REl - 0600185-73.2021.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/05/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso não merece ser conhecido, visto que incabível na espécie.

Trata-se de procedimento administrativo em que o Ministério Público Eleitoral de Lajeado invocou o exercício do poder de polícia pela Juíza Eleitoral do local do fato para a remoção de propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor, culminando em ordem lavrada nos seguintes termos:

[...].

 

Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, determinando:

 

a) a notificação do representado, Sr. Juliano Frozza, para que, no prazo de 48 horas, proceda à remoção da propaganda inserta no outdoor, sob pena de desobediência. Em caso de descumprimento da ordem acima, a remoção do painel será requisitada à Secretaria de Limpeza Urbana do Município;

 

b) com a retirada da propaganda, remetam-se os presentes autos ao TRE, para que o Ministério Público Eleitoral com atuação naquele Tribunal avalie a pertinência da propositura da Representação que implique em imposição da mula prevista no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97.

 

[...].

 

Ocorre que as decisões prolatadas no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais não têm caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo, de modo que devem ser judicialmente impugnadas por meio de mandado de segurança.

Sobre o tema, o eminente doutrinador Rodrigo López Zilio (in Direito Eleitoral. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020. págs. 425 e 426), bem esclarece:

Da decisão exarada pelo Juiz Eleitoral, exclusivamente no exercício do poder de polícia (v.g., determinação de retirada de propaganda irregular), não cabe recurso. No entanto, é cabível o manuseio de mandado de segurança, tendo em vista o caráter eminentemente administrativo da decisão recorrida, sem prejuízo do ajuizamento de uma ação ordinária com pedido de antecipação de tutela.

 

Ainda, no mesmo sentido, o parágrafo 3º do artigo 54 da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece que o mandado de segurança é a via cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, e não o recurso eleitoral, in verbis:

Art. 54. A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no Capítulo II não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, que será exercido pelas juízas ou pelos juízes eleitorais, por integrantes dos tribunais eleitorais e pelas juízas ou pelos juízes auxiliares designados.

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.

§ 2º No exercício do poder de polícia, é vedado à magistrada ou ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula nº 18/TSE).

§ 3º O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia.

(Grifei.)

 

Nessa linha, firmou-se a orientação deste Tribunal Regional:

REPRESENTAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO JURISDICIONAL. CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação para exercício do poder de polícia. Determinada a abstenção da realização de live e a remoção de três URLs, sob pena de multa. Comando descumprido pelo recorrente, ainda que devidamente citado.

2. O Parquet, ao apresentar a inicial, o fez, expressamente, em provocação ao poder de polícia conferido ao Juiz Eleitoral. Os pedidos restaram deferidos pelo magistrado, mas, no entanto, as determinações não foram efetivamente atendidas pelo recorrente, que tampouco apresentou defesa no prazo oportunizado.

3. Sendo o exercício do poder de polícia atividade administrativa e não jurisdicional, a via judicial cabível a ser oposta é o mandado de segurança, na forma do art. 54, § 3o, da Resolução TSE n. 23.608/19.

4. Não conhecimento.

(Recurso Eleitoral n 060011385, ACÓRDÃO de 25/03/2021, Relator: DES. ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) Grifei.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CARRO DE SOM. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Demanda deflagrada por provocação do exercício do poder de polícia para inibir a utilização de carro de som. Ato de decisão administrativa, na forma prevista no art. 6º da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Segundo o art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19, “o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia”.

3. Ademais, o recurso foi interposto após o prazo legal de 1 (um) dia previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

4. Não conhecimento.

(TRE-RS, REl n. 0600312-58.2020.6.21.0057, Relator: DES. ELEITORAL RAFAEL DA CÁS MAFFINI, publicado em sessão de 24.11.2020) Grifei.

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. ELEIÇÕES 2018. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MULTA. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUXILIARES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ART. 96, INC. II E § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO.

A decisão que deferiu a inicial da representação para apurar propaganda eleitoral antecipada foi proferida no âmbito do exercício do poder de polícia, nos termos do previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e possui natureza administrativa. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte, a via adequada para atacar decisão de natureza administrativa seria o mandado de segurança, e não o recurso eleitoral inominado. Ademais, o art. 96, incs. II e III c/c § 3º, da Lei n. 9.504/97 confere aos Tribunais Regionais Eleitorais, por meio da atuação dos juízes eleitorais auxiliares, a competência para apreciar as representações nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral ao tratar-se de eleição presidencial. Anulação da sentença e, de ofício, anulada a imposição da multa em razão da incompetência absoluta do Juízo.

 Manutenção, entretanto, da decisão que determinou a retirada dos outdoors, exercida dentro dos limites da competência conferida pelo art. 41 da Lei n. 9.504/97 e não impugnada pela via própria do Mandado de Segurança.

 Não conhecimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n 866, ACÓRDÃO de 05/09/2018, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data 11/09/2018, Página 6) Grifei.

 

Portanto, o presente recurso é manifestamente incabível para o controle jurisdicional dos atos praticados no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, razão pela qual é inviável o seu conhecimento.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.