RROPCE - 0600272-19.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/05/2022 às 14:00

VOTO

Cuida-se de requerimento de regularização da situação cadastral de ADEMIR ALVES DE SOUSA, candidato ao cargo de Deputado Federal no pleito de 2014.

O candidato teve suas contas de campanha julgadas não prestadas na PC 2496-23.2014.6.21.0000, situação que acarretou o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 58, inc. I, da Resolução TSE n. 23.406/14:

art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas

 

Tratando-se de pedido de regularização, não se procede a novo julgamento das contas, mas somente à análise de eventual existência de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e de movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário, conforme estabelece o art. 54, §§ 1ºe 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

art. 54.

§ 1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público.

 

Os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna, que informou não haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, bem como de recebimento de fonte vedada e de recursos de origem não identificada.

Logo, não havendo indícios de irregularidade quanto a recursos de origem não identificada, fonte vedada ou do Fundo Partidário, deve-se considerar regularizada a situação cadastral do eleitor, pois a legislatura em questão findou no dia 31 de dezembro de 2018.

Ante o exposto, VOTO pela procedência do pedido de ADEMIR ALVES DE SOUSA, para considerar regularizadas suas contas e deferir o restabelecimento da quitação eleitoral quanto ao pleito de 2014.

Após o trânsito em julgado, comunique-se a Zona Eleitoral do domicílio do candidato para que efetue os devidos registros cadastrais.