REl - 0600309-97.2020.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/04/2022 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesas com o fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no valor total de R$ 388,97, localizadas a partir de duas notas fiscais não contabilizadas, emitidas contra o CNPJ do candidato (ID 44632633), bem como devido à falta de declaração dos gastos com serviços advocatícios e contábeis.

Em relação à primeira irregularidade, as notas fiscais n. 24648487 e 23046971, emitidas por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e não declaradas, nos valores de R$ 284,19 e R$ 104,78, respectivamente, foram encontradas pelo exame técnico por meio do procedimento de circularização, e podem ser consultadas no sítio Divulga Cand Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89672/210001046562/nfes).

Nas razões recursais foi transcrita a sentença recorrida, e na decisão consta que o candidato alegou ter efetuado o pagamento das despesas utilizando recursos próprios.

Contudo, o recorrente não fez prova alguma sobre a origem do recurso utilizado para o pagamento da publicidade na internet, o qual não transitou pela conta bancária de campanha, devendo ser mantido o enquadramento da despesa como irregular.

Desse modo, essa quantia se caracteriza como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual prevê que tal valor não pode ser utilizado e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. Entretanto, a sentença limitou-se a desaprovar as contas, sem determinação de recolhimento ao erário.

Quanto à segunda falha, omissão de despesa com serviços advocatícios e contábeis, ainda que estimáveis, o candidato alega em suas razões que não declarou os valores com fundamento nos arts. 20 e 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, defendendo que tais dispositivos desobrigam a escrituração das doações estimáveis nas contas.

De fato, o lançamento dessas despesas é obrigatório e não consiste em doação estimável em dinheiro, pois conforme o disposto no  § 3º do art. 35 da Res. TSE n. 23.607/19, “as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais”.

Por sua vez, o art. 35, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que “o pagamento efetuado por candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro”.

Ou seja, a despesa realizada com honorários de advogado e contador, a título de consultoria ou contencioso, apesar de não se sujeitar ao limite de gastos e nem ser considerada como doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, continua sendo considerada gasto de campanha.

Do exame dos autos verifica-se que ao prestar as contas o candidato apresentou nota explicativa informando que os serviços de contabilidade e advocatícios foram disponibilizados e custeados pelo Diretório Estadual do PSL, circunstância também observada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Portanto, o procedimento adotado pelo candidato está correto, devendo ser afastado o apontamento de irregularidade, pois cabia à unidade técnica confrontar as informações prestadas e verificar, nas contas da agremiação estadual, se a contratação e o pagamento desses serviços foi escriturada nas contas da legenda.

Por essa razão, ao contrário do que consta da manifestação do Parquet, entendo que é desnecessária a emissão de recibos eleitorais de doação.

Nos termos dos arts. 3º, inc. I, al. “d”, e 7º, ambos da Resolução TE n. 23.607, nas prestações de contas de candidatos, os recibos eleitorais são exigidos somente para as hipóteses de arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro e para as doações recebidas pela internet.

Assim, não sendo considerada doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro a prestação de serviços advocatícios, nos termos do § 9º do art. 35, não há que se falar em necessidade de recibo eleitoral, uma vez que a norma só obriga a emissão de recibos nos casos previstos nos incs. I e II do art. 7º. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – DOCUMENTOS NOVOS CONHECIDOS DE OFÍCIO – EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS – DOAÇÃO ESTIMÁVEL – NÃO OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES – CONTAS APROVADAS.
[...]
- Ausência de emissão de recibos eleitorais referentes a doações estimáveis em dinheiro.
- Na hipótese de outro candidato realizar o gasto com serviços advocatícios e de contabilidade, em benefício de uma ou mais candidaturas, tal como ocorreu no presente caso, entendo que essa benesse deve ser devidamente registrada como gasto de campanha na prestação de contas do doador. Todavia, não estará obrigado
a registrar como doação estimável em dinheiro a parcela do gasto que beneficiou os candidatos e tampouco o candidato beneficiário, em sua própria prestação de contas.
- Contas aprovadas
Conhecimento, de ofício, de documentos novos e recurso a que se dá provimento.
(TRE-MG. Rel n. 0600821-25.2020.613.0311, rel. Juiz Rezende E Santos, acórdão de 23.6.2021, DJE em 1º.7.2021.)

Portanto, a ausência de recibos eleitorais não constitui irregularidade.

Por essas razões, permanece somente a irregularidade referente ao recebimento de recurso de origem não identificada, devido à omissão de registro da receita utilizada para pagamento da despesa com publicidade na internet no valor de R$ 388,97.

A falha é de valor bastante reduzido, sendo a quantia inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º).

Assim, o recurso comporta provimento parcial para que as contas sejam aprovadas com ressalvas em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reformar em parte a sentença, considerando sanada a falha relativa à ausência de declaração de despesa com serviços advocatícios e contábeis, e aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.