REl - 0600526-30.2020.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/05/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

MARIA OLGA VILAGRAN BENITES interpõe recurso contra a sentença que julgou não prestadas as contas de campanha eleitoral do ano de 2020. Na decisão, o juízo de origem entendeu que as informações prestadas foram entregues de forma intempestiva e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, requer o conhecimento da prestação de contas entregue a destempo.

Inicialmente, destaco que a legislação de regência concede prazo para que os candidatos apresentem a prestação de contas final, e a data-limite é o 30º dia posterior à realização das eleições, conforme o art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, observo que a Portaria TSE n. 111/2021 suspendeu o prazo legal em razão do agravamento da pandemia causada pela Covid-19 e, na sequência, a Portaria TSE n. 506/2021 fixou o dia 17.9.2021 como a data derradeira para a entrega das mídias referentes à prestação de contas das eleições.

Ainda assim, a entrega da presente prestação foi extemporânea, inclusive após a sentença, prolatada em 27.9.2021.

Nesse norte, e muito embora o conhecimento de documentos em fase recursal seja prática aceita por este Tribunal em processos de prestação de contas, há a necessidade de que se trate de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a realização de diligências complementares.

Na hipótese, para além da preclusão já indicada, entendo descabido o conhecimento das peças, porque sua aceitação exigiria uma nova análise técnica, com a reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos, em cotejo com demais informações e  dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de atividade atinente, na espécie, ao Juiz Eleitoral da instância inicial, e tratamento desigual da recorrente, privilegiado, em relação aos demais candidatos da eleição para a qual concorreu.

Portanto, não conheço dos documentos apresentados após a sentença, tendo em vista a apresentação intempestiva.

No mérito, cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de MARIA OLGA VILAGRAN BENITES. A decisão hostilizada apontou que a candidata deixou de apresentar a contabilidade de campanha, incorrendo no art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020)

(...) § 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(...) VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).
 

Destaco, aqui, a válida intimação da prestadora, ocorrida após a informação, pelo Cartório Eleitoral, ao Juízo sobre a ausência de prestação. A parte não aproveitou aquela oportunidade de manifestação, de modo que é irretocável o julgamento das contas como não prestadas.

Ainda, sublinho que o órgão técnico informou o recebimento de R$ 1.000,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cuja aplicação, ou devolução ao Tesouro Nacional, não foi comprovada, de modo que igualmente aqui bem andou a sentença ao determinar o recolhimento da quantia, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 79. (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

(...)

Por fim, também cabível à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.

Nesses termos, deve ser mantida a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.