REl - 0600927-86.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/04/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

No mérito, as contas de MARCOS BECKER foram desaprovadas, sendo-lhe comandado o ressarcimento de valores ao erário, em sentença assim fundamentada:

No caso concreto, o candidato utilizou em sua campanha R$ 50,00 cujo doador, Marciano Jose da Silva, CPF 150.726.060-15, é permissionário de serviço público.

O recebimento de doação de pessoa física permissionária de serviço público configura recursos de fontes vedadas (art. 31, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Intimado para esclarecer a questão, houve manifestação onde se afirmou que o candidato sempre teve a informação de que o referido doador era aposentado e não que seria permissionário.

Em resumo, não foram trazidas provas concretas de que o doador em questão não seria permissionário de serviço público. E é incontroverso que houve a utilização do recurso.

Conforme o parágrafo 3º do art. 31 “O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira”.

Como houve aplicação financeira do recurso, deve ser aplicado o parágrafo 4º do mesmo artigo e providenciada a transferência do recurso ao Tesouro Nacional.

Por derradeiro, como o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, associado à inexistência de qualquer elemento a sustentar erro por parte do candidato (que alega desconhecer a condição do doador e não se desincumbiu do ônus probatório), as contas devem ser desaprovadas.

III - DISPOSITIVO

Isso posto, DESAPROVO as contas do candidato a vereador, no município de Cristal/RS, pelo Movimento Democrático Brasileiro, MARCOS BECKER, relativa às Eleições Municipais 2020, forte no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19 e determino o recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional, consoante art. 31, § 4º da mesma resolução.

Quanto à atualização monetária e juros moratórios, que faz menção o § 5º do art. 31 supra, não é necessário o seu recolhimento desde que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional dentro do prazo constante do § 10º do art. 31.

Consoante constou do decisum hostilizado, o candidato recebeu doação de R$ 50,00, cujo doador, MARCIANO JOSE DA SILVA, CPF 150.726.060-15, é permissionário de serviço público.

Com efeito, dispõe o art. 31, inc. III e §§, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Das Fontes Vedadas

Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

III - pessoa física permissionária de serviço público.

(...)

§ 3º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 4º Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 5º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica quando o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

(...)

§ 8º O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.

§ 9º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, do art. 22 da Lei Complementar n°64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.

§ 10º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

§ 11 O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará, em sua página de internet, as informações recebidas dos órgãos públicos relativas às permissões concedidas, as quais não exaurem a identificação de fontes vedadas, incumbindo ao prestador de contas aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha.

In casu, o recorrente reconhece a falha, mas sustenta que seu valor é ínfimo, equivalente a 5,2 % dos recursos arrecadados, fato que atrai a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Assiste-lhe razão.

Conforme jurisprudência consolidada nesta Casa, as contas devem ser julgadas aprovadas com ressalvas, por força da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, nos casos em que houver inexistência de má-fé do prestador e de as irregularidades apuradas perfazerem montante absoluto inferior a R$ 1.064,10 ou representarem percentual menor que 10 % das receitas arrecadadas.

Ainda, no que concerne à determinação de recolhimento de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional, tenho que a sentença igualmente não merece reparo.

Tendo em vista que o recorrente não observou o comando previsto no § 3º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19, procedendo a imediata devolução dos valores ao doador originário, entendo correta a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 31, § 4º c/c art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, na linha do quem vem decidindo esta Corte (Recurso Eleitoral 0600316-34, Acórdão 25/08/2021, Relator Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico; Recurso Eleitoral 0600417-54, Acórdão 18/11/2021, Relator Oyama Assis Brasil de Moraes, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico).

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de MARCOS BECKER, relativas às eleições de 2020, mantendo a ordem de devolução do valor de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional.