REl - 0600736-41.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/05/2022 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em virtude da emissão do cheque n. 850009, no valor de R$ 250,00, o qual foi devolvido por ausência de fundos, não sendo reapresentado nem juntado aos autos, caracterizando dívida de campanha sem a assunção do partido político.

A candidata alega que o valor era devido ao Sr. Lucas Silveira da Cunha e que em razão de uma ausência ao trabalho foi descontado esse dia, sendo paga a quantia de R$ 235,65 por meio do cheque de n. 850012 constante nos autos (ID 44867146), o qual está cruzado e nominal ao Sr. Lucas.

Entretanto, a falta do auxiliar ao trabalho não é justificativa para o cheque ser devolvido sem fundos. Ademais, a recorrente não trouxe aos autos cópia do cheque, demonstrando que foi emitido nominalmente a Lucas.

Além disso, verifica-se que a diferença entre o cheque n. 850012, no valor de 235,65, e o cheque de n. 850009, de R$ 250,00, é de R$ 14,35, exatamente a quantia paga como tarifa (13.10.2020) e taxa do banco (13.11.2020), tornando pouco verossímil o alegado pela recorrente, sendo esse também o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Em suas razões, a prestadora ainda aduz que a prova de não ter dívida de campanha está no fato de a recorrente conseguir encerrar sua conta e não haver qualquer ação por parte do Sr. Lucas para conseguir o seu crédito.

Todavia, não procede a alegação, uma vez que não há necessidade de apresentação do cheque devolvido para o encerramento da conta, como de fato não foi reapresentado, e não há como o banco verificar se o débito foi adimplido, tão pouco está condicionado com uma ação do Sr. Lucas que poderia peticionar via justiça comum para obter o devido crédito.

Desse modo, entendo que as razões trazidas pela recorrente não esclarecem se de fato ocorreu o pagamento da dívida referente ao cheque devolvido por ausência de fundos, permanecendo a irregularidade.

Outrossim, não se discute dolo ou a má-fé da recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Desta forma, permanece a irregularidade no valor de R$ 250,00, que representa 6,25% das receitas declaradas (R$ 4.000,00), dentro do parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Assim, torna-se viável o provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, a fim de reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.