REl - 0600914-87.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/05/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas de JOSE NICOLAU DUARTE TRESCASTRO foram desaprovadas na instância de origem, em sentença assim fundamentada:

As contas foram apresentadas tempestivamente, tendo também procurador devidamente constituído.

O candidato recolheu R$ 1,49 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à agremiação partidária, contrariando o que dispõe o art. 17, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo o candidato deveria ter devolvido o recurso ao Tesouro Nacional e não o fez, motivo suficiente para a desaprovação das contas, pois a falha constitui irregularidade com envergadura suficiente para macular as contas do candidato, sendo inconsistência grave, vez que se trata de recurso público e que o candidato descumpriu regra de utilização do mesmo.

Quanto ao recolhimento, por ser o único valor que deveria ser devolvido, deixo de determinar o pagamento, dada a insignificância do valor, que sequer justificaria o movimento da máquina jurisdicional para sua cobrança.

Pelo que se vê a falha constitui irregularidade com envergadura suficiente para macular as contas do candidato, motivo pelo qual as contas devem ser desaprovadas.

Logo, a desaprovação é a medida que se impõe.

Merece ser dado provimento ao recurso.

O repasse das verbas do FEFC não utilizadas, no total de R$ 1,49, ao partido, e não aos cofres públicos, tecnicamente contrariou o disposto no art. 17, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

§ 3º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

Entrementes, assim como o magistrado entendeu que, dada a insignificância do montante, não seria o caso de movimentar o aparato judiciário para promover o ressarcimento ao erário, também a falha, de valor tão diminuto, não poderia conduzir à desaprovação das contas.

O montante de recursos arrecadados pelo candidato em sua campanha alcançou R$ 1.841,35, de modo que a impropriedade contábil representa 0,08 % daquela importância.

Nesse cenário, tendo em vista a rotunda insignificância da quantia e da sua relevância frente à contabilidade de campanha, entendo que a decisão mais acertada ao caso, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é a aprovação das contas.

 

Ante o exposto, VOTO por dar provimento ao recurso, para aprovar as contas de JOSE NICOLAU DUARTE TRESCASTRO, candidato ao cargo de vereador do Município de Cristal nas eleições de 2020.