REl - 0600489-33.2020.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/05/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Lindolfo Collor interpõe recurso contra a sentença que julgou não prestadas as contas referentes às eleições 2020.

Sustenta o recorrente não ter havido intimação do advogado constituído, quer por meio do Mural Eletrônico, quer por Diário Eletrônico de Justiça. Na sequência, aduz que, ainda que se entenda pela ocorrência de intimação, não se trata de omissão em prestar contas, uma vez que houve a apresentação de contas parciais. 

Adianto que o recurso não merece provimento, conforme bem assentado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Destaco que, após a instauração da presente demanda nos termos da legislação de regência, em um primeiro momento, houve determinação do juízo de origem para que o recorrente regularizasse a representação processual, ato cumprido por meio de mensagens eletrônicas encaminhadas aos telefones registrados no relatório de qualificação da prestação de contas parcial.

Na sequência, e uma vez devidamente constituído o profissional da advocacia, ocorreu nova determinação, desta feita para que fosse realizada apresentação das contas finais, cuja intimação fora efetuada via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, ocasião esta que não foi aproveitada.

Saliento que este Tribunal, através da Resolução TRE-RS n. 347/20, com alteração trazida pela Resolução TRE-RS n. 375/21, regulamentou a situação no art. 26, § 4º:

“Art. 26. ......................................

(...) § 4º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando-se, até 12/02/2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (Resolução TSE n. 23.632/2020, art. 6º; Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 51), sendo que a partir de 01/01/2022 as intimações deverão ser realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) na forma do art. 51-A da Resolução TRE-RS n. 338/2019. * Alterado pela Resolução TRE-RS n. 375/2021.

Portanto, a forma de intimação obedeceu à regra expressa seguida pela quase totalidade de candidatos e agremiações, não merecendo anulação a sentença hostilizada.

Em um segundo tópico de suas razões, o recorrente alega que não se trataria de caso de julgamento das contas como não prestadas, pois haveria viabilidade de análise com  a entrega de contas parciais, e requer, subsidiariamente, o julgamento e a aprovação com ressalvas.

Mais uma vez sem razão.

A omissão na entrega da prestação de contas finais acarreta o julgamento de omissão, ainda que o prestador tenha apresentado contas parciais, conforme termos expressos, mais uma vez, da legislação de regência:

Resolução TSE n. 23.607/2019

“Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

(...)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).”

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.