ED no(a) PropPart - 0600074-45.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/05/2022 às 14:00

 

VOTO

  

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

O partido político, irresignado com o Acórdão que julgou o requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita (ID 44942020), interpôs Embargos de Declaração (ID 44945130) que restaram rejeitados (ID 44948053). Agora, novamente, interpõe Embargos Declaratórios, pleiteando efeito infringencial, no claro intuito de rediscutir a mérito já julgado.

No caso dos autos, mostra-se evidente ausência dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. O que pretende, o embargante, é rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. O fato é que o mérito restou plenamente enfrentado, não havendo quaisquer vícios a serem sanados.

O não conhecimento do requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão deriva da inconteste intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado em 24.02.2022, às 17h15min, posteriormente, portanto, ao término do prazo estipulado no art. 31, c/c art. 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22, para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14/02/2022).

Observa-se que os dispositivos transcritos são claros no que dizem respeito à impossibilidade de conhecimento de pedidos intempestivos. Eventual irresignação do requerente deve ser veiculada em recurso próprio na esfera superior. Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.