PCE - 0600421-49.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/05/2022 às 14:00

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela sua aprovação nos seguintes termos (ID 44941876):

Do exame empreendido, constatou-se que não houve arrecadação e gastos eleitorais, confirmando o declarado pelo partido e expresso no Extrato da Prestação de Contas. Após emissão do Relatório de Exame de Contas (ID 44922217), em conformidade com o art. 69, caput da Resolução TSE nº. 23.607/2019, o prestador foi diligenciado para apresentar manifestação. Na sequência, prossegue-se com a emissão do Parecer Conclusivo, nos termos do art. 69, §3º, da citada Resolução. O item único do Relatório de Exame de Contas foi sanado, visto que o prestador apresentou os devidos comprovantes e esclarecimentos (ID 44940607 a 44940602). Não restaram falhas que comprometam a regularidade das contas, conforme segue: a) Não há indícios do recebimento de fontes vedadas de forma direta e indireta; e b) Os cruzamentos eletrônicos realizados pelo sistema disponibilizado pelo TSE não identificaram omissões de receitas e gastos. Destaca-se que a análise técnica das contas está adstrita às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não se esgotando a possibilidade de surgirem informações, a qualquer momento, por conta da fiscalização ou investigação de outras esferas do poder público.

Conclusão

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, recomenda-se a aprovação das contas.

 

Portanto, encontrando-se as contas regulares em seus aspectos formais, devem ser aprovadas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSC – PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - RIO GRANDE DO SUL referentes ao exercício anual de 2020, com base no art. 45, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19.

É como voto, senhor Presidente.