PCE - 0600425-86.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/04/2022 às 14:00

VOTO

O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela aprovação, conforme parecer conclusivo que consta dos autos: “Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, recomenda-se a aprovação das contas”. (ID 44894950)

O único apontamento constante do Relatório de Exame de Contas (ID 44859603) foi sanado, visto que o prestador apresentou os devidos comprovantes contemplando todo o período da campanha referente às suas contas bancárias (IDs 44863115 a 44863119).

Assim, a unidade técnica constatou que não houve arrecadação e gastos eleitorais, confirmando o declarado pelo partido e expresso no Extrato da Prestação de Contas.

Ademais, foi ressaltada a inexistência de indícios do recebimento de recursos de fontes vedadas de forma direta e indireta, bem como atestado que os cruzamentos eletrônicos realizados pelo sistema disponibilizado pelo TSE não identificaram omissões de receitas e gastos.

Encontrando-se as contas regulares em seus aspectos formais, devem ser aprovadas nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por derradeiro, e com fundamento na regularidade atestada, VOTO pela aprovação das contas.