REl - 0600619-24.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/05/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por JAIRO NUNES contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou-lhe o recolhimento de R$ 160,00 aos cofres públicos.

Na instância de piso, o órgão técnico identificou a omissão de despesa na prestação de contas a partir de análise de notas fiscais eletrônicas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral (IDs 44883266 e 44883272).

O gasto omitido, representado pela Nota Fiscal Eletrônica n. 27853, no valor de R$ 160,00, foi contratado em 06.11.2020 com TRIANGULLO GRÁFICA E EDITORA LTDA – EPP, CNPJ n. 07.104.434/0001-80 (ID 44883274).

Intimado para oferecer esclarecimentos, o prestador cingiu-se a alegar que desconhece a emissão da nota fiscal, pois não efetuou contratação de serviços, e que a gráfica, por equívoco, deve ter deixado de cancelar a referida nota (ID 44883270).

Na sentença, o ilustre magistrado a quo glosou o dispêndio, porquanto, não tendo sido registrado na prestação de contas, foi pago com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha, de modo a configurar recebimento de recursos de origem não identificada, cujo montante omitido deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

No apelo, o recorrente sustenta que não realizou a suposta despesa, não tendo havido qualquer movimentação financeira de campanha, e que a nota fiscal trata “de despesa não contratada, não realizada, material não entregue, serviços e produtos que não existiram e não houve nenhuma espécie de pagamento”.

O recurso não merece provimento.          

Conforme a moldura fática acima delineada, houve despesa de campanha que não foi escriturada no conjunto contábil, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

(...)

g) receitas e despesas, especificadas;

(...)

Segundo o entendimento desta Corte, o fato de constar o número de CNPJ do candidato em nota fiscal não declarada e não cancelada tem o condão de caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, presumindo-se que o pagamento tenha ocorrido fora das contas de campanha:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO MONTANTE IRREGULAR. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. Omissão de despesas. Emissão de notas fiscais sem que fosse possível verificar a identidade do doador originário dos recursos. Alegado gasto pessoal com combustíveis, no qual, por equívoco, a empresa fornecedora teria lançado nota fiscal com o CNPJ da candidatura quando deveria ter registrado o CPF do recorrente. Entretanto, a documentação anexada não supre a irregularidade, pois não basta a simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento da nota. Determinação prevista no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade considerada como recurso de origem não identificada representa 2,93% do total de receitas movimentadas, além de constituir valor absoluto reduzido, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado módico pela disciplina normativa das contas, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Circunstância na qual a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, ainda que mantida a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600474-12.2020.6.21.0103, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 01.7.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL, NÃO DECLARADA À JUSTIÇA ELEITORAL, CONTRA O CNPJ DO CANDIDATO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROBATÓRIOS DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE TODO O PERÍODO DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

(...)

2. Detectada emissão de nota fiscal, não declarada à Justiça Eleitoral, contra o CNPJ do candidato, restando caracterizada afronta ao art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa. Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600534-83.2020.6.21.0038, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 19.8.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR TERCEIRO SEM RELAÇÃO COMPROVADA COM OS BENEFICIÁRIOS DOS PAGAMENTOS. AFASTADA A PRELIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. INDICAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DA IRREGULARIDADE ABAIXO DE R$ 1.064,10. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. Verificada omissão de duas notas fiscais, as quais foram identificadas na base de dados da Justiça Eleitoral. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 objetivam esclarecer a utilização de recursos em gastos de campanha, estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a denominada rastreabilidade. Na hipótese, entretanto, as notas fiscais foram emitidas por terceiro sem relação comprovada com os beneficiários dos pagamentos. Ademais, a legislação prevê que cabe ao recorrente providenciar o cancelamento da nota quando se tratar de emissão indevida. Mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, haja vista a indicação de recursos de origem não identificada entre as verbas usadas na campanha eleitoral.

(TRE-RS, REl n. 0600301-05.2020.6.21.0065, Relator Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 28.9.2021.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESPESA. NEGÓCIO DESFEITO. NÃO COMPROVADO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA E EXTRATOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. INVIÁVEL REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE COMPROMETIDAS. IRREGULARIDADE GRAVE. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

(...)

2. Da omissão de gastos de campanha. Mediante o confronto de informações fornecidas pelos órgãos fazendários, a unidade de análise técnica constatou a emissão de nota fiscal contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não constou registrada junto às contas de campanha. A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Se o gasto não ocorreu ou se o candidato não reconhece a despesa, a nota fiscal deve ser cancelada, consoante estipula o art. 59, e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, todos da mesma Resolução. Na hipótese, não houve o esclarecimento sobre a emissão do documento fiscal em favor do CNPJ de campanha, ou realizado o cancelamento da nota fiscal, nem comprovada a impossibilidade de sua efetivação. O TSE entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais. Ademais, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600312-15.2020.6.21.0039, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 13.10.2021.) (Grifei.)

Não desconheço que a hodierna jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que “nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese, não sendo possível a mera inferência, mediante utilização de juízo contábil presuntivo”, consoante precedentes abaixo transcritos:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.                                                 

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão desaprovou as contas de campanha do agravado, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018, e decidiu não determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos gastos eleitorais omitidos, por entender que os elementos fáticos dos autos não permitem concluir pelo recebimento de recursos de origem não identificada.                                 

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

2. O Ministério Público Eleitoral repisa a tese de violação dos arts. 24, § 4º, da Lei 9.504/97 e 34 da Res.–TSE 23.553, sob o argumento de que a Corte de origem não determinou a transferência ao Tesouro Nacional do valor alusivo às despesas omitidas.

3. É consabido que nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese, que enseja a devolução de recursos, não sendo possível a mera inferência, mediante utilização de juízo contábil presuntivo. Nesse sentido: AgR–REspe 0601247–52, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 17.11.2020.

4. No caso específico, a Corte de origem concluiu por reconhecer a omissão de despesas contratadas junto a diversos fornecedores, no valor total de R$ 8.043,85, o que representa 15,1% dos recursos arrecadados. Assentou, ainda, não ser possível detectar elementos que corroborassem a compreensão de utilização de recursos de origem não identificada, o que demanda, para a alteração de tal premissa, a reapreciação de circunstâncias vinculadas à análise probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.

5. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE, o qual "pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e dissídio jurisprudencial" (AgR–AI 152–60, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 27.4.2017).                                                   

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060127265, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 51, Data: 22.3.2021.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO DE GASTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. 

SÍNTESE DO CASO 

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravado, candidato a Deputado Estadual, referentes às Eleições de 2018, não tendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor glosado como omissão de gastos eleitorais de campanha, qualificando–os como uso de recursos de origem não identificada. 

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 

2. O Ministério Público Eleitoral repisa a tese de violação dos arts. 24, § 4º, da Lei 9. 504/97 e 34 da Res.–TSE 23.553, sob o argumento de que a Corte de origem não determinou a transferência ao Tesouro Nacional do valor alusivo à despesa omitida. 

3. É consabido que nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese que enseja a devolução de recursos, não sendo possível a mera inferência, mediante utilização de juízo contábil presuntivo. 

4. No caso específico, a Corte de origem concluiu por reconhecer a omissão de duas despesas no montante de R$ 2.376,98, emitidas por H S C PEREIRA (R$ 1.600,00) e pelo Facebook Serviços Online do Brasil (R$ 776,98), que representaram cerca de 4,3% (em relação total de recursos arrecadados. Assentou, ainda, não ser possível detectar elementos que corroborassem a compreensão de utilização de recursos de origem não identificada, o que demanda, para a alteração de tal premissa, da reapreciação de circunstâncias vinculadas à análise probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 24 do TSE. 

5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do recurso especial fundamentado no art. 276, I, b, do CE quando a caracterização do dissídio pretoriano depende de que o contexto fático–probatório seja revisto" (AgR–AI 0602991–17, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 13.5.2020). 

CONCLUSÃO 

Agravo regimental a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060124752, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 236, Data 17.11.2020.) (Grifei.)

Entretanto, há de ser preservado o entendimento jurisprudencial local, no que atina ao pleito de 2020, de modo a manter incólume a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, devendo a vigente interpretação sobre o tema sofrer futuro debate, quando forem apreciadas as contas relacionadas às eleições vindouras.

Noutro vértice, no que toca ao pedido subsidiário de devolução dos recursos ao partido político em detrimento do erário, não há fundamento jurídico hábil a amparar tal pleito.

Assim, deve ser mantida a ressalva nas contas, bem como a ordem de recolhimento de R$ 160,00 aos cofres públicos.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de JAIRO NUNES relativas às eleições de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 160,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.