REl - 0601122-39.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/04/2022 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em razão de irregularidade na comprovação de despesa de R$ 978,05 paga com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistente na apresentação de nota fiscal com dados divergentes - mês, valor e tomador de serviço - dos constantes na base de dados do site oficial da Prefeitura de Parobé.

Nas contas, a candidata Cleuza de Oliveira declarou gasto com publicidade de R$ 978,05, efetuado em seu nome e CNPJ de campanha, com a empresa NLB Comercial e Cópias, custeado com verba do FEFC, e apresentou nota fiscal de R$ 1.000,00, emitida em 29.10.2020, acompanhada de TED no valor de R$ 978,05, tendo a empresa como beneficiária do pagamento (ID 448855297).

A diferença de valores entre a nota fiscal de R$ 1.000,00 e o montante efetivamente pago ao prestador de serviço (R$ 978,05), verificado no extrato bancário, deve-se ao custeio da tarifa bancária de envio de TED pela empresa, conforme informado nas contas no ID 44855290 e na declaração do ID 44855323.

O cartório eleitoral certificou que ao consultar o número de autenticidade da nota no site da Prefeitura de Parobé (link usado para autenticação https://www.nfs-e.net/fiscalweb.php) verificou a existência de informações diversas da nota fiscal apresentada, “caracterizando documento não válido para a comprovação do gasto” (ID 44855314).

A seguir, a serventia apresentou a nota fiscal contida na base de dados da municipalidade, no valor de R$ 64,00, emitida em 19.12.2016, para a União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7° Dia, que apresenta o mesmo número de autenticidade da nota fiscal no valor de R$ 978,05, juntada aos autos pela candidata (ID 44855315).

Após, a prestadora juntou uma declaração sem identificação do subscritor, supostamente assinada por alguém da empresa fornecedora NLB Comercial e Cópias, declarando: “Acredito ter ocorrido inconsistência no sistema de emissão de nota fiscal de serviços, mas confirmo os serviços prestados e sua quitação através de transferência bancária” (ID 44855323).

Também foi apresentada a cópia de uma ocorrência policial registrada pelo Presidente do Progressistas, partido pelo qual concorreu a prestadora, narrando que a empresa executou serviços para os candidatos da sigla e apresentou notas fiscais com números de autenticidade idênticos e com rasuras notáveis, sendo que os números de autenticidade remetem a uma nota fiscal do ano de 2016, cujo tomador do serviço não corresponde aos candidatos (ID 44855324).

A sentença reportou-se ao parecer conclusivo ao desaprovar as contas e determinar o recolhimento do valor do FEFC desembolsado pela candidata para pagar a despesa ao erário. O parecer técnico consigna que, ao analisar os processos de outros candidatos filiados ao PP, verificou-se irregularidade na emissão de notas fiscais do mesmo fornecedor, pois o mesmo número de autenticação estava registrado em todas as notas fiscais apresentadas pelos candidatos do PP, as quais não podem ser consideradas como um documento fiscal idôneo.

A decisão recorrida consigna que “os argumentos trazidos pela candidata e órgão partidário não são suficientes para o esclarecimento diante da utilização de nota fiscal inválida. Agravado o fato pela utilização de recursos públicos que requerem, diferentemente de outros recursos, conforme Resolução TSE n. 23.607/2019, a comprovação mediante a juntada de documentos probatórios da efetivação dos gastos determinado em vários artigos da resolução mencionada”.

No recurso, a candidata apresenta uma nova nota fiscal do serviço prestado (ID 44855336), emitida em 19.8.2021 pela empresa fornecedora NLB Comercial e Cópias, também no valor de R$ 1.000,00, com novo número de autenticidade e mesma data do fato gerador da nota fiscal inicialmente apresentada nas contas no ID 44855297, a saber, 29.10.2020.

Ocorre que a irregularidade verificada nas contas é grave, sendo inviável que este Tribunal, em sede de recurso, estabeleça qual das três notas fiscais existentes nos autos é realmente a verdadeira nota do serviço alegadamente prestado à candidata na campanha.

Este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido da possibilidade de apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, desde que não acarrete prejuízo à tramitação do processo e que com a simples leitura se possa sanar a irregularidade.

Se a documentação não demanda nova análise técnico contábil e a reabertura da instrução, os documentos intempestivos podem ser conhecidos pela instância recursal, desde que apreciáveis sub icto oculi, a olho nu, e que sejam fidedignos, trazendo juízo de certeza e segurança quanto à comprovação de despesas.

Na espécie, com o recurso foi juntada mais uma nota fiscal, e há uma série de verificações realizadas em primeiro grau pela unidade técnica que devem ser efetuadas na primeira instância em relação ao gasto.

Assim, considerando que foi transcorrida a oportunidade prévia de saneamento da irregularidade e que a nota fiscal necessita de diligência complementar, é inviável o reconhecimento de fidedignidade da documentação.

Ademais, conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, o novo documento fiscal foi produzido em 19.8.2021, após a sentença prolatada em 17.9.2021, comprometendo a confiabilidade das contas e da aplicação dos recursos do FEFC.

Não se trata da apuração de má-fé, mas da total falta de confiabilidade dos documentos fiscais apresentados pela prestadora para comprovar o mesmo gasto, sendo certo que o mero registro de boletim de ocorrência policial narrando a falha verificada pelo exame técnico não tem o condão de sanar a irregularidade.

De igual modo, ainda que a prestadora tivesse apresentado declaração do administrador da empresa com firma reconhecida e cópia do contrato social atualizado para confirmar a autenticidade do documento, a narrativa de que houve erro do sistema de emissão de notas fiscais não possui verossimilhança, pois a mesma situação foi verificada em diversas notas fiscais emitidas aos candidatos do PP.

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não têm força suficiente para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, pois é certo que um dos documentos apresentados  para comprovar a despesa de R$ 978,05 não é idôneo, comprometendo a análise contábil efetuada pela Justiça Eleitoral.

A responsabilidade da candidata pela veracidade da documentação apresentada está prevista no § 2º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19: “§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º e com o profissional de contabilidade de que trata o § 4º deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução nº 1.530/2017, do Conselho Federal de Contabilidade”.

Desse modo, acompanho o entendimento ministerial no sentido de que a irregularidade não foi sanada, permanecendo o dever de recolhimento de R$ 978,05 ao Tesouro Nacional.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 978,05 ao Tesouro Nacional e, diante da gravidade da falha, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.