REl - 0601130-16.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/05/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada.

3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas.

3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.4.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.4.2019, Página 7) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.3.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.3.2019, Página 4) (grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

A prestação de contas foi desaprovada em virtude de ter sido constatada a apresentação de notas fiscais cujos números de autenticidade referem-se a outro documento fiscal, emitido no ano de 2016 pela empresa NLB – Comercial e Cópias LTDA., a tomador de serviço que não a candidata prestadora e em valor diverso.

Constou na sentença (ID 44856907):

Trata-se de apreciar contas da campanha eleitoral 2020 apresentadas por candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Registre-se que a prestação de contas, apresentada tempestivamente, foi instruída com os documentos exigidos pela Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo sido formulada no sistema SPCE do TSE.

Não houve impugnação.

Realizada a análise verificou-se que para os gastos com recursos financeiros de FEFC, no valor de R$1.370,00, não houve comprovação conforme previsão legal.

Trago do relatório conclusivo, id 92601807: as notas fiscais correspondentes ao fornecedor NLB (id 57519298 e 92085418), em consulta no site da Prefeitura Municipal de Parobé, https://parobe.atende.net/, de fato remetem a documento fiscal emitido no ano de 2016, cujo tomador do serviço não corresponde a candidata  MARGARETE TEREZINHA SUEDEKUM, motivo pelo qual não pode ser considerado documento fiscal idôneo.

Os argumentos trazidos pela candidata e órgão partidário não são suficientes para o esclarecimento diante da utilização de notas fiscais inválidas. Agravado o fato pela utilização de recursos públicos que requerem, diferentemente de outros recursos, conforme Resolução TSE n. 23.607/2019, a comprovação mediante a juntada de documentos probatórios da efetivação dos gastos determinado em vários artigos da resolução mencionada:

Art. 17 (...)

§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

II - (...)

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

Art. 65. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 64 desta Resolução deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.

 Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Portanto, bem como apontado no relatório conclusivo da unidade técnica, aplicável o recolhimento ao erário do valor recebido (e utilizado) oriundo do FEFC, fora do normativo e, por entender que as falhas identificadas comprometem a consistência e a confiabilidade das contas apresentadas, tenho que a desaprovação é a medida que se impõe, assim como a devolução ao Tesouro Nacional, na monta de R$1.370,00 (um mil trezentos e setenta reais).

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DESAPROVO as contas apresentadas pela candidata ao cargo de vereador MARGARETE TEREZINHA SUEDEKUM, pelo PROGRESSISTAS - PP, do Município de PAROBÉ/RS, nas Eleições Municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$1.370,00 (um mil trezentos e setenta reais) a teor do que preconiza o art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

 

Em seu recurso, a prestadora trouxe aos autos declaração emitida pelo fornecedor responsabilizando-se pelo ocorrido, novas notas fiscais emitidas a fim de regularizar a situação (IDs 44856912, 44856913 e 44856914) e registro de Boletim de Ocorrência realizado pelo partido. Sustenta que não houve má-fé de sua parte, que apresentou a prestação de contas com o rol de documentos necessários e que as irregularidades verificadas não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira da campanha. Aduz, ainda, que a emissão de notas fiscais é de responsabilidade dos fornecedores e que, assim, não pode ser responsabilizada por erro de terceiros.

Não assiste razão à recorrente.

Verifica-se, no extrato bancário da campanha da recorrente, o registro de (02) duas transferências para a empresa NLB – Comercial e Cópias LTDA., no valor total de R$ 1.370,00 (R$ 1.000,00 + R$ 370,00), conforme se pode verificar no Divulgacand (disponível em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/98256/210000857263/extratos, acesso em 12.02.2022). Com relação às notas fiscais correspondentes, preconizadas no art. 53, II, “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestadora apresentou notas fiscais eletrônicas (IDs 44856868 e 44856891), cuja falsidade material foi identificada quando da tentativa de confirmação da autenticidade no site da Prefeitura Municipal de Parobé.

Seguem as observações feitas no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44903251):

Dos referidos documentos observa-se que os campos modificados para inserção das informações falsas, como a data de emissão, a qualificação do tomador do serviço, a descrição do serviço e o valor da nota, apresentam caracteres com tonalidades distintas em relação aos demais, reforçando a convicção de que houve montagem com a finalidade de burla à fiscalização da Justiça Eleitoral.

 

Sobre a identificação da falsidade, a recorrente manifestou-se juntando declaração do fornecedor, em relação a apenas (01) uma das notas fiscais, no valor de R$ 1.000,00, atestando a prestação dos serviços e afirmando que acredita ter ocorrido inconsistência no sistema de emissão de nota fiscal de serviços, bem como Boletim de Ocorrência Policial.

Não merece guarida a declaração juntada, eis que se trata de declaração firmada unilateralmente pelo suposto prestador de serviços, não configurando documento fiscal idôneo capaz de atestar a regularidade da despesa, conforme a legislação eleitoral preconiza.

Em sede de recurso, alegou ser a irregularidade meramente de natureza formal e que dela não tinha conhecimento, juntando novas notas fiscais (IDs 44856912, 44856913 e 44856914), emitidas quase um ano após o período, a fim de regularizar a situação em comento. Ocorre que não pode ser admitida a emissão de documento fiscal a posteriori dos marcos temporais determinados nas Resoluções que regem as Prestações de Contas.

Afora isso, as novas notas fiscais juntadas com o recurso não atendem os requisitos estabelecidos no art. 60, § 8°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual exige a indicação, no corpo do documento fiscal, das dimensões do material impresso produzido para a campanha.:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

O documento fiscal apresentado pela recorrente traz no campo de descrição do serviço apenas a referência genérica a “colinhas e santinhos eleição”, sem mencionar as dimensões do material produzido, tampouco descrever a quantidade do produto.

As irregularidades apontadas, e não superadas pela recorrente, somadas ao fato de a falha em questão envolver a aplicação de recursos públicos oriundos do FEFC, e ainda a possível ocorrência de fraude, conduzem à desaprovação das contas.

Ademais, as irregularidades representam percentual superior ao limite utilizado de 10% do total da movimentação (R$ 4.250,00) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Além disso, o valor absoluto (R$ 1.370,00) é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), de modo que não há como invocar, para o caso telado, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ainda, como há indícios de fraude, visto que a mesma situação ocorreu em pelo menos sete outros processos de prestação de contas de candidatos do mesmo partido - PP de Parobé/RS, todos envolvendo a empresa NLB – Comercial e Cópias LTDA., determino o envio de cópia dos autos ao MPE na origem para investigação na seara criminal.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas apresentadas por MARGARETE TEREZINHA SUEDEKUM, assim como a determinação do recolhimento do valor de R$ 1.370,00 ao Tesouro Nacional

Determino, ainda, o envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.