REl - 0600923-49.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/04/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, tenho que assiste razão ao recorrente.

Conforme já consignado no relatório, o recorrente teve sua prestação de contas de campanha desaprovada devido à aplicação de recursos próprios que não constavam no patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 270,00 ao Tesouro Nacional caracterizada como proveniente de origem não identificada.

Em suas razões, o recorrente aduziu que é empresário da área farmacêutica, atividade econômica por meio da qual aufere rendimentos suficientes para custear o módico valor de R$ 270,00 registrado na sua campanha como “recursos próprios”. E para fins de comprovar esta assertiva, informa que já havia acostado aos autos ficha de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) referente à exploração do comércio varejista de produtos farmacêuticos.

Reconheço que a simples apresentação da ficha de cadastro empresarial não se mostra suficiente para, por si só, comprovar os rendimentos anuais auferidos pelo recorrente.

Contudo, infere-se que se trata de valor de pequena monta (R$ 270,00), sendo plausível compreender que possa ser advindo da atividade econômica exercida no comércio varejista de produtos farmacêuticos.

Importa referir que a situação patrimonial do candidato, declarada no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, associando-se, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos, consoante orientação firmada pela Corte Eleitoral Superior (RESPE n. 73230, Acórdão, Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE Tomo 027, Data: 07.2.2020, Página 31/32).

Ademais, como bem salientado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, em “situações semelhantes, esse e. Tribunal já afastou a irregularidade apontada no julgamento de prestação de contas decorrente da divergência entre a declaração de bens do candidato e a existência de autofinanciamento, em montante inferior a 10% do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física”.

Nesse sentido, transcrevo ementa de relatoria do Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes já trazida aos autos no parecer ministerial (ID 44952798):

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. DEMONSTRADA ATIVIDADE LABORAL. SANADA A FALHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO DE RECURSO NÃO IDENTIFICADO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA MULTA RELATIVA AO AUTOFINANCIAMENTO. FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA REMANESCENTE DE VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidato, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e em valor superior ao patrimônio declarado, configurando recursos de origem não identificada. Aplicação de multa e determinado o recolhimento do valor equivalente às verbas não identificadas ao Tesouro Nacional.

(...)

3. Recurso de origem não identificada. Embora ausente prova de que a candidata possuísse os recursos disponíveis para investir na própria campanha eleitoral, este Tribunal já entendeu que a declaração de atividade laboral no ramo da agricultura faz pressupor renda mínima, permitindo, portanto, a doação de recursos próprios até o limite de 10% do valor do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, devendo ser afastada a irregularidade e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. A falha remanescente, de valor nominal irrisório, permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas, conforme a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 060019348, ACÓRDÃO de 16/09/2021, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifei.)

 

Dessa forma, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a documentação colacionada aos autos permite considerar saneada a irregularidade quanto à utilização de receitas próprias na campanha, afastando-se a presunção de recebimento de recursos sem identificação de origem e, por consequência, a ordem de recolhimento da quantia de R$ 270,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por JULIANO DE SIQUEIRA VERLI, para aprovar com ressalvas suas contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando-se a ordem de recolhimento do valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhor Presidente.