PC-PP - 0000059-38.2016.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/04/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

A questão é singela, e se resume à definição do prazo de suspensão do repasse de verbas originárias do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos, tendo em vista a desaprovação das contas do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB no exercício financeiro de 2015, quando do parcial provimento do recurso especial eleitoral pela Procuradoria Regional Eleitoral, pois este Tribunal proferiu acórdão no sentido da aprovação com ressalvas das contas, em virtude de as irregularidades não terem alcançado o equivalente a 10% (dez por cento) do total de receitas.

Foi concedido prazo para manifestação ao Partido Socialista Brasileiro e, também, ao Órgão Ministerial, para que se posicionassem relativamente à dosimetria da sanção. O PSB do Rio Grande do Sul manifestou-se pela fixação da pena de suspensão do Fundo Partidário em 1 (um) mês, ao passo que a Procuradoria Regional Eleitoral oferece promoção no sentido de que a suspensão se estenda por 2 (dois) meses.

Desde logo destaco que entendo o período mais adequado de suspensão o de 1 (um) mês, pois melhor se alinha no caso concreto ao postulado da proporcionalidade, sem que se afaste da razoabilidade.

Explico.

Sublinho que é razoável o raciocínio exposto no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de dividir por 12 (doze) o número 100 (cem), escalonando, portanto, os meses de suspensão conforme "degraus" equivalentes a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) cada um dos doze avos divididos, de forma que irregularidades abaixo de 8,33% mereceriam um mês de suspensão; abaixo de 16,66% mereceriam sanção equivalente ao período de dois meses, e assim por diante.

Realmente o raciocínio estabelece proporcionalidade, mas nem sempre redundará, de fato, em uma medida proporcional.

Sublinho o caso posto.

As irregularidades aqui compõem  8,79% (oito vírgula setenta e nove por cento) do total de receitas, apenas 0,46% (zero vírgula quarenta e seis por cento) acima dos patamares propostos pelo Órgão Ministerial, de forma que a sanção razoável muito mais se aproxima da suspensão pelo prazo de um único mês.

Basta trazer a hipótese de uma agremiação que, por exemplo, some cerca de 15% de irregularidades, ou seja, merecedora da suspensão por dois meses, para notar que aplicar o mesmo período para um caso de 8,79% poderia redundar em tratamento desequilibrado.

Em resumo, julgo que a proporcionalidade cartesiana pode ser um norte na dosimetria, mas a razoabilidade merece espaço para que no caso concreto seja verificada a exata medida das irregularidades como uma espécie de ajuste da cominação.

Diante do exposto, VOTO para suspender, pelo prazo de 1 (um) mês, o repasse de verbas oriundas do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos ao Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro, tendo em vista a desaprovação das contas relativas ao exercício de 2015.