ED no(a) REl - 0600077-14.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/05/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de embargos de declaração, com pedidos de efeitos infringentes, opostos por MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO (ID 44930508) e pela COLIGAÇÃO CORAÇÃO PARA OUVIR ATITUDE PARA GOVERNAR (ID 44930510) contra o acórdão que, por unanimidade, acolheu parcialmente embargos declaratórios anteriores, negando-lhes efeitos infringentes, para integrar a decisão colegiada que confirmou a sentença de procedência da impugnação ao registro de candidatura do primeiro embargante, ao efeito de manter o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Santa Bárbara do Sul, por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

O acórdão ora embargado restou ementado nos seguintes termos:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO TSE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. AFRONTA AO ART. 1.022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES. NOVO JULGAMENTO. INELEGIBILIDADE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOBSERVÂNCIA. REEQUILÍBRIO FISCAL ALCANÇADO NA ADMINISTRAÇÃO DO NOVO PREFEITO. JURISPRUDÊNCIA TRAZIDA INAPLICÁVEL AO CASO. EVENTOS DE ORDEM CLIMÁTICA/FORÇA MAIOR. TESES REPELIDAS EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. SÚMULA 41 DO TSE. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NEGADOS.

1. Embargos de declaração que retornam para novo julgamento, após a anulação do acórdão regional anterior, por efeito de decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que deu parcial provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial interposto pelo ora embargante.

2. Em relação ao primeiro vício alegado, a reproduzida manifestação da Corte de Contas informa que a aventada superação da insuficiência financeira para a cobertura de restos a pagar ocorreu somente em 2013, sob gestão diversa, pois, no ano de 2012, findara o último dos dois mandatos consecutivos do recorrente à testa do município. Tais circunstâncias são suficientes para diferenciar o presente caso daqueles referidos pelo recorrente, em que o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que “O déficit orçamentário resolvido no ano seguinte não caracteriza irregularidade insanável, ainda que ocorrido em mandato posterior”, conforme recentemente reafirmado, por maioria, no julgamento do RESP n. 0600145-71.2020.6.26.0099, em 11.05.2021, Relator: MIN. EDSON FACHIN, Relator designado: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, DJE de 23.08.2021. 2.

3. O acórdão embargado procedeu à devida análise do requisito de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, apta a caracterizar a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, conforme excerto: Quanto às irregularidades apontadas nas contas, e objeto dos recursos, merecem relevância as questões relativas ao desatendimento às determinações da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sobretudo o descumprimento dos arts. 1º, § 1º, e 42, do aludido regramento.

4. A segunda omissão sustentada no recurso envolve “o imprevisto aumento de despesas decorrente de dois eventos climáticos de grande monta, que, além de serem de conhecimento geral, foram reconhecidos pelas autoridades competentes”. Tais teses defensivas foram igualmente deduzidas perante o TCE-RS, por ocasião do julgamento das contas de governo em apreço, e repelidas como justificativas para o descumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez apreciada a matéria pela Corte de Contas, não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, promover novo julgamento das questões então debatidas na análise das contas de governo, diante do que dispõe a Súmula n. 41 do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis: “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

5. Acolhidos parcialmente os embargos para complementar o acórdão, negando-lhes, entretanto, efeitos infringentes.

(TRE-RS; ED-REl 0600077-14.2020.6.21.0115, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, julgado em 08.02.2022, unânime.)

Passo à análise individualizada de cada um dos recursos.

Dos Embargos de Declaração Opostos por MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO

O prazo para oposição dos embargos de declaração iniciou no dia 17.02.2022, dia seguinte à publicação do acórdão no Diário Eletrônico deste Tribunal (ID 44925793), com término do tríduo legal no dia 21.02.2022 (segunda–feira).

Logo, apresentado o recurso em 21.02.2022, às 23:44:45 (ID 44930508), os embargos são tempestivos e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Em relação ao primeiro vício alegado, o embargante sustenta que o acórdão incidiu em omissão “porquanto cabe à Justiça Eleitoral examinar se o ato que fundamentou a rejeição de contas configura ou não irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.

Prossegue o embargante com os seguintes argumentos:

Imprescindível, portanto, que seja suprida a omissão quanto ao ponto, porque o TSE, ao determinar o retorno dos autos à origem, expressamente assentou que, “sendo notória a ocorrência de vendaval e de longa estiagem (...), o reconhecimento do ato doloso de improbidade administrativa dependeria de haver, no acórdão, elementos capazes de afastar a inferência lógica de que o déficit orçamentário teve relação com esse quadro”.

Entretanto, não há omissão a ser suprida, uma vez que a suposta ausência da análise do requisito da irregularidade insanável caracterizadora do ato doloso de improbidade administrativa constou expressamente e foi enfrentada na decisão embargada, inclusive com extensa reprodução do acórdão original, que deduziu suficiente fundamentação sobre o tema, conforme trecho que destaco:

Quanto às irregularidades apontadas nas contas, e objeto dos recursos, merecem relevância as questões relativas ao desatendimento às determinações da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sobretudo o descumprimento dos arts. 1º, § 1º, e 42, do aludido regramento.

 

Cumpre transcrever trechos do voto pelo Pleno do TCE-RS (ID 8163183):

CONTAS DE GOVERNO.

Insuficiência financeira para o pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar, ocasionando desequilíbrio nas finanças do Município, fato que compromete as Contas de Governo. Multa e Parecer Desfavorável ao Administrador principal. Advertência ao atual Gestor. Parecer Favorável ao Administrador Secundário.

(…)

Da Gestão Fiscal:

Item 5.1 (fls. 237/238, 240 e 334/336) – Não atendimento aos preceitos inscritos no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, tendo em vista que não há suficiente disponibilidade financeira em determinados recursos vinculados, no montante de R$ 1.112.713,97, para as despesas empenhadas nos últimos dois quadrimestres do mandato.

Item 5.2 (fls. 238/239, 240 e 334/336) – Insuficiência financeira de R$ 1.305.508,08 quando do encerramento do exercício de 2012. Observa a Supervisão que havia disponibilidades financeiras suficientes para a cobertura dos Restos a Pagar no encerramento do exercício de 2008, demonstrando situação de desequilíbrio financeiro durante a gestão. Não atendimento ao disposto no §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

Ressalva o Órgão Instrutivo, conforme levantamento realizado pela Confederação Nacional de Municípios – CNM, que as desonerações do IPI, concedidas pelo Governo Federal, no exercício de 2012, implicaram uma queda de arrecadação para o Município no montante de R$ 134.820,78, o qual não seria suficiente para a cobertura das insuficiências financeiras apuradas nos itens 5.1 e 5.2.

(…)

Voto.

No que tange ao não atendimento de ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente em relação à insuficiência financeira para pagamentos das despesas inscritas em Restos a Pagar, inclusive aquelas empenhadas nos últimos oito meses de mandato (arts. 1º, § 1º, e 42), observo que a insuficiência apresentada (R$ 1.305.508,08) representa 6,04% da Receita Corrente Líquida do Município (R$ 21.595.573,31) e foi gerada durante a última gestão do Administrador, haja vista que essa situação inexistia no encerramento do exercício de 2008.

O montante de Restos a Pagar sofreu uma evolução de 756,22% no período, passando de R$ 201.233,22 para R$ 1.722.994,76, situação que revela desequilíbrio financeiro durante a gestão e que, a meu ver, enseja a emissão de Parecer Desfavorável sobre as Contas.

(...)

 

De fato, no encerramento, o exercício de 2012 apresentou “déficit” financeiro no montante de R$ 1.305.508,08, indicando a não adoção de ações planejadas com o intuito de alcançar o equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ainda, o candidato teria desobedecido ao art. 42 do diploma da responsabilidade fiscal, pois teria assumido, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que não poderia cumprir integralmente no mesmo exercício financeiro.

No que toca à insanabilidade das irregularidades, a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo compreensão do Tribunal Superior Eleitoral, consiste em irregularidade insanável, apta a ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Nesse sentido, encontram-se diversos julgados segundo os quais “o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal é irregularidade insanável e constitui, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, que enseja a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. ”g”, da LC n. 64/90.” (Recurso Especial Eleitoral n. 29217, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28.11.2016).

No mesmo sentido os precedentes AgR-RO 1782-85, rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 11.11.2014; REspe 325-74, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 17.12.2012; e AgR-REspe 165-22, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 08.9.2014.

[...].

O que se nota, portanto, é que o requisito referente à insanabilidade das irregularidades foi devidamente preenchido, visto que o recorrente, enquanto gestor municipal, deixou de observar regras fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Da mesma forma, a decisão recorrida enfrentou de forma expressa e adequada a tese envolvendo as condições climáticas adversas que teriam impedido que o administrador público agisse de modo diferente, complementado o acórdão original, em relação ao ponto, da seguinte forma:

Este último aspecto suscitado envolve “o imprevisto aumento de despesas decorrente de dois eventos climáticos de grande monta, que, além de serem de conhecimento geral, foram reconhecidos pelas autoridades competentes”.

Ocorre que tais teses defensivas foram igualmente deduzidas perante o TCE-RS, por ocasião do julgamento das contas de governo em questão, e repelidas pelo órgão competente como justificativas para o descumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante transcrevo (ID 8163183, fl. 4):

O Administrador argumentou, em síntese, que a redução dos valores repassados pelo Fundo de Participação dos Municípios – FPM influenciou negativamente nas contas do Município, afirmando, ainda, que situações de anormalidade levaram à decretação de estados de emergência, que demandaram despesas extraordinárias que provocaram desequilíbrio de caixa.

Registra que, além da queda da arrecadação em face das desonerações do IPI, concedidas pelo Governo Federal (R$ 134.820,78), também houve redução no repasse do FPM, no valor estimado de R$ 601.819,13, conforme dados obtidos da FAMURS.

Como bem lançado pela Supervisão e no parecer Ministerial, mesmo se considerássemos os valores alegados como repassados a menor pelo Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ainda assim esses não seriam suficientes para dar cobertura aos Restos a Pagar destacados nos subitens 5.1 e 5.2. Da mesma forma, quanto às alegadas situações de emergência, a documentação juntada não comprova que as mesmas teriam gerado as insuficiências financeiras apontadas.

Uma vez apreciadas as questões pela Corte de Contas, não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, realizar um novo julgamento das questões então debatidas na análise das contas de governo em virtude do que dispõe a Súmula n. 41 do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis: “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Nessa linha, constou expresso no acórdão embargado:

Não se trata de nova apreciação das contas do administrador público, já julgadas pelo órgão competente. Cabe, na realidade, à Justiça Eleitoral, a partir dos fundamentos empregados no julgamento das contas, verificar se os atos que levaram à desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.

Assim, as teses defensivas lançadas, as quais o embargante sustenta como fundamentos da omissão alegada, foram devidamente tratadas no acórdão recorrido, não havendo vício a ser suprido.

No que se refere à segunda omissão sustentada no recurso, o embargante alega que “a solução da controvérsia não pode ignorar a superveniência da LC nº 184, de 29 de setembro de 2021, que afastou da incidência da causa de inelegibilidade a hipótese de rejeição de contas ‘sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa”.

Ainda, de acordo com o recorrente, devem ser consideradas as modificações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, reconhecendo-se que o fundamento de que o embargante teria incorrido em dolo genérico ou eventual não é mais suficiente à incidência da causa de inelegibilidade em tela, pois a própria Lei de Improbidade Administrativa exige, agora, a demonstração da “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.

Novamente, não há vício a ser reconhecido.

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura de cada eleição, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Ocorre que, consoante sedimentado na jurisprudência do TSE, de forma a garantir a segurança jurídica e o tratamento isonômico entre os concorrentes de um mesmo pleito, a data da diplomação é o termo final para se conhecer de alteração fática ou jurídica superveniente ao registro de candidatura que afaste a inelegibilidade.

Com esse entendimento, os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO FEDERAL. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. FATO SUPERVENIENTE. DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

[...].

4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Especial, em processo de registro de candidatura, as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato (RO nº 96-71/GO, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.11.2016). Na mesma linha: AgR-REspe nº 1840-28/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 25.9.2014, e REspe nº 384-55/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014.

[...].

(TSE, AgR-RO n. 0600427-28/AP, Relator: MIN. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, PSESS de 13.11.2018)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. PREFEITO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, e, DA LC Nº 64/1990 CONFIGURADA. REVISÃO CRIMINAL. LIMINAR INDEFERIDA. JULGAMENTO FAVORÁVEL ATÉ A DIPLOMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. DESPROVIMENTO.

1. Consoante explicitado na decisão agravada, tem–se que na hipótese incide o óbice da Súmula nº 30/TSE, haja vista que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem – de que as alterações previstas no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 têm limite temporal para serem conhecidas – está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior segundo a qual, consideradas a observância ao princípio da segurança jurídica e as especificidades do processo eleitoral, a data de diplomação constitui termo final para que sejam conhecidas as modificações supervenientes ao registro aptas a fulminar os efeitos decorrentes da inelegibilidade.

[...].

(TSE, REspEl n. 060022788, Acórdão, Relator: MIN. EDSON FACHIN, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 159, Data 27/08/2021)

 

Para as Eleições 2020, o último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação foi 18.12.2020, conforme o art. 1º, inc. V, da EC n. 107/2020.

Tendo em vista que a vigência da Lei Complementar n. 184, de 29 de setembro de 2021, e da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, é posterior ao encerramento do pleito, demarcado pela diplomação dos eleitos, as inovações legais não são aplicáveis aos julgamentos dos registros de candidatura relativos às eleições de 2020.

Logo, não constando provocação pretérita para o enfrentamento do tema, a ausência de análise das novas disposições legais, não incidentes à espécie, não caracteriza omissão do acórdão recorrido.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos por Mário Roberto Utzig Filho.

 

Dos Embargos de Declaração Opostos pela COLIGAÇÃO CORAÇÃO PARA OUVIR ATITUDE PARA GOVERNAR

Consoante anteriormente referido, o acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônica deste Tribunal em 16.02.2022 (ID 44925793), de modo que o prazo recursal de três dias se encerrou em 21.02.2022 (segunda-feira).

De seu turno, o art. 213 do CPC prescreve que “a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo”.

Na hipótese em análise, o ato de interposição recursal deveria ter sido praticado até o último segundo anterior à hora de início do dia seguinte, ou seja, até as 23:59:59 do dia 21.02.2022.

Ocorre que a peça recursal foi juntada no sistema de processo eletrônico em 22.02.2022, às 00:00:10 (ID 44930510).

Embora a intempestividade esteja caracterizada pelo diminuto lapso de 10 segundos, a parte embargante nada manifestou para esclarecer ou justificar a superação do prazo recursal.

Diante disso, aceitar a dilação do prazo legal, ainda que mínima, abriria margem para compreensões subjetivas e arbitrárias sobre em que medida seria razoável tolerar o avanço do manejo do sistema eletrônico para o dia posterior ao termo final, sem a exposição de razões concretas e aceitáveis para o tratamento excepcional do caso, em violação ao tratamento isonômico das partes em idêntica situação.

Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração opostos pela Coligação Coração Para Ouvir Atitude Para Governar, pois juntados no sistema eletrônico após o transcurso do prazo legal.

De toda sorte, a pretensão recursal relaciona-se a esclarecimentos sobre as consequências do novo julgamento dos primeiros embargos de declaração sobre a tutela cautelar concedida pelo TSE em favor de Mário Roberto Utzig Filho (ID 44871846), que lhe garantiu, de ofício, a diplomação e posse no cargo de prefeito por ocasião do julgamento do Recurso Especial então interposto.

Porém, a renovação do julgamento dos aclaratórios não engloba a revisitação da medida cautelar concedida no âmbito da Instância Superior, cumprindo a observância de seus efeitos até que o próprio TSE se pronuncie sobre a questão ou sobrevenha o trânsito em julgado da decisão pelo indeferimento do registro de candidatura.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Mário Roberto Utzig Filho, bem como pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela Coligação Coração Para Ouvir Atitude Para Governar.