REl - 0600290-71.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/05/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada.

3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas.

3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.4.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.4.2019, Página 7) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.3.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.3.2019, Página 4) (grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, devido à constatação do descumprimento dos requisitos encartados nos arts. 32 e 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença foi no seguinte sentido (ID 44860036):

(...)

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por candidato ao cargo de vereador.

A prestação de contas foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/2019 do TSE e as peças devidamente assinadas.

A unidade técnica apontou, após a conclusão de todos os exames, a existência de  Recurso de Origem não Identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, o valor de R$ 3.495,00 (art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019), uma vez que não identificada a origem dos valores empregados no pagamento dos citados documentos fiscais.  Os valores referem-se ao pagamento dos fornecedores CMM INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI (R$ 1.370,00), BANG IMPRESSÃO E PROGRAMAÇÃO VISUAL LTDA. (R$ 980,00), CK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA. (R$ 545,00) e CRISTIANO AVENNA (R$ 600,00).Os apontamentos registrados no laudo técnico comprometeram a regularidade das contas.

A prestação de contas em análise não observou integralmente o disposto na Resolução nº 23.607/19 do TSE, nem o previsto pela Lei 9.504/1997.

O prestador não respondeu tempestivamente aos apontamentos do relatório preliminar elaborado pela Equipe Técnica da Justiça Eleitoral, portanto não comprovou a regularidade de suas contas eleitorais.

As omissões constatadas na prestação de contas são graves pelo fato de impossibilitar a devida fiscalização dos gastos por parte da Justiça Eleitoral. Além do que os valores são significativos considerando o montante de receitas declaradas pelo candidato, o que impossibilita a aplicação do princípio da proporcionalidade em seu favor.

Em face do registro, no parecer técnico, de Relatório de Inteligência Financeira - RIF, do COAF/MF para o candidato, procedi na análise do RIF e não identifiquei qualquer elemento que atestasse apontamento irregular.

O valor apontado como Recurso de Origem não identificada deverá, nos termos do artigo 32 da Resolução TSE 23.607/2019, ser recolhido ao Tesouro Nacional. 

A constatação de fornecedor, cujo sócio ou administrador está inscrito em programas sociais, não indica irregularidade, no entanto, tal fato deverá ser comunicado aos organismos de controle das políticas de renda.

Assim, concluo, considerando os fatos apontados, pela aplicação do disposto no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução n. 23.607/2019 do TSE, desaprovando as contas prestadas.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de MATHEUS DA LUZ XAVIER  nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução 23.607/19, do TSE.

Determino o recolhimento do valor total de R$ 3.495,00  ao Tesouro Nacional.


 

Dois são os pontos combatidos no presente recurso: quanto à forma de pagamento com recursos do FEFC e quanto à comprovação das despesas e pagamento com recursos da conta “Outros Recursos” (art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19).

No que tange à forma de pagamento com recursos do FEFC, o recorrente informou ter realizado pagamentos mediante cheques, para pagar as despesas com os fornecedores. Ocorre que não consta identificação da contraparte no cheque no valor de R$ 545,00 (conta BB 398039) como também, no cheque, supostamente utilizado para o pagamento de Cristiano Avenna (R$ 600,00), consta como contraparte uma pessoa jurídica de CNPJ 09.357.809/0001-40, número diverso daquele contido na nota fiscal de ID 44860046 (conta BB 398039).

Quanto à comprovação e forma de pagamento das despesas quitadas por meio da conta “Outros Recursos”, o prestador não identificou a contraparte no cheque no valor de R$ 1.370,00 (conta BB 398020) bem como, no cheque no valor de R$ 980,00, supostamente utilizado para o pagamento da empresa BANG Impressões, consta como contraparte a pessoa jurídica de CNPJ 01.047.768/0001-83, número diverso daquele contido na nota fiscal de ID 44860043 (conta BB 398020).

Contrariou, assim, o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de:

 

  1. cheque nominal cruzado;
  2. transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;
  3. débito em conta; ou
  4. cartão de débito da conta bancária.

 

Nesse sentido, o que constou no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44905354):

(...) os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

No caso em tela, sendo o pagamento realizado por meio de cheque, porém não nominal e cruzado, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, impedindo o controle e fiscalização da destinação dos recursos públicos.

Assim, os documentos juntados com o recurso, não suprem as inconsistências que podem ser constatadas em consulta ao site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210001052258/extratos, acesso em 12.02.2022.

A Procuradoria Regional Eleitoral explicita em suas palavras a necessidade de analisar de forma conjunta os dados extraídos (ID 44905354):

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ainda, as irregularidades representam 18,24% do total das receitas declaradas (R$ 19.160,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Além disso, o valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), de modo que não há como invocar para o caso telado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No que tange aos recolhimentos, necessário tecer algumas considerações.

Os recursos do FEFC utilizados indevidamente no valor de R$ 1.145,00 (R$ 545,00 + R$ 600,00) devem ser destinados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19.

Contudo, as despesas não comprovadas no valor de R$ 2.350,00 (R$ 1.370,00 + R$ 980,00) provenientes da conta “Outros Recursos”, diversamente do sustentado pelo Procurador Eleitoral, não devem ser considerados sobras e recolhidos o valor ao órgão partidário, tampouco ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

Com efeito, esta Corte firmou entendimento de que as despesas não comprovadas, oriundas da conta “Outros Recursos” constituem-se em dívidas de campanha e não sobras.

Nesse sentido, peço vênia para transcrever excerto do voto do Eminente Desembargador Gerson Fischmann, nos autos do REl 0600201-94, julgado na sessão de 01.9.2021, em que bem explicita a matéria:

 

[…]

não há como classificar as despesas não comprovadas como sobras de campanha, sendo equivocada a determinação do recolhimento do valor gasto ao partido pelo qual concorreu o recorrente, o PDT, por aplicação do disposto no art. 50, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 50. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha;

III - os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto no art. 35, § 2º, desta Resolução.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.

§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º deste artigo devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

§ 6º Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas.

§ 7º Os bens permanentes a que se refere o parágrafo anterior devem ser alienados pelo valor de mercado, circunstância que deve ser comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral.

O pagamento de despesas contratadas, sem a identificação do fornecedor ou prestador do serviço nos extratos bancários por falta da emissão de cheques nominais e cruzados, jamais poderia representar uma sobra de campanha, pois o valor gasto foi debitado da conta bancária do candidato e não foi estornado ou devolvido como receita de campanha.

Os pagamentos debitados e não devolvidos aos candidatos não têm a natureza de sobra, pois o art. 50, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer que as sobras são a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados, ou seja, são a receita que remanesce como crédito para o candidato, não sendo esse o caso dos autos.

Por essa razão, deve ser afastada a determinação de que o valor das despesas não comprovadas, R$ 4.890,00, seja depositado pelo recorrente na conta bancária do PDT de Dom Pedrito, pois o § 1º do art. 50 da Resolução TSE 23.607/19 não alcança a situação verificada neste processo.

Tendo em vista que os pagamentos com cheques não nominais e sem cruzamento foram efetuados com valores privados, que transitaram pela conta bancária "Outros Recursos", as despesas não se enquadram como recursos de origem não identificada a serem recolhidos ao erário nem como sobras de campanha a serem devolvidas ao partido político.

 

A melhor conclusão a ser adotada, in casu, é a de que a ausência de informação sobre o beneficiário do pagamento ou sobre o retorno à campanha das quantias despendidas caracteriza o gasto como dívida de campanha, pois não está comprovada nos autos a efetiva destinação dos valores aos prestadores de serviço.

A falta de comprovação desses pagamentos representa dívida de campanha não quitada, cujo procedimento está disciplinado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o débito deveria ter sido assumido pelo partido.

 

Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

 

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

 

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

 

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

 

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

 

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

 

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

 

§ 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).

 

§ 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º deste artigo devem, cumulativamente:

 

I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;

 

II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;

 

III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

 

§ 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.

 

§ 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.

 

Ressalto que o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que a existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido poderá até mesmo acarretar a desaprovação das contas:

 

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

 

Com esses fundamentos, considero que o valor total de pagamentos não comprovados, à razão de R$ 4.890,00, caracterizam dívida, e não sobra de campanha, retificando a sentença neste ponto. (grifo nosso)

 

Colaciono a ementa do mencionado julgado (Rel 0600201-94, da Relatoria do Des. Gerson Fischmann):

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. COMPROVADA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA APLICAR RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA. EXERCÍCIO DA VEREANÇA. PROFISSÃO DE ADVOGADO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. FALTA DE DADOS DO BENEFICIÁRIO DO VALOR. FALHA GRAVE. EXPRESSIVIDADE DA QUANTIA IRREGULARMENTE DESPENDIDA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO PARTIDO A TÍTULO DE SOBRA DE CAMPANHA. CARACTERIZADA COMO DÍVIDA DE CAMPANHA. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.

 

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas referentes às eleições municipais de 2020, diante da declaração de ausência de bens no requerimento de registro de candidatura e posterior aplicação de recursos próprios na campanha e da emissão de cheques pagos por caixa, não cruzados nem preenchidos de forma nominal. Determinado recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e transferência para o órgão partidário.

 

2. Evidenciado, por meio de comprovantes de renda juntados aos autos, que o prestador concorreu à reeleição ao cargo de vereador, possuindo capacidade financeira para aplicar recursos próprios na campanha. Além disso, no requerimento de registro de candidatura, o candidato declarou exercer também a profissão de advogado, afigurando-se comprovada a existência de patrimônio financeiro, em atendimento ao art. 61, caput e parágrafo único, da Resolução TSE 23.607/19, restando sanada a falha e devendo ser afastada a determinação de recolhimento do valor ao erário.

 

3. Constatada irregularidade pela falta de cópia do cheque nominal cruzado (arts. 35, 38, 53 e 60 da Resolução TSE 23.607/19) utilizado para recebimento na "boca do caixa", sem dados do beneficiário do valor. Apesar da alegação de que os pagamentos estariam comprovados por meio de contratos firmados com fornecedores de bens e serviço, não foi possível identificar, no extrato bancário eletrônico, o atendimento à exigência do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha grave, pois impede que a Justiça Eleitoral efetue o rastreamento do valor para confirmar se o fornecedor de campanha é a mesma pessoa que recebeu o pagamento por meio do cheque. Expressiva quantia irregularmente despendida, equivalente a 58,63% da receita de campanha, impedindo a aprovação das contas sem qualquer ressalva.

 

4. Impossibilidade de classificação das despesas não comprovadas como sobras de campanha, sendo equivocada a determinação do recolhimento do valor gasto ao partido pelo qual concorreu o recorrente, por aplicação do disposto no art. 50, inc. I e § 1º, da Resolução TSE 23.607/19. Os pagamentos debitados e não devolvidos aos candidatos não têm a natureza de sobra, pois o art. 50, inc. I, da referida Resolução é expresso ao estabelecer que as sobras são a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados, ou seja, são a receita que remanesce como crédito para o candidato, não sendo este o caso dos autos.

 

5. A ausência de informação do beneficiário do pagamento ou do retorno dos valores gastos caracteriza a despesa como dívida de campanha não quitada, cujo procedimento está disciplinado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o débito deveria ter sido assumido pelo partido. Retificada, de ofício, a determinação de transferência ao órgão partidário do valor total de pagamentos não comprovados, enquadrando esses recursos como dívida de campanha.

 

6. Parcial provimento. (grifo nosso)

 

 

Dessarte, de ofício, reconheço o valor de R$ 2.350,00 como dívida de campanha, afastando a determinação de recolhimento deste valor ao Tesouro Nacional, remanescendo o valor de R$ 1.145,00 a ser recolhido ao Erário, pois despesas não comprovadas com recursos oriundos do FEFC.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, mas reduzindo o valor a ser recolhido ao Erário, ao montante de R$ 1.145,00, nos termos da fundamentação.