, não tenham excedido o limite previsto na legislação eleitoral, os valores sucessivos realizados por um mesmo doador em um mesmo dia devem ser somados, de modo a consubstanciar efeitos de uma única doação, tal como prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O TSE já assentou que “a ratio essendi da norma é identificar a origem de recurso arrecadado, com o rastreamento a partir da transferência eletrônica efetivada entre estabelecimentos bancários” (Recurso Especial Eleitoral n. 26535, Relatora designada: MIN. ROSA WEBER, DJE de 20.11.2018, p. 32).

Cabe destacar, ainda, que, no caso de doações realizadas mediante depósito em espécie acima do valor limite previsto na norma, a mera declaração do número de inscrição no CPF do suposto doador na operação bancária não é suficiente para comprovar a origem real dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RES.-TSE 23.463/2015. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo.

2. Na espécie, é incontroverso que os candidatos, a despeito da expressa vedação legal, utilizaram indevidamente recursos financeiros – R$ 5.000,00, o que corresponde a 16% do total de campanha – oriundos de depósito bancário, e não de transferência eletrônica, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante.

3. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes, com destaque para o AgR-REspe 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018.

4. Concluir em sentido diverso – especificamente quanto à alegação de que as irregularidades não comprometeram a lisura do ajuste ou de que houve um erro formal do doador – demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

5. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que comprometeu a transparência do ajuste contábil. Precedentes.

6. Descabe conhecer de matéria alusiva ao desrespeito aos princípios da isonomia e legalidade (art. 5º, caput e II, da CF/88), porquanto cuida-se de indevida inovação de tese em sede de agravo regimental.

7. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 25104, Acórdão, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 066, Data 05/04/2019, Página 68-69) (Grifei.)

 

No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVADAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha relativas às eleições de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada por meio de depósito bancário em espécie. Determinado o recolhimento da importância correspondente ao Tesouro Nacional.

2. A disciplina do art. 21, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional caso haja sua utilização em desacordo com o estabelecido no dispositivo, ainda que identificado o doador.

3. No caso dos autos, embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do presumido doador, é firme o posicionamento da Corte Superior no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, ante a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. Configurada a irregularidade, que afeta a transparência das contas, impõe-se a necessidade de recolhimento da importância ao erário.

4. A falha representa 25,80% da receita arrecadada, sendo inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

(REl n 0600880-18.2020.6.21.0011, Acórdão de 27/07/2021, Relator: DES. ELEITORAL MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PJE) (Grifei.)

 

Na peça recursal, a recorrente admite a falha, mas alega que reside em uma localidade afastada do centro do Município de Amaral Ferrador e afirma que, “por conveniência e por descuido, achando que necessitaria do valor rapidamente, acabou por efetuar depósito acima do limite legal”.

O argumento não dispensa a prestadora da obrigação imposta a todos os candidatos de realizar a transferência eletrônica entre contas para as movimentações superiores a R$ 1.064,10, dentre outras alternativas bancárias previstas no citado art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa a coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, o que não pode ser confirmado na espécie.

Além disso, não se discute a boa-fé ou a má-fé da recorrente, e sim a observância objetiva da norma sobre finanças de campanha.

Não se ignora que este Tribunal Regional tem mitigado o rigor das disposições normativas quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, qual seja, a demonstração segura da origem dos recursos, mormente por meio do oferecimento de comprovantes de saque em dinheiro da conta-corrente do doador e imediato depósito em espécie na conta de campanha, demonstrando que a operação de transferência bancária restou meramente decomposta em um saque seguido incontinenti de um depósito na mesma data.

Contudo, na hipótese vertente inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada.

Nesse contexto, a ausência de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deverá ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, § 3º e § 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto ao pedido subsidiário de que seja considerado irregular apenas a quantia excedente ao limite legal de R$ 1.064,09, também não assiste razão à recorrente.

A jurisprudência deste Tribunal Regional está consolidada no sentido de que os valores a serem recolhidos devem abranger a integralidade das operações de crédito que violaram a norma, consoante ilustra o seguinte julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEPÓSITO IDENTIFICADO COM CPF. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAR A ORIGEM DOS RECURSOS. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL E VALOR NOMINAL ELEVADOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, devido ao recebimento de sete depósitos bancários em espécie, realizados na mesma data, identificados com o CPF de três doadores, determinando o recolhimento da quantia recebida ao Tesouro Nacional.

2. Embora os depositantes tenham sido identificados com CPF, o procedimento de realizar depósitos sucessivos no mesmo dia contraria o disposto no art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doações bancárias sucessivas em espécie efetuadas por um mesmo doador na mesma data. É firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, em virtude da ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato.

3. O total dos depósitos sucessivos realizados por doadores, em um mesmo dia, deve ser somado para fins de aferição do limite legal, pois é a integralidade do crédito recebido na mesma data que acarreta a superação do teto de doações, comprometendo a confiabilidade e a transparência das contas. Inviável a tese de que apenas a partir do segundo depósito devem os valores ser recolhidos ao erário.

4. Na hipótese, inexiste comprovação mínima sobre a origem dos recursos ou o motivo pelo qual não foram realizados depósitos por transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada. Considerando que os depósitos em dinheiro realizados na conta bancária caracterizam recursos de origem não identificada, o total da quantia recebida deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável o pedido de devolução aos depositantes, visto que, embora nominados nas doações, não se tem a certeza da origem dos valores doados.

5. A irregularidade representa 65,64% do total das receitas financeiras e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico, impedindo o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois a falha é grave e compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira.

6. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060051568, ACÓRDÃO de 15/12/2021, Relator: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico) (Grifei.)

 

Por fim, relativamente ao precedente deste Tribunal, representado pelo REl 229-93.2016.6.21.0134, da relatoria do eminente Des. Eleitoral Jorge Luís Dall’Agnol, apresentado pela recorrente como um caso análogo ao presente, no qual foi afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, trata-se, em verdade, de situação distinta.

O referido julgado versou sobre a ausência de demonstração da capacidade financeira da então candidata para efetuar doação à sua campanha eleitoral no montante de R$ 610,00, valor considerado como recurso de origem não identificada. Logo, houve a incompatibilidade entre o patrimônio da candidata – declarado por ocasião do registro de candidatura – e os recursos financeiros próprios empregados na campanha, cuja soma totalizava R$ 610,00, ou seja, inferior a R$ 1.064,10, a partir do qual seria exigível a transferência bancária de valores.

No caso sob análise, a situação é diferente, pois houve a incontroversa extrapolação do limite legal, com a realização, no mesmo dia, de depósitos em espécie, que totalizaram a quantia de R$ 1.421,25.

Portanto, o julgado trazido pela recorrente não se aplica ao presente caso.

Desse modo, impõe-se a integral manutenção da sentença quanto ao ponto.

 

b) Recebimento de doação, em dinheiro, tendo por doador declarado o próprio CNPJ de campanha.

Em relação à segunda irregularidade, o exame técnico identificou o recebimento de doação, em dinheiro, recebida em 05.11.2020, no valor de R$ 100,00, identificado como doador o próprio CNPJ de campanha (ID 44915077).

Diante disso, a sentença reconheceu a quantia como de origem não identificada, com amparo nos seguintes fundamentos:

Verificou-se durante o exame o ingresso de um depósito no valor de R$ 100,00 na data 05.11.2020 cujo único dado identificador é a inscrição no CNPJ da própria candidatura, o que impossibilitou o conhecimento sobre a real origem do recurso.

 

Embora a prestadora tenha declarado tratar-se de recursos próprios, sua origem não restou plenamente identificada, visto que o extrato bancário (ID 88404568) e o comprovante de depósito (ID 67612340) só mostram o CNPJ da campanha.

De fato, é incontroverso que a doação registrada com o CNPJ da campanha não se mostra capaz de identificar sua origem, configurando, portanto, recurso de origem não identificada.

 

Ademais, não foi trazido aos autos qualquer outro documento que comprovasse que a própria candidata foi autora dos depósitos.

 

Nas razões do recurso, a recorrente apenas ratifica que os valores empregados em campanha provêm de economias próprias, alegando genericamente que, “para realizar esse sonho de cumprir um direito fundamental que lhe é garantido pela Constituição Federal de 1988, junto com o marido, passou a economizar todo e qualquer centavo que sobrava, amealhando, no total, pouco mais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que seria utilizado na campanha”.

Ainda que a candidata justifique a falha apontando equívoco de procedimento em razão de o depósito estar identificado com o CNPJ da campanha e não com o seu CPF, este Tribunal Regional tem entendido que a mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária da receita de sua conta pessoal, não é suficiente para a comprovação da origem dos valores, consoante precedente que transcrevo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVADAS COM RESSALVAS. CONHECIDOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOAÇÃO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude do recebimento de depósito bancário, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e pagamento de despesa de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

(...).

3. Doação irregular. Evidenciado nos extratos bancários aporte financeiro, por meio de depósito bancário em espécie, em que consta como depositante o CNPJ de campanha e não o CPF do candidato, em afronta ao regramento estabelecido no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal já afastou a tese de que devem ser considerados como recursos próprios os valores depositados na conta de campanha em nome do CNPJ da candidatura, devido à falta de confiabilidade da procedência dessa receita a partir de mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato que invoca em sua defesa, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, sequer quanto à demonstração de que o depósito foi realizado no seu CNPJ por equívoco. Incabível a análise da boa ou má-fé do prestador. A regra sobre a identificação do CPF do doador deve ser aplicada de forma isonômica a todos os candidatos e partidos que disputaram o pleito, independentemente do valor depositado. Prova dos autos inapta para esclarecer a origem do depósito, impondo o recolhimento da quantia ao erário.

(...)

5. Provimento negado.

(TRE-RS, REl n. 0600158-60.2020.6.21.0018, Relator originário: Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Redator do Acórdão: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, julgado em 01.9.2021) (Grifei.)

 

Assim, cumpriria à candidata apresentar, por exemplo, o extrato bancário de sua conta pessoal, demonstrando o saque das quantias seguido do correspondente depósito em dinheiro à conta de campanha, dentre outros meios de prova, conferindo segurança sobre a real origem do valor depositado.

Contudo, ausente referida prova, na linha da jurisprudência deste Tribunal, não há confiabilidade na mera declaração unilateral de que a procedência é própria e que o recurso é pessoal.

Nesse passo, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto, de modo a se considerar caracterizada a irregularidade, consubstanciada no recebimento da quantia de R$ 100,00 de origem não identificada, cuja consequência é a necessidade de seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme preconizam os arts. 21, § 4º, e 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Do Julgamento das Contas

Na espécie, as irregularidades identificadas alcançam o total de R$ 1.521,24, que representam aproximadamente 85,53% dos recursos arrecadados pela candidata (R$ 1.778,45), quantias relativa e nominal que inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

A inobservância das normas implica a caracterização dos valores como de origem não identificada, impondo o recolhimento das correspondentes quantias ao Tesouro Nacional.

O TSE sedimentou o entendimento de que tais espécies de medidas não constituem sanções em sentido estrito, mas "consequências práticas derivadas da impossibilidade de os candidatos ou os partidos políticos utilizarem recursos de origem não identificada como determinam as regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais e dos partidos políticos" (AgR-REspe nº 1224-43/MS, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 5.11.2015).

Portanto, a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional é consequência específica do recebimento de recursos de origem não identificada e deve contemplar a totalidade dos valores assim considerados, sendo inviável relativizar o imperativo legal com base no princípio da proporcionalidade ou na situação econômica da recorrente.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas de Claudete Viegas de Menezes, relativas ao pleito de 2020, e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.521,24 (um mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) ao Tesouro Nacional.