PC-PP - 0600278-60.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/05/2022 às 14:00

 VOTO

O Diretório Estadual do CIDADANIA do Rio Grande do Sul apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades remanescentes relativas à (1) ausência de comprovação com gastos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o também denominado Fundo Partidário; (2) utilização de verbas do Fundo Partidário para pagamento de juros moratórios; (3) recebimento de verbas de fontes vedadas; e (4) utilização de verbas de origem não identificada.

Passo à análise.

1. Ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário

O exame das contas apontou a realização de gastos com verbas do Fundo Partidário em desacordo com a legislação de regência em diferentes operações, no montante de R$ 10.150,00, conforme passo a especificar.

1.1. As notas fiscais emitidas por (1) AMC Consultoria de Contabilidade LTDA, em 21.01.2019, 07.02.2019, 19.03.2019 e 15.04.2019, no valor de R$ 350,00 cada, cujos pagamentos foram efetivados em 03.07.2019; e por (2) Terra Serviços Contábeis e Assessoria LTDA, em 24.07.19, no valor de R$ 750,00, apontadas irregulares por não apresentarem a descrição detalhada do serviço contratado nem provas materiais da efetiva prestação.

Com efeito, verifico que as notas fiscais apresentadas afrontam o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(…)

§ 7º Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:

I – nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação;

(...)

O prestador de contas alega que “recebeu o serviço e pagou o profissional de forma legítima, clara e transparente”, e aduz não haver suporte fático para a devolução dos valores.

Sem razão.

Destaco que a transparência da contratação é alcançada por meio do detalhamento do serviço prestado ao partido a ser descrito na nota fiscal, e, em se tratando de consultoria, com a presença do nome de terceiros contratados ou subcontratados, fazendo acompanhar a prova material da contratação. Na hipótese, não havendo nas notas fiscais o detalhamento exigido e ausente dos autos a prova material, há que se manter o apontamento da irregularidade no montante de R$ 2.150,00.

1.2. No relativo ao contrato firmado entre o CIDADANIA e Paulo Renato Gomes Moraes, houve a indicação de ausência de provas materiais da prestação do serviço objeto da avença, impedindo a verificação da efetiva prestação.

No ponto, o parecer conclusivo indica, ainda, outra inconsistência. Segundo a cláusula 3 do contrato firmado, seriam feitos pagamentos mensais de R$ 8.869,00 ao contratado. Porém, em 2019, houve apenas um pagamento de R$ 1.000,00 no dia 27 de junho, e nos demais meses os extratos bancários não registram movimentação de quitação da dívida. Cabia ao partido lançar os valores não pagos no Demonstrativo de Obrigações a Pagar, o que não ocorreu.

Dessa forma, os registros estão em desacordo com o pagamento, tendo o prestador deixado de apontar a atuação do advogado, impõe-se o reconhecimento da irregularidade no pagamento efetivamente realizado de R$ 1.000,00, quantia oriunda do Fundo Partidário.

1.3. A análise aponta que os termos do contrato de prestação de serviços firmado com Simone Ivalete Rebelato, CPF 433.430.150-91, em 02.01.2018 apresentam inconsistências graves.

De início, já na Cláusula 1 há a especificação de que “a contratada prestará serviços gerais de secretaria, envolvendo atendimento burocrático na Sede do Diretório Estadual do Partido no período das 18:00 às 22:00 horas” e no parágrafo único que “o contratado exercerá suas atividades de forma autônoma e independente, sem quais quer vínculos de subordinação”.

Como bem observado pelo órgão técnico contábil o serviço de secretariado, por sua natureza, não se ajusta com a execução “sem qualquer vínculo de subordinação, horários e tarefas”, tanto mais quando deve ser prestado na sede do contratante e com horário determinado.

Ainda, pouco crível o fato de ter sido avençado na Cláusula 3, para apenas quatro horas diárias de trabalho que não requer especialização, a remuneração mensal de R$ 15.400,00, agravada pela circunstância de não haver registro de movimentação bancária na integralidade dos pagamentos pactuados, mas sim de somente três transferências em montante de R$ 7.000,00. Igualmente aqui a agremiação deixou de registrar a dívida no Demonstrativo de Obrigações a Pagar.

Sendo evidentes as inconsistências e inequívoco o descumprimento contratual, configurada a irregularidade na quantia efetivamente paga de R$ 7.000,00.

2. Utilização de verbas do Fundo Partidário para pagamento de juros moratórios

No presente tópico, a análise técnica verificou que no exercício em análise o partido realizou pagamentos com recursos do Fundo Partidário para Osny Coradini Guilherme, conforme acordo homologado judicialmente, relativo a alugueis vencidos e não pagos do imóvel onde funcionou a sede da agremiação no período entre outubro de 2011 e abril de 2013, em montante de R$ 167.466,32, dos quais R$ 108.483,06 referem-se a juros moratórios e atualizações monetárias, em desobediência ao art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 17.

(…)

§ 2º Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

A agremiação, em razões finais, alega que “a dívida está perfeitamente delineada, descrita e paga conforme acordo judicial, não podendo o partido ser penalizado por honrar compromisso representado em acordo judicial e ainda ter que devolver o valor pago ao Tesouro, em verdadeira penalização indevida, pois não houve ato ilícito.”

Sem razão, mais uma vez. A situação tem contornos graves e desobedece frontal e claramente a legislação de regência.

Destaco que a ordem de recolhimento não recaiu sobre o pagamento realizado para cumprir acordo judicial, mas sim sobre as verbas do Fundo Partidário utilizadas para pagamento de multa de mora e atualização monetária, prática expressamente vedada. Verifico que o órgão técnico contábil em operosa análise distinguiu os valores referentes à dívida original dos honorários advocatícios e dos juros moratórios e atualizações, conforme excerto do parecer conclusivo que transcrevo:

Em sua defesa o partido apresentou demonstrativo, fornecido pela CONDOSUL Imobiliária, dos aluguéis vencidos no período entre outubro de 2011 e abril de 2013 (ID 44860650 pg. 15e 44860650 pág. 1), onde foi possível demonstrar o valor total original dos documentos vencidos. Dessa forma, constata-se que do total pago em 2019 (R$ 167.466,32 tabela 1.2 acima), R$ 20.000,00 trata-se de honorários advocatícios, R$ 38.983,26 refere-se aos valores originais devidos e R$ 108.483,06 diz respeito a juros moratórios e atualizações monetárias decorrentes de pagamentos extemporâneos, que é expressamente vedado pelo pelo artigo 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/20176, uma vez que o valor utilizado para pagamento foi oriundo do Fundo Partidário.

Sublinho que a utilização das verbas oriundas do Fundo Partidário está vinculada ao rol taxativo disposto no art. 44 da Lei n. 9.096/95, visando à manutenção das sedes, serviços, programas, qualificação e consultorias necessárias ao partido, não podendo ser desvirtuado para diferentes aplicações, como bem observou o d. Procurador Regional Eleitoral:

A norma direciona os recursos do Fundo Partidário, oriundos do orçamento geral da União, para a satisfação dos interesses primários das atividades políticas da agremiação, assim como das despesas estritamente necessárias para o seu funcionamento, como a instalação de sua sede e despesas com alimentação. Ao impedir o uso desses recursos para a quitação de penalidades, criminais, administrativas ou cíveis, a legislação evita a utilização de recursos públicos para remediar a má gestão ou a má-fé de dirigentes partidários, privilegiando o uso para atividades que estritamente promovam o debate de ideias, a defesa de valores e a divulgação das bandeiras dos partidos.

No ponto, anota ainda o parecer conclusivo que a agremiação não declarou a dívida reconhecida judicialmente em acordo realizado em março de 2019, pois a situação deveria estar arrolada no Demonstrativo de Obrigações a Pagar referente à prestação de contas do exercício.

Nitidamente ilegal, portanto, o emprego de R$ 108.483,06 para pagamento de juros de mora e atualizações com verbas do Fundo Partidário.

A título de desfecho relativamente aos itens 1 e 2, impõe-se a determinação de recolhimento da quantia de R$ 118.633,06 (R$ 2.150,00+R$ 1.000,00+R$ 7.000,00+ R$108.483,06) ao Tesouro Nacional, uma vez que consubstanciam valores oriundos do Fundo Partidário, como dispõe o art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 59.

(…)

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao Erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

3. Recebimento de verbas de fontes vedadas

A manifestação técnica conclusiva apontou o recebimento de recursos oriundos de contribuintes não filiados ao CIDADANIA, os quais exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo de emprego público temporário ao tempo das doações, em montante de R$ 8.838,00.

Nomeadamente, houve (1) doze contribuições de R$ 290,00 por Carlos Alberto Schroder, (2) seis contribuições de R$ 169,00 e uma de R$ 167,00 por Clarissa França, (3) uma contribuição de R$ 140,00 por Flávio dos Santos Vargas, (4) doze contribuições de R$ 290,00 por Leandro Mello de Souza, e (5) duas contribuições de R$ 140,00, uma de R$ 141,00 e uma de R$ 136,00 por Neusa Beatriz Pedroso Bueno.

A situação se enquadra no previsto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

O comando legal, aliás, foi regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.546/17:

Das Fontes Vedadas

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...) IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

O partido não contesta o enquadramento, porém pugna pela aplicação do art. 55-D, introduzido pela Lei n. 13.831/19 na Lei n. 9096/95, que estabeleceu anistia da devolução das contribuições.

No tema, originariamente o Plenário deste Tribunal, em sessão de julgamento no ano de 2019, entendeu pela inconstitucionalidade incidental do referido artigo.

Cito aqui fato que merece relevo, pois em decisão datada de 22.03.2022 o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu, por maioria, a presunção de constitucionalidade do art. 55-D, introduzido pela Lei n. 13.831/2019 na Lei n. 9.096/95, de forma que a anistia há de ser concedida ao menos até que o Supremo Tribunal Federal julgue a sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 6230.

Contudo o referido art. 55-D, agora abrigado pela presunção de constitucionalidade, não incide sobre o caso posto. Explico.

Para que os doadores sejam alcançados pela anistia, faz-se necessário o requisito da filiação partidária, e destaco que nenhum dos doadores do rol constante nos autos teve filiação comprovada, situação alinhada à afirmação do partido, no sentido de que “respeitou a vontade das pessoas e não condicionou a permanência ou assunção ao cargo à filiação aos seus quadros, prestigiando apenas a qualificação técnica das pessoas”.

Desse modo, as contribuições em questão não estão cobertas pela alteração produzida pela Lei n. 13.488/2017 no art. 31 da Lei 9.096/1995, devendo a quantia de R$ 8.838,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional nos termos do art. 14, § 1º, da Res. TSE n. 23.546/2017:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

4. Utilização de verbas de origem não identificada

O órgão técnico contábil, com base nos extratos bancários eletrônicos, constatou ausência de identificação do CPF do doador em dois ingressos de valores, R$ 3.590,00 e R$ 329,00, respectivamente em 01.07.2019 e 11.07.2019, na conta-corrente 616298503, agência 100, banco Banrisul.

A agremiação, com o fito de esclarecer a origem dos recursos, juntou documento contendo relação de contribuintes. No entanto, o relatório alegadamente fornecido pela instituição bancária, não possui assinatura do responsável pelas informações dos dados nem identificação completa dos doadores, de maneira que não se presta a elucidar a fonte das quantias doadas, configurando recurso de origem não identificada - RONI, nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 26.546/17:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

Nesse norte, não sendo possível identificar os doadores, resta configurado o recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 3.919,00, os quais estão sujeitos ao recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 supracitado.

5. Cominações Legais

Em resumo, verificadas irregularidades graves, que comprometem a lisura da contabilidade, a desaprovação é medida que se impõe com base no art. 46, inc. III, al. ‘a’, da Resolução TSE n. 23.546/17;

Passo aos efeitos legais e à dosimetria.

5.1. Constatada a aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário, impõe-se a devolução ao Tesouro Nacional da quantia total de R$ 118.633,06 (R$ 2.150,00+R$ 1.000,00+R$ 7.000,00+ R$108.483,06);

5.2. Presente o recebimento e a utilização de recursos oriundos de fontes vedadas, impõe-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 8.838,00, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17;

5.3. Presente o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada, impõe-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.919,00, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17;

5.4. Uma vez ocorridas irregularidades conforme detectado, em diversos graus de gravidade e no total de R$ 131.390,06 (R$ 118.633,06+R$ 8.838,00+ R$ 3.919,00), e levado em consideração o total de recursos do Fundo Partidário movimentados no exercício, R$ 263.011,00, entendo por fixar a multa prevista pelo art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 (art. 37 da Lei n. 9.096/95) no patamar de 10%, ou seja, equivalente a R$ 13.139,00;

5.5. A penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário representa consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, devendo incidir cumulativamente nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. A jurisprudência utiliza os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção, com dosimetria de período de um a doze meses e, na hipótese, mostra-se razoável que a agremiação sofra a penalização de suspensão de repasse de quotas pelo período de 1 (um) mês, considerando que a representatividade dos recursos provenientes de fonte vedada alcança apenas 3,36% do total arrecadado.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO CIDADANIA e, nos termos da fundamentação, determino:

a) o recolhimento do valor de R$ R$ 131.390,06 (R$ 118.633,06+R$ 8.838,00+ R$ 3.919,00) ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17;

b) o pagamento de multa de 10% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 13.139,00, com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17; e

c) a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, por aplicação analógica do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, conforme entendimento deste Tribunal.