REl - 0600462-63.2020.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/05/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

1. Análise de documento novo na fase recursal

Destaco que o recorrente acostou documentação tanto à peça recursal quanto aos memoriais, situações permitidas na classe processual sob exame quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer irregularidades sem diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e celeridade processual, conforme precedentes desta Corte.

2. Mérito

MARLLON MENDES MACIEL, candidato ao cargo de vereador no Município de São Gabriel, interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020 devido à realização de pagamento de gastos por meio de cheque nominal não cruzado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 3.375,00 ao Tesouro Nacional.

A situação é regulamentada pelo art. 38 da Resolução n. 23.607/19, o qual determina:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

A parte recorrente alega que a destinação da verba pode ser identificada pela imagem do cheque nominal juntada aos autos em conjunto com as declarações do fornecedor e da instituição bancária.

Adianto que a irresignação merece parcial provimento.

Ainda que a imagem do cheque confirme a irregularidade de ausência de cruzamento na cártula, há a declaração da Gráfica Santa Terezinha Ltda., empresa que afirma ter recebido a quitação de gasto eleitoral por meio do referido título, e da própria instituição financeira envolvida, o Banco do Brail, existem, portanto, elementos suficientes para associar o título emitido ao fornecedor. A declaração bancária merece destaque, com o seguinte teor:

O Banco do Brasil S/A, agência de São Gabriel, declara, para fins de comprovação à Justiça Eleitoral, que revendo o histórico do cheque nº 850002, da conta nº 390437, agência, 0153, no valor de R$ 3.375,00, de titularidade de Eleição 2020 Marllon Mendes Maciel Vereador, foi depositado em envelope de nr. 1051187167 conjuntamente com outro cheque, este no valor de R$ 125,00 e de titularidade de Eleição 2020 A. C. S. JR Vereador, somando o valor total de R$ 3.500,00. O depósito dos cheques no envelope ocorreu em 27/10/2020, junto à conta nº 24023, da agência 0153-8, de titularidade de Gráfica Santa Terezinha Ltda, CNPJ 87.585.519/0001-67.  Segue, abaixo, microfilmagem do cheque 850002, no qual se pode ver a conta de depósito no verso: (…) (Grifei.)

Por conseguinte, muito embora tenha sido desobedecida a legislação de regência, diante da ausência de cruzamento dos cheques, pois, a rigor, o preenchimento nominal não basta, conforme o normativo regulamentador das eleições de 2020, a parte apresentou documentação complementar robusta, que indica de forma suficiente o destino dos valores e permite a conclusão de que houve prova por documentação idônea.

Assim, entendo estar comprovado o regular pagamento da despesa eleitoral mediante a apresentação da documentação em grau recursal. No entanto, mantenho as ressalvas nas contas pois a exigência da legislação não foi integralmente atendida.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para afastar a ordem de recolhimento da quantia de R$ 3.375,00 ao Tesouro Nacional, e aprovar as contas com ressalvas.