PC-PP - 0600210-13.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O Diretório Estadual do PATRIOTAS apresenta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades remanescentes relativas à (1) ausência de peças obrigatórias e (2) à existência de contas-correntes não declaradas pelo prestador.

Passo à análise.

1. Ausência de peças obrigatórias

O exame das contas apontou a ausência das seguintes peças obrigatórias, em descumprimento ao disposto no art. 29 da Resolução TSE n.23.546/17:

a) Comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil digital (art. 29, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17);

b) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício para fins do previsto na al."a" do inc. V do art. 4º (art. 29, inc.  XXIII, da Resolução TSE n. 23.546/17);

c) Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido sobre as respectivas contas (art. 29, inc. II da Resolução TSE n. 23.546/17);

d) Extratos bancários fornecidos pela instituição financeira relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira (art. 29, inc. V da Resolução TSE n. 23.546/17);

e) Demonstrativo de Distribuídos do Fundo Partidário (art. 29, inc. X da Resolução TSE n. 23.546/17);

f) Demonstrativo de Doações Recebidas (art. 29, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.546/17);

g) Demonstrativo de Receitas e Gastos (art. 29, inc. XIV, da Resolução TSE n. 23.546/17);

h) Demonstrativo dos Fluxos de Caixa (art. 29, inc. XVIII, da Resolução TSE n. 23.546/17);

i) Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado (art. 29, inc. XXI, da Resolução TSE n. 23.546/17).

O órgão técnico registrou que também nos anos de 2017 e 2018 a agremiação deixou de apresentar o Balanço Patrimonial, o Demonstrativo do Resultado do Exercício e a Escrituração Contábil, e destaca que essas “são peças de cunho contábil aptas a demonstrar a situação patrimonial da agremiação, bem como a permitir a aferição da origem das receitas e destinação dos gastos”.

Com efeito, a omissão na entrega dos documentos impede a transparência exigida no concernente às receitas e aos gastos efetuados pelo partido e afronta diretamente a legislação de regência:

Lei 9.096/1995

Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

 

Resolução TSE 23.546/2017:

Art. 4º Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, devem:

[...]

IV – manter escrituração contábil digital, sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado, que permita a aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial;

[...]

Art. 28 [...] § 2º A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

 

Quanto à omissão na entrega do comprovante de remessa à Receita Federal, destaco tratar-se de grande obstáculo ao devido cotejo das informações disponibilizadas na prestação com aquelas constantes naquele órgão de fiscalização, afetando gravemente a transparência devida às contas eleitorais, de maneira que configura irregularidade grave a macular as contas.

2. Existência de contas-correntes não declaradas pelo prestador

Para além da falta de entrega dos extratos bancários, a agremiação omitiu a existência de quatro contas-correntes, duas na Caixa Econômica Federal, de n. 3000033802, agência 913, e n. 3000052275, agência 463, abertas respectivamente em 2017 e 2018, e duas no Banco do Brasil, contas n. 11207, agência 5995, e n. 2011204, agência 89, abertas respectivamente em 2013 e 2016.

Sublinho que a obrigatoriedade de declaração de todas as contas ativas, ainda que não haja movimentação no exercício declarado, está expressa no art. 29, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e inicia-se com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

[…]

III – relação das contas bancárias abertas;

[…]

V – extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;

 

Portanto, configurada também essa segunda falha apontada pelo órgão técnico.

Por fim verifico, conforme os extratos bancários disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, que não ocorreu recebimento ou repasse de verbas do Fundo Partidário ou de outra natureza, nem foram verificados gastos contratados ou pagos no exercício de 2019.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2019 do PATRIOTAS do Rio Grande do Sul.