REl - 0600363-78.2020.6.21.0151 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/05/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

Nos termos do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas eleitorais é de 3 (três) dias.

No caso dos autos, conforme pesquisa aos expedientes do processo eletrônico no sistema PJE de primeiro grau, o ato de intimação eletrônica da sentença ocorreu, via sistema, em 27.7.2021 (terça-feira), tendo sido registrada a ciência da parte prestadora na data de 06.8.2021 (sexta-feira), passando a correr o tríduo legal para oferecimento do recurso em 09.8.2020 (segunda-feira), nos termos do art. 56 da Resolução TRE-RS n. 338/19:

Art. 56. Considera-se como prazo inicial da intimação ou notificação o primeiro dia útil que seguir à data da ciência eletrônica, seja ela efetivada pela parte ou se dê de forma automática pelo sistema.

 

Logo, o prazo recursal findou em 11.8.2020 (quarta-feira).

Ocorre que no dia 11.8.2021 foi feriado na Justiça Eleitoral, em comemoração ao Dia da Instauração dos Cursos Jurídicos no Brasil, ocorrida em 1827, conforme estipulado pelo art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010/66 e disciplinado pela Portaria TRE-RS P n. 673/20.

Assim, o termo final do prazo deve ser protraído para o dia útil seguinte, ou seja, para 12.08.2020 (quinta-feira), data na qual protocolado o apelo (ID 44857150).

Portanto, o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Da Preliminar de Juntada de Documentos em Grau Recursal

Ainda em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade do documento apresentado com o recurso.

No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica, conforme ilustra a ementa da seguinte decisão (TRE-RS; REl n. 0600894-71.2020.6.21.0085; Relator: DES. FEDERAL LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, sessão de 08.9.2021.).

Sendo essa a hipótese dos autos, pois apresentados, com a peça recursal, Guia de Recolhimento a União – GRU com o comprovante de pagamento do valor tipo como irregular, conheço do documento anexado ao ID 44857151.

Prossigo, passando ao exame do mérito.

 

Do Mérito

No mérito, o Juízo da 151ª Zona Eleitoral desaprovou as contas de campanha do PARTIDO LIBERAL – PL DE BARRA DO RIBEIRO/ RS em razão da omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 33,60, em relação ao qual foi imposto o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, diante da ausência de informações sobre a origem dos recursos utilizados na quitação da despesa.

A sentença acolheu a manifestação do órgão de análise técnica (ID 44857123), que, mediante do confronto entre as despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas registradas na base de dados da Fazenda Pública, detectou a nota fiscal n. 23285197, no valor de R$33,60, emitida pelo fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., e não declarada à Justiça Eleitoral.

Com efeito, a legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Da leitura do dispositivo presume-se que, se há a nota fiscal, houve o gasto correspondente. Nesse sentido, impõe-se ao prestador de contas o dever de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma regular.

No caso em apreço, contudo, a agremiação admitiu que não foi possível comprovação a origem do recurso investido na realização do referido gasto e recolheu ao Tesouro Nacional o valor de R$ 33,60, conforme determinado na sentença, acostando o comprovante de pagamento com o recurso (ID 44857151).

Assim, as razões recursais limitam-se a postular a aprovação das contas com ressalvas, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do diminuto valor da irregularidade.

Nesse ponto, assiste razão ao recorrente.

Verifica-se que a falha em questão alcança a reduzida quantia de R$ 33,60, que representa 100% dos valores gastos em campanha, uma vez que as contas foram apresentadas zeradas (ID 44857116).

Em tais circunstâncias, o Tribunal Superior Eleitoral tem aprovado com ressalvas as contas de campanha sempre que o montante das irregularidades represente valor absoluto diminuto, ainda que o percentual com relação ao total da arrecadação seja elevado, adotando como referência o valor máximo de R$ 1.064,10 (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 63967, Acórdão, Relator: MIN. EDSON FACHIN, Publicação: DJE de 06.8.2019.).

Dessa forma, considerando-se ínfimo valor nominal da irregularidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do inciso II do artigo 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Registro, por fim, que eventual adimplemento voluntário e antecipado da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44857151), comandada na sentença com base no art. 32, caput e §1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, deve ser conferido e considerado pelo juízo da origem por ocasião da fase de cumprimento de sentença.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do Partido Liberal – PL de Barra do Ribeiro/RS, relativas ao pleito de 2020, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos) ao Tesouro Nacional.