REl - 0600258-54.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/04/2022 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

Substituição processual

Restou informado nos autos o falecimento da prestadora Vânia Dornelles Guerra após a interposição do recurso.

Diante disso, visando sanear o processo, buscou-se a substituição processual da falecida com a citação dos seus sucessores, em atenção ao disposto no art. 110 do CPC, bem como do administrador financeiro e da respectiva direção partidária, nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Foi certificado nos autos que a recorrente exercia a função de administradora financeira e que o órgão de direção municipal da agremiação partidária não se encontra vigente.

Os sucessores, por sua vez, foram citados e encontram-se representados nos autos por advogado.

Pois bem.

Na sessão do dia 31.03.2022, foi decidido por esta Corte, por maioria, no processo n. 0600326-35.2020.6.21.0124, de relatoria do Vice-Presidente Desembargador Eleitoral Francisco José Moesch, com voto divergente do Desembargador Eleitoral Luiz Alberto D’azevedo Aurvalle, sobre a impossibilidade de extinção dos processos de prestação de contas em razão da morte do prestador.

Na oportunidade, entendeu-se pela desnecessidade de citação do espólio, herdeiros e sucessores do candidato falecido, tendo em vista que a providência não teria utilidade efetiva diante da procedência do recurso e do afastamento da determinação de recolhimento de valores.

Nesse sentido, colaciono parte do julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEITO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. SUPOSTO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO PRESTADOR DE CONTAS. CITAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. RECEITAS E DESPESAS ELEITORAIS NÃO DECLARADAS. COMPROVADA A ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS PARA A QUITAÇÃO DAS DESPESAS. PATRIMÔNIO PESSOAL DO PRESTADOR. DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. FALHA GRAVE. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

2. Preliminares. 2.1. Afastada a preliminar de extinção do processo em razão do falecimento do prestador de contas. Pela regra do § 9º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, a coisa julgada poderá se formar após o falecimento, caso o recurso pendente de julgamento seja desprovido. Improcedente o argumento de que a penalidade ultrapassaria a pessoa do prestador, transmitindo-se aos seus sucessores, pois a obrigação de devolução dos valores recebidos à margem da legislação eleitoral incidiria, não sobre o patrimônio dos sucessores, mas sobre o acervo hereditário, como dívida da herança. O falecimento não inviabiliza o exercício do contraditório, visto que o prestador teve acesso e exerceu o direito ao duplo grau de jurisdição, ao interpor o recurso e expor os argumentos para reforma da sentença. Ademais, com a determinação de intimação do administrador financeiro, poderá aduzir e prosseguir no feito, sem prejuízo à ampla defesa ou contraditório. 2.2. Afastada a preliminar de citação dos herdeiros ou sucessores. Na hipótese, trata-se de providência sem utilidade efetiva, pois o encaminhamento do voto é pelo provimento do recurso, a fim de considerar saneadas as irregularidades e afastar a determinação de recolhimento de valores. Uma vez confirmado o resultado do julgamento nessa linha, o chamamento de possíveis sucessores patrimoniais resultaria inócuo, apenas trazendo ônus desnecessário às partes e à própria Justiça Eleitoral, em diligências e identificação, localização e comunicação sem resultado prático sobre o deslinde do feito. Grifei.

(…)

Vê-se que no caso citado houve a devida substituição processual pelo Diretório Municipal do PSB de Alvorada.

Na hipótese dos autos, restou impossibilitada a substituição processual pelo administrador financeiro e pela direção partidária, tendo em vista que a recorrente falecida exercia a função de administradora financeira e o órgão de direção municipal da agremiação partidária não se encontra vigente.

Contudo, observa-se que o vice-prefeito consta no polo passivo da prestação de contas, estando devidamente representado por advogado. 

Assim, considerando a necessidade de substituição processual para o prosseguimento do julgamento, e na linha do que foi decidido por esta Corte, no sentido de que o resultado deste feito resultará na determinação de recolhimento de valores, entendo válida a substituição processual pelos sucessores.

Conhecimento de documentos juntados ao recurso

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados à peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como se denota da ementa abaixo colacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM A PEÇA RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. AUSENTE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DÉBITOS CONSTANTES NOS EXTRATOS E OS INFORMADOS NA CONTABILIDADE. PAGAMENTO DESPESAS SEM TRÂNSITO NA CONTA DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INVIÁVEL NOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Preliminar. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado. Presentes todos os fundamentos necessários no acórdão quanto às falhas envolvendo divergência entre a movimentação financeira escriturada e a verificada nos extratos bancários bem como do pagamento de despesas sem o trânsito dos recursos na conta de campanha. Não caracterizada omissão. Rejeição.

(TRE-RS, RE n. 50460, Relator Des. El. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 25.01.2018, DEJERS: 29.01.2018, Página 4.) (Grifei.)

Por essas razões, conheço dos documentos acostados com o recurso.

Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de VÂNIA DORNELLES GUERRA e MARCO ANTÔNIO DE CASTRO LUZ, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Alegrete, em virtude da omissão de despesas no total de R$ 5.881,00, e determinou o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

A sentença julgou desaprovadas as contas dos recorrentes com base na aferição de duas irregularidades consistentes em omissão de gasto eleitoral: a) R$ 2.881,00 em notas fiscais emitidas pelo fornecedor Rodrigo Pereira de Freitas; e b) estorno do cheque n. 850018, da conta bancária n. 62672-4, agência 144, do Banco do Brasil, no valor de R$ 3.000,00, sem a sua devida compensação posterior.

Nesse sentido, embora os recorrentes tenham apresentado defesa e pedidos referentes às irregularidades aferidas pelo órgão técnico, consistentes na inexistência de renda formal compatível com a doação realizada no valor de R$ 2.000,00 pela senhora Ivone Pereira Rodrigues e na abertura extemporânea de conta bancária, como não foram objeto da condenação no juízo de origem, tenho por desconsiderar as alegações e afastar os pedidos por ausência de interesse.

Quanto à primeira irregularidade, atinente à omissão de despesa no valor de R$ 2.881,00, o órgão técnico identificou a falha a partir de análise de nota fiscal eletrônica constante da base de dados da Justiça Eleitoral (ID 42480533).

O gasto omitido, representado pela Nota Fiscal Eletrônica n. 2404, emitida em 13.11.2020  ao fornecedor Rodrigo Pereira de Freitas com o CNPJ de campanha da prestadora, foi no valor de R$ 2.881,00. 

Na sentença, o ilustre magistrado a quo glosou o dispêndio, tendo em vista que os pagamentos ocorreram mediante o uso de verbas que não transitaram pela conta bancária de campanha, configurando recebimento de recursos de origem não identificada.

Os recorrentes alegaram que a nota fiscal não deveria ter sido emitida, pois os serviços não foram contratados, diante do atraso da entrega.

Pois bem.

Como restou comprovado, houve despesa de campanha que não foi escriturada no conjunto contábil, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

(...)

g) receitas e despesas, especificadas;

(...)

Anoto que não prospera a tese de que houve erro do fornecedor, consubstanciado na emissão de nota fiscal relacionada a gasto não efetuado, não tendo o candidato qualquer responsabilidade a respeito.

Ora, há mecanismos constantes do próprio estatuto regulamentar de contas que deveriam ter sido adotados pelo prestador, como providenciar o cancelamento da nota fiscal e comprovar sua efetivação a esta Justiça Especializada, juntamente com esclarecimentos firmados pelo fornecedor, nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse ponto, vale transcrever excerto do bem-lançado parecer ministerial (ID 44896888):

(...)

O argumento de que não houve a prestação do serviço e respectivo pagamento não é hábil à desconstituição dos fundamentos da sentença, notadamente porque não foi acompanhado do respectivo cancelamento ou estorno da nota fiscal.

Nesse sentido, em relação ao procedimento de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, após sua regular informação como válidas à Justiça Eleitoral, assim dispõem os §§ 5º e 6º do o art. 92 da Resolução TSE nº 23.607/2019: “§ 5º. O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público” “§ 6º. Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor” (sublinhou-se).

Sendo assim, como os recursos financeiros utilizados para pagamento da nota fiscal em comento não transitaram pela contabilidade de campanha, configuram recursos de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Demais disso, gizo que o fato de constar o número de CNPJ do candidato em nota fiscal não declarada e não cancelada, cujo pagamento ocorreu fora das contas de campanha, tem o condão de caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada.

A Justiça Eleitoral, buscando evitar a ocorrência do famigerado “Caixa 2”, evoluiu na fiscalização de partidos políticos e candidatos, criando meios e sistemas próprios de revelar despesas não declaradas, como circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas.

Nesse exato sentido, cito o seguinte julgado deste Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INADEQUAÇÃO DO COMANDO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gastos eleitorais.

(...)

3. Identificada, por meio do cruzamento de dados, a emissão de sete notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ da candidata, não declaradas na prestação de contas. Inviável a tese defensiva de desconhecimento das despesas e da impossibilidade da prova negativa. Existência de mecanismos à disposição do prestador, constantes do próprio estatuto regulamentar de contas, como o cancelamento de notas fiscais a que se refere o art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, exatamente prevendo casos como o presente, a Justiça Eleitoral evoluiu na fiscalização de partidos políticos e candidatos, criando meios e sistemas próprios de revelar despesas não declaradas, como circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas. Embora as notas fiscais eletrônicas não tenham sido acostadas aos autos, podem ser encontradas no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais disponibilizado pelo TSE.

4. Ainda que os referidos gastos versem sobre combustíveis, destituídos de natureza eleitoral, cujos recursos para pagamento não ingressaram na movimentação financeira de campanha e tampouco foram declarados na prestação de contas, o fato de constar o número de CNPJ da candidata em nota fiscal, não cancelada, tem o condão de caracterizar a irregularidade em tela. Entretanto, não tendo o juízo singular determinado o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, inviável este comando no presente recurso, interposto exclusivamente pela candidata, circunstância que agravaria sua situação, em decorrência do princípio da non reformatio in pejus.

(...)

(TRE-RS, REl n. 0600509-21.2020.6.21.0022, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 15.10.2021.)

Nesse trilhar, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a falha em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa, consoante plasmado nos seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DESAPROVAÇÃO.

I. HIPÓTESE

1. Prestação de contas apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e seu Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República, relativa às Eleições 2014.

2. A análise da prestação de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento, além de confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização.

II. INCONSISTÊNCIAS ANALISADAS

(...)

IRREGULARIDADE - OMISSÃO DE DESPESAS (R$ 84.900,77).

13. A omissão de despesas nas contas prestadas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE viola o disposto nos arts. 40, I, g, e 41 da Res.-TSE nº 23.406/2014 e constitui irregularidade que macula a sua confiabilidade.

(...)

(Prestação de Contas n. 97006, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 167, Data 29.8.2019, pp. 39/40.) (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). DIRETÓRIO NACIONAL E COMITÊ FINANCEIRO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. HIPÓTESE

1. Prestação de contas apresentada pelo Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e seu Comitê Financeiro Nacional, relativa às Eleições 2014.

2. A análise da prestação de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral.

(...)

III. IRREGULARIDADES

(…)

10. Omissão de despesas: confronto com informações externas (R$ 369.860,32). Gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, violam o disposto no art. 40, I, f e g, da Res.-TSE nº 23.406/2014 e constituem omissão de despesas.

(...)

(Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73.) (Grifei.)

 

Destarte, restou caracterizada a irregularidade consistente na omissão de gastos e de recursos em campanha, sendo acertada a decisão que, com fundamento no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, glosou o dispêndio e determinou o recolhimento dos respectivos valores ao erário.

Em relação à segunda irregularidade, referente ao estorno do cheque n. 850018 da conta bancária n. 62672-4, agência 144, do Banco do Brasil, no valor de R$ 3.000,00, sem a sua devida compensação posterior, os recorrentes juntaram os documentos IDs 42481433 (print de mensagens WhatsApp), 42481483 (comprovante TED da conta de campanha para conta pessoal) e 42481533 (print de mensagens WhatsApp) e informaram a realização de um TED da conta bancária da candidata Vânia Guerra no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) do Banco Cooperativo Sicredi, agência 0523, conta n. 9682277, justificando que sua entrada apenas em período posterior à eleição teria ocorrido por razões desconhecidas, mas que há comprovação do alegado nos extratos da prestação de contas.

De fato, analisando-se os extratos acostados no Divulgacandcontas, verifica-se que assiste razão aos recorrentes.

Isso porque: a) no dia 16.11.2020, houve um depósito, no valor de R$ 3.000,00, oriundo da conta da candidata Vânia Dornelles Guerra; b) no dia 18.11.20, houve a emissão do cheque n. 850018, no valor de R$ 3.000,00, o qual restou estornado na mesma data; e c) no dia 18.11.20, foi, ainda, realizada a TED para a conta da candidata, no mesmo valor.

Assim, como bem pontuado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, é crível a versão dos prestadores de que, diante do depósito apenas após a eleição, se buscou a devolução do recurso para a doadora, inicialmente mediante cheque, que foi estornado, a fim de realizar a devolução através de TED. Assim, não parece que o cheque estornado, no valor de R$ 3.000,00, destinava-se ao pagamento de qualquer despesa eleitoral, de forma a caracterizar o pagamento com receitas de origem não identificada, diante do estorno, como entendeu o juízo a quo.

Por essa razão, entendo que deve ser afastada a referida irregularidade, bem como a determinação do recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.

Tendo em vista que a mácula (R$ 2.881,00) representa 4,97% das receitas declaradas (R$ 57.930,00), percentual inferior a 10%, viável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

Por fim, quanto ao pedido de parcelamento do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (R$ 2.881,00), tendo em vista se tratar de matéria atinente à fase de cumprimento de sentença, rejeito o pedido suscitado.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, pela validade da substituição processual dos sucessores de Vânia Dornelles Guerra e pelo conhecimento dos documentos juntados com o recurso, e no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto por VÂNIA DORNELLES GUERRA e MARCO ANTÔNIO DE CASTRO LUZ, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Alegrete, nas eleições de 2020, para aprovar com ressalvas as suas contas, mantendo a determinação do recolhimento de R$ 2.881,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.