ED no(a) AJDesCargEle - 0600210-76.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/04/2022 às 14:00

VOTO

Inicialmente, observo que as razões de embargos não especificam qual o ponto do acórdão embargado, ou qual o raciocínio e conclusão nele contida, careceria da alegada falta de fundamentação jurídica.

Tal insurgência genérica não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração dispostas no art. 1.022 do CPC.

Ademais, sobre essa genérica alegação, verifica-se ter sido consignado no aresto embargado que “a ação se fundamenta no artigo 22-A da Lei n. 9.096/95”, e que a prova dos autos não evidencia “discriminação grave o bastante para justificar a desfiliação sem perda do cargo”.

Quanto ao argumento de omissão acerca das ementas de precedentes jurisprudenciais invocadas pelos embargantes, deve ser considerado que, logicamente, não se adequariam ao caso dos autos, pois a conclusão do acórdão embargado foi no sentido de que o caderno probatório contido nestes autos não aponta a existência das hipóteses descritas no artigo 22-A da Lei n. 9.096/95.

Por fim, ressalto que o julgador não está obrigado a responder todas as questões invocadas pela parte, conforme pacifica jurisprudência dos tribunais pátrios e, menos ainda se caracterizaria como qualquer omissão eventual ausência de menção a precedentes jurisprudenciais.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.